Detalhe do processo

1004741-70.2026.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1004741-70.2026.8.13.0114/MG REQUERENTE : ZICO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA ERNESTINA DOS SANTOS (OAB MG147089) DECISÃO Vistos, etc. ZICO RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuizou ação de curatela em face de EVAIM FERREIRA SANTIAGO . Narrou que filho da requerida e que ele apresenta quadro clínico de comprometimento acentuado da mobilidade, incapaz de realizar de forma independente suas atividades da vida diária. Limitação funcional e incapacidade de controle esfincteriano, faz uso contínuo de fraldas geriátricas. Apresenta Hipertensão Arterial, Diabetes e doença de Parkinson, condições que a incapacita para os atos negociais e patrimoniais. Aduziu, ainda, que o quadro da requerida é irreversível e, em razão da doença, não possui condições de reger sua pessoa, necessitando de cuidados permanentemente. Mencionou, ainda, sempre assumiu os cuidados com a curatelanda. Teceu considerações jurídicas a respeito da matéria. Em sede de tutela de urgência, pretendeu sua nomeação como curador da requerida. No mérito, pretendeu a declaração da curatela da requerida e sua nomeação como curador em definitivo. Despacho inicial determinou a intimação do autor para apresentar Certidão de Nascimento da curatelanda ou a Certidão de casamento se casada for. Instado, o autor apresentou a certidão de casamento da Sra. Evaim de Oliveira Ferreira e José Rodrigues Santiago. Decisão superveniente determinou a emenda para apresentar certidão de óbito do Sr. José Rodrigues Santiago, bem como deve esclarecer se a curatelanda possui outros filhos e, caso positivo, se eles anuem com o exercício da curatela pelo autor, apresentando a competente declaração devidamente assinada pelos anuentes, sob pena de indeferimento da inicial. Sobreveio aos autos a cópia da certidão de óbito de José Rodrigues Santiago, ocasião em que foi esclarecido pelo autor que não possui outros irmãos, sendo o único filho. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. Ab initio , recebo a presente emenda, eis que própria e tempestiva. Prosseguindo, frise-se que com a entrada em vigor da Lei Federal nº. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) não mais subsiste o instituto da interdição no direito material, notadamente diante da revogação parcial do art. 3º do Código Civil. Subsiste, todavia, o instituto da curatela, nos moldes do inciso I do art. 1.767 do mesmo Codex , o que permite a regular tramitação do presente feito. A novidade, a grosso modo, impede que cidadãos maiores de idade sejam considerados absolutamente incapazes, de sorte que, mesmo impossibilitados permanentemente de exprimirem vontade, possuem autonomia no que diz respeito, notadamente, às questões não patrimoniais sujeitas ao afeto, o que objetiva resguardar a dignidade humana e alterar a visão social acerca dos necessitados especiais. Em relação às questões materiais, pouco se alterou na prática, notadamente tendo em vista que a novel redação dada ao art. 1.772 do Código Civil, revogou as disposições que limitavam o exercício da curatela, em verdadeiro atropelamento legislativo, pela Lei Federal nº. 13.105/15, que entrou em vigor poucos meses depois. Finalmente, assevere-se que, seguindo a alteração legislativa, esse Juízo não mais passará a fazer menção à requerida como interditando, mas sim como curatelando. Feita a necessária ressalva acima, passo ao exame do pleito inaugural formulado a título de tutela antecipada de caráter antecedente, porquanto a obtenção da curatela provisória visa à antecipação da satisfatividade do bem da vida almejado ao término da lide. A obtenção da curatela provisória encontra guarida, mormente, no disposto no parágrafo único do art. 749, CPC. Em princípio, restou comprovado que a curatelanda, “ caracteriza-se paciente com incapacidade para autogerenciamento e prática dos atos da vida civil, necessitando de representação por terceiro para condução de questões administrativas, legais e financeira s ”, conforme laudo médico exarado pelo Dr. Phelippy Fernandes Lara, RMS/MG 3105962, não estando, portanto, a curatelanda, apta a exprimir sua vontade (inciso III do art. 4º do Código Civil, com redação dada pela Lei Federal nº. 13.146/15). A parte requerente, por seu turno, enquanto filho da curatelanda, o que restou comprovado pela documentação apresentada, possui legitimidade ad causam para pretender a sua curatela, ex vi do disposto no inciso II do artigo 747, CPC. Demais dizer, analisando-se a documentação acostada à peça de ingresso, nota-se que a parte requerente, a princípio, se encontra apta para o exercício do múnus, notadamente tendo em tela os documentos apresentados nos autos, quais sejam, as certidões negativas cível e criminal, além do recente atestado negativo de antecedentes criminais emitidos pela PC, bem como o relatório médico, expedido em 16/04/2026, pelo Dr. Phelippy Fernandes Lara, RMS/MG 3105962, o qual atestou que “ Paciente Zico Rodrigues de Oliveira , 48 anos, encontra-se cadastrado na UBS Bosque, com vínculo ativo na unidade, sendo o principal responsável e cuidador de sua genitora. Sra. Evaim Ferreira Santiago , 85 anos. Conforme acompanhamento em visitas domiciliares periódicas realizadas a cada 60 dias, observa-se que o referido mantém presença constante durante todas as avaliações, desempenhando papel central na assistência e organização dos cuidados da paciente. O Sr. Zico Rodrigues de Oliveira demonstra-se apto e presente no exercício dessa função, sendo referência no cuidado contínuo adequado da genitora ao longo do acompanhamento pela equipe de saúde ”. A certidão de casamento da parte requerida, documento essencial ao processamento de ações como a presente, fora devidamente apresentada nos autos. Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se que o atual quadro de saúde da parte requerida é incapacitante, sendo cabível o deferimento da curatela provisória pretendida. Pelo exposto: 1 – Defiro, em favor da parte requerente, os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98, CPC; 2 – DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA de EVAIM FERREIRA SANTIAGO , nascida em 08/01/1941, natural de Guarani/MG, inscrita no CPF de nº.: 794.630.706-30, filha de Jose Nunes Ferreira e Francelina Carvalho de Oliveira, a seu filho ZICO RODRIGUES DE OLIVEIRA , nascido em 27/10/1977, natural de Caratinga/MG, inscrito no CPF de nº.: 041.488.056-08, filho de José Rodrigues Santiago e Evaim Ferreira Santiago . Elucide-se que, seguindo a ideologia do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os poderes da curatela são extensivos apenas aos atos de natureza patrimonial, notadamente a percepção, pela curadora, de eventual benefício previdenciário a que possa fazer jus o curatelado. Valerá cópia da presente decisão , impressa pelo interessado em formato PDF, via download dos próprios autos, com assinatura digital deste magistrado e independentemente de qualquer autenticação física/presencial ou chancela , como Termo /Certidão de Curatela Provisória com validade de 180 dias da requerida em favor da parte autora, devendo ser aceita para todos os fins de direito relativamente à representação do curatelado. O exercício da curatela importará na assunção por parte do curador ao compromisso previsto no art. 759 do CPC, dispensada a assinatura do termo de compromisso em secretaria. A autenticidade da mesma pode ser confirmada por quem assim pretender via acesso aos próprios autos junto ao sistema, inclusive por meio do código de autenticação inserto na referida cópia. Após o vencimento, poderá o termo ser renovado pelo escrivão desta secretaria, pelo mesmo período, enquanto os autos estiverem em trâmite e não for revogada a presente ordem, por meio de certidão a ser disponibilizada eletronicamente, independentemente de nova conclusão e mesmo de apresentação de novo pedido formal nos autos (bastando o comparecimento da parte em cartório ao final do prazo de validade) . 3 – Deixo, por ora, de designar a entrevista prevista no art. 751 do CPC, porquanto demonstrado o comprometimento do quadro clínico da curatelanda e determino a citação do curatelanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao pedido de sua interdição, por meio de advogado, devendo a curatelanda ser cientificado de que, não constituindo advogado, ser-lhe-á nomeada curador dativo, nos moldes do inciso I do art. 72 e §2º do art. 752, ambos do CPC; Deverá o i. Oficial de Justiça certificar, se for a hipótese, que a curatelanda a ser citada se encontra incapaz de compreender o teor do ato citatório, sendo que, em caso exclusivo de impossibilidade de locomoção, o ato da citação deverá ser regularmente realizado . 4 – Certificado pelo sr. Oficial de Justiça que a curatelanda, de fato, encontra-se incapaz de compreender o teor do ato citatório ou efetivada a citação e decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, nos moldes do inciso I do art. 72 e §2º do art. 752, ambos do CPC, nomeio-lhe curador especial devendo a curadoria ser exercida pela DPMG que deverá ser intimada nos termos da lei para apresentar defesa no prazo legal. 5 – Determino, desde já, a realização de prova pericial, voltada à avaliação da capacidade da curatelanda para a prática dos atos da vida civil, nos moldes do artigo 753 do CPC. 6 – Após a manifestação da curatelanda ou eventual transcurso de prazo, sem que seja necessária nova conclusão , determino à secretaria que proceda à nomeação de i. perito médico (especialidade psiquiátrica), por sorteio, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, modalidade gratuita, já que a parte autora encontra-se amparada pelo artigo 98, CPC, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para aceite; 7 – No mesmo prazo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e à apresentação de quesitos, sob pena de preclusão; 7.1 – Manifestado o aceite quanto à nomeação supracitada e apresentados eventuais quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o perito para, em 30 (trinta) dias, juntar aos autos o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ; 7.2 – Apresentados quesitos suplementares, sem que necessária nova conclusão , intime-se a i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 7.3 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão , proceda a Secretaria a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito do laudo e concomitantemente, autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7.4 – Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert (especialidade psiquiatria), cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; 8 – Intime-se a parte autora, na forma da lei, para ciência da presente decisão. 9 – Após, intime-se o Ministério Público para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar parecer final. 10 – Cumpridas tais determinações, venham os conclusos para deliberações cabíveis; Intime-se. Cumpra-se. Em respeito ao disposto no inciso II do art. 178, CPC/15, cientifique o órgão de execução do Ministério Público. Ibirité, 14 de Julho de 2026. EMF
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ZICO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA ERNESTINA DOS SANTOS

OAB: 147089/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1004741-70.2026.8.13.0114/MG REQUERENTE : ZICO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA ERNESTINA DOS SANTOS (OAB MG147089) DECISÃO Vistos, etc. ZICO RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuizou ação de curatela em face de EVAIM FERREIRA SANTIAGO . Narrou que filho da requerida e que ele apresenta quadro clínico de comprometimento acentuado da mobilidade, incapaz de realizar de forma independente suas atividades da vida diária. Limitação funcional e incapacidade de controle esfincteriano, faz uso contínuo de fraldas geriátricas. Apresenta Hipertensão Arterial, Diabetes e doença de Parkinson, condições que a incapacita para os atos negociais e patrimoniais. Aduziu, ainda, que o quadro da requerida é irreversível e, em razão da doença, não possui condições de reger sua pessoa, necessitando de cuidados permanentemente. Mencionou, ainda, sempre assumiu os cuidados com a curatelanda. Teceu considerações jurídicas a respeito da matéria. Em sede de tutela de urgência, pretendeu sua nomeação como curador da requerida. No mérito, pretendeu a declaração da curatela da requerida e sua nomeação como curador em definitivo. Despacho inicial determinou a intimação do autor para apresentar Certidão de Nascimento da curatelanda ou a Certidão de casamento se casada for. Instado, o autor apresentou a certidão de casamento da Sra. Evaim de Oliveira Ferreira e José Rodrigues Santiago. Decisão superveniente determinou a emenda para apresentar certidão de óbito do Sr. José Rodrigues Santiago, bem como deve esclarecer se a curatelanda possui outros filhos e, caso positivo, se eles anuem com o exercício da curatela pelo autor, apresentando a competente declaração devidamente assinada pelos anuentes, sob pena de indeferimento da inicial. Sobreveio aos autos a cópia da certidão de óbito de José Rodrigues Santiago, ocasião em que foi esclarecido pelo autor que não possui outros irmãos, sendo o único filho. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. Ab initio , recebo a presente emenda, eis que própria e tempestiva. Prosseguindo, frise-se que com a entrada em vigor da Lei Federal nº. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) não mais subsiste o instituto da interdição no direito material, notadamente diante da revogação parcial do art. 3º do Código Civil. Subsiste, todavia, o instituto da curatela, nos moldes do inciso I do art. 1.767 do mesmo Codex , o que permite a regular tramitação do presente feito. A novidade, a grosso modo, impede que cidadãos maiores de idade sejam considerados absolutamente incapazes, de sorte que, mesmo impossibilitados permanentemente de exprimirem vontade, possuem autonomia no que diz respeito, notadamente, às questões não patrimoniais sujeitas ao afeto, o que objetiva resguardar a dignidade humana e alterar a visão social acerca dos necessitados especiais. Em relação às questões materiais, pouco se alterou na prática, notadamente tendo em vista que a novel redação dada ao art. 1.772 do Código Civil, revogou as disposições que limitavam o exercício da curatela, em verdadeiro atropelamento legislativo, pela Lei Federal nº. 13.105/15, que entrou em vigor poucos meses depois. Finalmente, assevere-se que, seguindo a alteração legislativa, esse Juízo não mais passará a fazer menção à requerida como interditando, mas sim como curatelando. Feita a necessária ressalva acima, passo ao exame do pleito inaugural formulado a título de tutela antecipada de caráter antecedente, porquanto a obtenção da curatela provisória visa à antecipação da satisfatividade do bem da vida almejado ao término da lide. A obtenção da curatela provisória encontra guarida, mormente, no disposto no parágrafo único do art. 749, CPC. Em princípio, restou comprovado que a curatelanda, “ caracteriza-se paciente com incapacidade para autogerenciamento e prática dos atos da vida civil, necessitando de representação por terceiro para condução de questões administrativas, legais e financeira s ”, conforme laudo médico exarado pelo Dr. Phelippy Fernandes Lara, RMS/MG 3105962, não estando, portanto, a curatelanda, apta a exprimir sua vontade (inciso III do art. 4º do Código Civil, com redação dada pela Lei Federal nº. 13.146/15). A parte requerente, por seu turno, enquanto filho da curatelanda, o que restou comprovado pela documentação apresentada, possui legitimidade ad causam para pretender a sua curatela, ex vi do disposto no inciso II do artigo 747, CPC. Demais dizer, analisando-se a documentação acostada à peça de ingresso, nota-se que a parte requerente, a princípio, se encontra apta para o exercício do múnus, notadamente tendo em tela os documentos apresentados nos autos, quais sejam, as certidões negativas cível e criminal, além do recente atestado negativo de antecedentes criminais emitidos pela PC, bem como o relatório médico, expedido em 16/04/2026, pelo Dr. Phelippy Fernandes Lara, RMS/MG 3105962, o qual atestou que “ Paciente Zico Rodrigues de Oliveira , 48 anos, encontra-se cadastrado na UBS Bosque, com vínculo ativo na unidade, sendo o principal responsável e cuidador de sua genitora. Sra. Evaim Ferreira Santiago , 85 anos. Conforme acompanhamento em visitas domiciliares periódicas realizadas a cada 60 dias, observa-se que o referido mantém presença constante durante todas as avaliações, desempenhando papel central na assistência e organização dos cuidados da paciente. O Sr. Zico Rodrigues de Oliveira demonstra-se apto e presente no exercício dessa função, sendo referência no cuidado contínuo adequado da genitora ao longo do acompanhamento pela equipe de saúde ”. A certidão de casamento da parte requerida, documento essencial ao processamento de ações como a presente, fora devidamente apresentada nos autos. Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se que o atual quadro de saúde da parte requerida é incapacitante, sendo cabível o deferimento da curatela provisória pretendida. Pelo exposto: 1 – Defiro, em favor da parte requerente, os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98, CPC; 2 – DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA de EVAIM FERREIRA SANTIAGO , nascida em 08/01/1941, natural de Guarani/MG, inscrita no CPF de nº.: 794.630.706-30, filha de Jose Nunes Ferreira e Francelina Carvalho de Oliveira, a seu filho ZICO RODRIGUES DE OLIVEIRA , nascido em 27/10/1977, natural de Caratinga/MG, inscrito no CPF de nº.: 041.488.056-08, filho de José Rodrigues Santiago e Evaim Ferreira Santiago . Elucide-se que, seguindo a ideologia do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os poderes da curatela são extensivos apenas aos atos de natureza patrimonial, notadamente a percepção, pela curadora, de eventual benefício previdenciário a que possa fazer jus o curatelado. Valerá cópia da presente decisão , impressa pelo interessado em formato PDF, via download dos próprios autos, com assinatura digital deste magistrado e independentemente de qualquer autenticação física/presencial ou chancela , como Termo /Certidão de Curatela Provisória com validade de 180 dias da requerida em favor da parte autora, devendo ser aceita para todos os fins de direito relativamente à representação do curatelado. O exercício da curatela importará na assunção por parte do curador ao compromisso previsto no art. 759 do CPC, dispensada a assinatura do termo de compromisso em secretaria. A autenticidade da mesma pode ser confirmada por quem assim pretender via acesso aos próprios autos junto ao sistema, inclusive por meio do código de autenticação inserto na referida cópia. Após o vencimento, poderá o termo ser renovado pelo escrivão desta secretaria, pelo mesmo período, enquanto os autos estiverem em trâmite e não for revogada a presente ordem, por meio de certidão a ser disponibilizada eletronicamente, independentemente de nova conclusão e mesmo de apresentação de novo pedido formal nos autos (bastando o comparecimento da parte em cartório ao final do prazo de validade) . 3 – Deixo, por ora, de designar a entrevista prevista no art. 751 do CPC, porquanto demonstrado o comprometimento do quadro clínico da curatelanda e determino a citação do curatelanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao pedido de sua interdição, por meio de advogado, devendo a curatelanda ser cientificado de que, não constituindo advogado, ser-lhe-á nomeada curador dativo, nos moldes do inciso I do art. 72 e §2º do art. 752, ambos do CPC; Deverá o i. Oficial de Justiça certificar, se for a hipótese, que a curatelanda a ser citada se encontra incapaz de compreender o teor do ato citatório, sendo que, em caso exclusivo de impossibilidade de locomoção, o ato da citação deverá ser regularmente realizado . 4 – Certificado pelo sr. Oficial de Justiça que a curatelanda, de fato, encontra-se incapaz de compreender o teor do ato citatório ou efetivada a citação e decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, nos moldes do inciso I do art. 72 e §2º do art. 752, ambos do CPC, nomeio-lhe curador especial devendo a curadoria ser exercida pela DPMG que deverá ser intimada nos termos da lei para apresentar defesa no prazo legal. 5 – Determino, desde já, a realização de prova pericial, voltada à avaliação da capacidade da curatelanda para a prática dos atos da vida civil, nos moldes do artigo 753 do CPC. 6 – Após a manifestação da curatelanda ou eventual transcurso de prazo, sem que seja necessária nova conclusão , determino à secretaria que proceda à nomeação de i. perito médico (especialidade psiquiátrica), por sorteio, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, modalidade gratuita, já que a parte autora encontra-se amparada pelo artigo 98, CPC, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para aceite; 7 – No mesmo prazo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e à apresentação de quesitos, sob pena de preclusão; 7.1 – Manifestado o aceite quanto à nomeação supracitada e apresentados eventuais quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o perito para, em 30 (trinta) dias, juntar aos autos o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ; 7.2 – Apresentados quesitos suplementares, sem que necessária nova conclusão , intime-se a i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 7.3 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão , proceda a Secretaria a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito do laudo e concomitantemente, autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7.4 – Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert (especialidade psiquiatria), cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; 8 – Intime-se a parte autora, na forma da lei, para ciência da presente decisão. 9 – Após, intime-se o Ministério Público para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar parecer final. 10 – Cumpridas tais determinações, venham os conclusos para deliberações cabíveis; Intime-se. Cumpra-se. Em respeito ao disposto no inciso II do art. 178, CPC/15, cientifique o órgão de execução do Ministério Público. Ibirité, 14 de Julho de 2026. EMF