Detalhe do processo

1004741-52.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004741-52.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Capacidade - A.M.M.S. - Vistos. 1. Dos honorários periciais: O perito judicial nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.500,00 para realização de perícia domiciliar e elaboração de laudo pericial na interditanda (fls. 296). A requerente, na qualidade de curadora provisória, manifestou concordância expressa com o valor proposto (fls. 297). O valor apresentado mostra-se razoável e compatível com a complexidade do trabalho pericial a ser realizado, que envolve deslocamento domiciliar, avaliação clínica especializada em pessoa idosa com suspeita de demência senil aterosclerótica e elaboração de laudo circunstanciado com resposta a quesitos formulados pelo Ministério Público (fls. 234), pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial (fls. 254/255) e pela própria requerente (fls. 287/288). Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, sendo facultado ao juízo determinar o depósito prévio do valor correspondente. Diante da concordância da parte interessada e da razoabilidade da proposta, homologo os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intime-se a Curadora Provisória para depósito, em 05 (cinco) dias. 2. Do levantamento de valores e aplicação financeira: A requerente informou a venda do imóvel situado à Rua Haddock Lobo, nº 1097, apto. 51, pelo valor de R$ 1.200.000,00, com depósito judicial de R$ 1.128.000,00 (deduzida a comissão de corretagem de R$ 72.000,00) (fls. 257/259). Pleiteou o levantamento do valor para aplicação financeira no Fundo Bradesco Max DI, de perfil conservador e baixo risco, visando à preservação e rentabilização do patrimônio da interditanda (fls. 257/259 e 272/277). O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido, por entender que a aplicação financeira trará benefício à requerida, com melhor rendimento, desde que comprovada a aplicação e mantido bloqueio para movimentação (fls. 293/294). A Defensoria Pública, regularmente intimada, quedou-se inerte (fls. 300). A questão merece acolhimento, com as devidas cautelas. A interditanda, pessoa idosa com 98 anos de idade, aufere pensão por morte no valor de R$ 3.115,00 como única fonte de renda, enquanto suas despesas mensais (incluindo ILPI, medicamentos, condomínio e IPTU) totalizam aproximadamente R$ 15.107,22 (fls. 41/43 e 70/71). Nesse cenário, a manutenção dos valores em conta judicial sem qualquer rentabilidade representaria erosão patrimonial incompatível com o dever de proteção ao patrimônio do incapaz. A aplicação em fundo de investimento de perfil conservador atende ao princípio do melhor interesse do interditado, assegurando preservação do poder aquisitivo e geração de rendimentos para custeio das despesas ordinárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciou sobre a matéria, reconhecendo a possibilidade de movimentação de valores pelo curador para aplicação financeira, desde que sujeita à fiscalização judicial e limitada ao interesse do curatelado: "Direito de Família Interdição Administração de bens Poderes da curadora Transferência de valores para conta judicial. I. Caso em Exame Recurso interposto contra sentença que, ao decretar a interdição, determinou a transferência dos valores mantidos em aplicações financeiras da interditada para conta judicial, permitindo à curadora apenas a movimentação da renda mensal destinada às despesas ordinárias. II. Questão em Discussão Discute-se se é possível autorizar a curadora a administrar diretamente a conta corrente da interditada incluindo cartão magnético, acesso ao internet banking e transferências via PIX sem a necessidade de transferência dos valores investidos para conta judicial. III. Razões de Decidir Embora as aplicações financeiras apresentem maior rentabilidade, a legislação da curatela impõe restrições para proteger o patrimônio do incapaz, vedando ao curador manter sob sua administração valores que excedam as despesas ordinárias. A movimentação de ativos relevantes, por representar risco e exigir fiscalização judicial e ministerial, deve permanecer condicionada à prévia autorização do Juízo, sendo adequada a manutenção dos valores em conta judicial. IV. Dispositivo e Tese Recurso improvido. Tese de julgamento: 1) A curadora pode movimentar apenas os valores correspondentes às rendas mensais destinadas às despesas ordinárias da interditada; A movimentação das aplicações financeiras e demais ativos permanece sujeita à autorização judicial e à fiscalização prevista no regime jurídico da curatela." (TJSP; Apelação Cível 1006432-37.2023.8.26.0220; Relator (a): Luis Fernando Cirillo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/02/2026; Data de Registro: 26/02/2026). Ademais, a jurisprudência também admite a administração direta de valores pelo curador quando demonstrada a necessidade de custeio das despesas do interditado e a idoneidade da aplicação escolhida: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. Decisão que determinou o depósito de 50% do valor apurado com a venda do imóvel e autorizou levantamento de valores mediante prestação de contas periódicas. Descabimento. Agravante casada pelo regime de comunhão universal de bens. Inteligência do art. 1.783 CC. Possibilidade de levantamento de valores, independentemente da prestação de contas. Não demonstrados atos lesivos ao patrimônio do interditado. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2051200-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara da Familia e Sucessões; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023). Assim, defiro o levantamento do valor depositado em conta judicial (R$ 1.128.000,00, acrescido de eventuais correções), mediante expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da curadora provisória, condicionado às seguintes cautelas: a) os valores deverão ser aplicados no Fundo Bradesco Max DI ou em outra aplicação de perfil conservador e baixo risco, conforme indicado pela curadora; b) a aplicação deverá permanecer com bloqueio para movimentação, de modo que eventuais resgates dependam de prévia autorização judicial; c) a curadora deverá comprovar nos autos a efetiva aplicação dos valores no prazo de 15 (quinze) dias contados do levantamento; d) a curadora poderá formular pedidos de levantamento periódico de valores para custeio das despesas mensais da interditanda, mediante prestação de contas e demonstrativo de necessidade. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE MACHADO BOTELHO (OAB 231811/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.M.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DE ANDRADE MACHADO BOTELHO

OAB: 231811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004741-52.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Capacidade - A.M.M.S. - Vistos. 1. Dos honorários periciais: O perito judicial nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.500,00 para realização de perícia domiciliar e elaboração de laudo pericial na interditanda (fls. 296). A requerente, na qualidade de curadora provisória, manifestou concordância expressa com o valor proposto (fls. 297). O valor apresentado mostra-se razoável e compatível com a complexidade do trabalho pericial a ser realizado, que envolve deslocamento domiciliar, avaliação clínica especializada em pessoa idosa com suspeita de demência senil aterosclerótica e elaboração de laudo circunstanciado com resposta a quesitos formulados pelo Ministério Público (fls. 234), pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial (fls. 254/255) e pela própria requerente (fls. 287/288). Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, sendo facultado ao juízo determinar o depósito prévio do valor correspondente. Diante da concordância da parte interessada e da razoabilidade da proposta, homologo os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intime-se a Curadora Provisória para depósito, em 05 (cinco) dias. 2. Do levantamento de valores e aplicação financeira: A requerente informou a venda do imóvel situado à Rua Haddock Lobo, nº 1097, apto. 51, pelo valor de R$ 1.200.000,00, com depósito judicial de R$ 1.128.000,00 (deduzida a comissão de corretagem de R$ 72.000,00) (fls. 257/259). Pleiteou o levantamento do valor para aplicação financeira no Fundo Bradesco Max DI, de perfil conservador e baixo risco, visando à preservação e rentabilização do patrimônio da interditanda (fls. 257/259 e 272/277). O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido, por entender que a aplicação financeira trará benefício à requerida, com melhor rendimento, desde que comprovada a aplicação e mantido bloqueio para movimentação (fls. 293/294). A Defensoria Pública, regularmente intimada, quedou-se inerte (fls. 300). A questão merece acolhimento, com as devidas cautelas. A interditanda, pessoa idosa com 98 anos de idade, aufere pensão por morte no valor de R$ 3.115,00 como única fonte de renda, enquanto suas despesas mensais (incluindo ILPI, medicamentos, condomínio e IPTU) totalizam aproximadamente R$ 15.107,22 (fls. 41/43 e 70/71). Nesse cenário, a manutenção dos valores em conta judicial sem qualquer rentabilidade representaria erosão patrimonial incompatível com o dever de proteção ao patrimônio do incapaz. A aplicação em fundo de investimento de perfil conservador atende ao princípio do melhor interesse do interditado, assegurando preservação do poder aquisitivo e geração de rendimentos para custeio das despesas ordinárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciou sobre a matéria, reconhecendo a possibilidade de movimentação de valores pelo curador para aplicação financeira, desde que sujeita à fiscalização judicial e limitada ao interesse do curatelado: "Direito de Família Interdição Administração de bens Poderes da curadora Transferência de valores para conta judicial. I. Caso em Exame Recurso interposto contra sentença que, ao decretar a interdição, determinou a transferência dos valores mantidos em aplicações financeiras da interditada para conta judicial, permitindo à curadora apenas a movimentação da renda mensal destinada às despesas ordinárias. II. Questão em Discussão Discute-se se é possível autorizar a curadora a administrar diretamente a conta corrente da interditada incluindo cartão magnético, acesso ao internet banking e transferências via PIX sem a necessidade de transferência dos valores investidos para conta judicial. III. Razões de Decidir Embora as aplicações financeiras apresentem maior rentabilidade, a legislação da curatela impõe restrições para proteger o patrimônio do incapaz, vedando ao curador manter sob sua administração valores que excedam as despesas ordinárias. A movimentação de ativos relevantes, por representar risco e exigir fiscalização judicial e ministerial, deve permanecer condicionada à prévia autorização do Juízo, sendo adequada a manutenção dos valores em conta judicial. IV. Dispositivo e Tese Recurso improvido. Tese de julgamento: 1) A curadora pode movimentar apenas os valores correspondentes às rendas mensais destinadas às despesas ordinárias da interditada; A movimentação das aplicações financeiras e demais ativos permanece sujeita à autorização judicial e à fiscalização prevista no regime jurídico da curatela." (TJSP; Apelação Cível 1006432-37.2023.8.26.0220; Relator (a): Luis Fernando Cirillo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/02/2026; Data de Registro: 26/02/2026). Ademais, a jurisprudência também admite a administração direta de valores pelo curador quando demonstrada a necessidade de custeio das despesas do interditado e a idoneidade da aplicação escolhida: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. Decisão que determinou o depósito de 50% do valor apurado com a venda do imóvel e autorizou levantamento de valores mediante prestação de contas periódicas. Descabimento. Agravante casada pelo regime de comunhão universal de bens. Inteligência do art. 1.783 CC. Possibilidade de levantamento de valores, independentemente da prestação de contas. Não demonstrados atos lesivos ao patrimônio do interditado. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2051200-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara da Familia e Sucessões; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023). Assim, defiro o levantamento do valor depositado em conta judicial (R$ 1.128.000,00, acrescido de eventuais correções), mediante expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da curadora provisória, condicionado às seguintes cautelas: a) os valores deverão ser aplicados no Fundo Bradesco Max DI ou em outra aplicação de perfil conservador e baixo risco, conforme indicado pela curadora; b) a aplicação deverá permanecer com bloqueio para movimentação, de modo que eventuais resgates dependam de prévia autorização judicial; c) a curadora deverá comprovar nos autos a efetiva aplicação dos valores no prazo de 15 (quinze) dias contados do levantamento; d) a curadora poderá formular pedidos de levantamento periódico de valores para custeio das despesas mensais da interditanda, mediante prestação de contas e demonstrativo de necessidade. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE MACHADO BOTELHO (OAB 231811/SP)