Detalhe do processo

1004740-63.2026.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Guarda
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004740-63.2026.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.L.O.S. - - L.M.O. - - M.E.S.O. - Defiro a gratuidade processual. Quanto ao pedido de fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos mencionados na inicial, a tutela de urgência merece acolhimento apenas em parte. Nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/68, os alimentos provisórios podem ser fixados desde logo quando existirem elementos suficientes que evidenciem, em cognição sumária, a obrigação alimentar. No tocante à filha A., há elementos suficientes a demonstrar, em princípio, o vínculo de filiação, sendo presumível sua necessidade alimentar em razão da menoridade, circunstância que autoriza a fixação de alimentos provisórios, sem prejuízo de ulterior reavaliação após a instrução processual. Diversamente, em relação ao menor L., verifica-se que a própria paternidade constitui questão controvertida nos autos, inexistindo, ao menos por ora, prova pré-constituída apta a demonstrar de forma suficiente o vínculo de filiação alegado. Nessa hipótese, a fixação de alimentos provisórios pressupõe a presença de elementos mínimos de convicção acerca da paternidade, o que não se verifica neste momento processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de alimentos provisórios antes da realização do exame genético quando existirem indícios relevantes da paternidade. Contudo, ausentes tais elementos, recomenda-se aguardar a produção da prova pericial, sob pena de impor obrigação alimentar sem suporte fático mínimo. Assim, embora presente a probabilidade do direito em relação a um dos menores, o mesmo não ocorre quanto ao outro, cuja pretensão alimentar está condicionada ao prévio esclarecimento da controvérsia relativa à paternidade mediante a realização do exame de DNA já requerido. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor do menor A. Assim, ante a falta de maiores informações,nessa fase processual, sobre as reais possibilidades do requerido, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, em favor apenas da menor A.,no caso de trabalho com vínculo empregatício,no percentual de25% (vinte e cinco por cento) dosseusvencimentoslíquidos, assim entendido ovalorbrutodos vencimentos, menos os descontos de IR, INSS, FGTS, PLR, contribuição sindical, férias não gozadas e convertidas em pecúnia, e verbas rescisórias, mas incluindo-se 13º salário, férias gozadas, terço constitucional das férias gozadas, horas extras, abonos e adicionais vigentes. Nessa hipótese, o pagamento deve ser feito mediante desconto de sua folha de pagamento e depósito em conta em nome da representante legal da autora.No caso de trabalho autônomo e desemprego, o valor da pensão alimentícia deve ser de 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente, valor que deve ser depositado na conta informada pelo responsável legal da autora todo dia 10 de cada mês. Servirá esta decisão como ofício à empregadora para implantação dos descontos dos alimentos provisórios diretamente da folha de pagamento do alimentante, ora requerido, bem como para que a empresa forneça os três últimos holerites com a finalidade de instruir estes autos. A fim de agilizar o recebimento da pensão a parte autora deverá providenciar a entrega na empregadora, podendo ser por meio de mensagem eletrônica, observando-se se a mensagem foi recebida e lida. A empresa fica obrigada a receber e aceitar, porque é documento oficial, assinado digitalmente por esta magistrada. A prática ensina que nesse tipo de demanda, é fundamental a realização de exame de D.N.A. Assim, defiro a antecipação do referido exame pericial. Após juntado o mandado de citação, devidamente cumprido nos autos, com a certidão do Oficial de Justiça positiva, oficie-se ao IMESC para agendamento do exame, intimando-se as partes,consignando-se que o não comparecimento injustificado do réu (suposto pai) importará na adoção dos efeitos indicados no artigo 2º - A, parágrafo único da Lei 8560/1992 (a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório). No mais, cite-se o requerido, pessoalmente, por mandado, para que conteste a demanda por intermédio de advogado, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia. Observo que a audiência de tentativa de conciliação tem sido mais proveitosa após o prazo da réplica, por isso não será realizada previamente. A guarda da menor A., por ora fica fixada na forma compartilhada, que é a regra legal, mas com residência fixa com a genitora, com quem já se encontra. O direito de convívio provisório será fixado após a contestação, para que se tenham melhores elementos de como deve ser o convívio do genitor com a filha já reconhecida. Ainda, como diligência do juízo, para facilitar a composição entre as partes, e como elemento de prova, promova a serventia a consulta PREVJUD, em relação ao CNIS do requerido e, via INFOJUD, a juntada das duas últimas declarações de IR em seu nome. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ALISSON CLEBER ACOSTA DE MORAES (OAB 413357/SP), ALISSON CLEBER ACOSTA DE MORAES (OAB 413357/SP), ALISSON CLEBER ACOSTA DE MORAES (OAB 413357/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.L.O.S.

Autor L.M.O.

Autor M.E.S.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALISSON CLEBER ACOSTA DE MORAES

OAB: 413357/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1004740-63.2026.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.L.O.S. - - L.M.O. - - M.E.S.O. - Defiro a gratuidade processual. Quanto ao pedido de fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos mencionados na inicial, a tutela de urgência merece acolhimento apenas em parte. Nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/68, os alimentos provisórios podem ser fixados desde logo quando existirem elementos suficientes que evidenciem, em cognição sumária, a obrigação alimentar. No tocante à filha A., há elementos suficientes a demonstrar, em princípio, o vínculo de filiação, sendo presumível sua necessidade alimentar em razão da menoridade, circunstância que autoriza a fixação de alimentos provisórios, sem prejuízo de ulterior reavaliação após a instrução processual. Diversamente, em relação ao menor L., verifica-se que a própria paternidade constitui questão controvertida nos autos, inexistindo, ao menos por ora, prova pré-constituída apta a demonstrar de forma suficiente o vínculo de filiação alegado. Nessa hipótese, a fixação de alimentos provisórios pressupõe a presença de elementos mínimos de convicção acerca da paternidade, o que não se verifica neste momento processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de alimentos provisórios antes da realização do exame genético quando existirem indícios relevantes da paternidade. Contudo, ausentes tais elementos, recomenda-se aguardar a produção da prova pericial, sob pena de impor obrigação alimentar sem suporte fático mínimo. Assim, embora presente a probabilidade do direito em relação a um dos menores, o mesmo não ocorre quanto ao outro, cuja pretensão alimentar está condicionada ao prévio esclarecimento da controvérsia relativa à paternidade mediante a realização do exame de DNA já requerido. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor do menor A. Assim, ante a falta de maiores informações,nessa fase processual, sobre as reais possibilidades do requerido, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, em favor apenas da menor A.,no caso de trabalho com vínculo empregatício,no percentual de25% (vinte e cinco por cento) dosseusvencimentoslíquidos, assim entendido ovalorbrutodos vencimentos, menos os descontos de IR, INSS, FGTS, PLR, contribuição sindical, férias não gozadas e convertidas em pecúnia, e verbas rescisórias, mas incluindo-se 13º salário, férias gozadas, terço constitucional das férias gozadas, horas extras, abonos e adicionais vigentes. Nessa hipótese, o pagamento deve ser feito mediante desconto de sua folha de pagamento e depósito em conta em nome da representante legal da autora.No caso de trabalho autônomo e desemprego, o valor da pensão alimentícia deve ser de 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente, valor que deve ser depositado na conta informada pelo responsável legal da autora todo dia 10 de cada mês. Servirá esta decisão como ofício à empregadora para implantação dos descontos dos alimentos provisórios diretamente da folha de pagamento do alimentante, ora requerido, bem como para que a empresa forneça os três últimos holerites com a finalidade de instruir estes autos. A fim de agilizar o recebimento da pensão a parte autora deverá providenciar a entrega na empregadora, podendo ser por meio de mensagem eletrônica, observando-se se a mensagem foi recebida e lida. A empresa fica obrigada a receber e aceitar, porque é documento oficial, assinado digitalmente por esta magistrada. A prática ensina que nesse tipo de demanda, é fundamental a realização de exame de D.N.A. Assim, defiro a antecipação do referido exame pericial. Após juntado o mandado de citação, devidamente cumprido nos autos, com a certidão do Oficial de Justiça positiva, oficie-se ao IMESC para agendamento do exame, intimando-se as partes,consignando-se que o não comparecimento injustificado do réu (suposto pai) importará na adoção dos efeitos indicados no artigo 2º - A, parágrafo único da Lei 8560/1992 (a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório). No mais, cite-se o requerido, pessoalmente, por mandado, para que conteste a demanda por intermédio de advogado, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia. Observo que a audiência de tentativa de conciliação tem sido mais proveitosa após o prazo da réplica, por isso não será realizada previamente. A guarda da menor A., por ora fica fixada na forma compartilhada, que é a regra legal, mas com residência fixa com a genitora, com quem já se encontra. O direito de convívio provisório será fixado após a contestação, para que se tenham melhores elementos de como deve ser o convívio do genitor com a filha já reconhecida. Ainda, como diligência do juízo, para facilitar a composição entre as partes, e como elemento de prova, promova a serventia a consulta PREVJUD, em relação ao CNIS do requerido e, via INFOJUD, a juntada das duas últimas declarações de IR em seu nome. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ALISSON CLEBER ACOSTA DE MORAES (OAB 413357/SP), ALISSON CLEBER ACOSTA DE MORAES (OAB 413357/SP), ALISSON CLEBER ACOSTA DE MORAES (OAB 413357/SP)