1004739-53.2025.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004739-53.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Claudia Alves Monteiro - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. 1. Afasto, de plano, o requerimento de julgamento antecipado do mérito formulado pela ré (fls. 312). A controvérsia posta em juízo não envolve matéria exclusivamente de direito, tampouco a prova documental carreada é suficiente para dirimir com precisão a extensão física e o impacto técnico das instalações impugnadas, mostrando-se indispensável a dilação probatória para evitar cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (arts. 320 e 330 do CPC). A exordial delimitou com clareza a causa de pedir, os fatos constitutivos do direito afirmado e os pedidos reparatórios, preenchendo os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. A higidez, pertinência e força probante dos laudos periciais paradigmas juntados pela autora constituem matéria atrelada ao mérito e à valoração probatória, não justificando a extinção terminativa do feito. Pelos mesmos motivos, INDEFIRO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, inexistindo dolo processual manifesto. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pautada na ausência de prévio requerimento administrativo perante plataformas como o consumidor.gov.br ou os canais internos da requerida. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não havendo exigência legal de exaurimento ou de tentativa prévia extrajudicial para o exercício do direito subjetivo de ação perante o Poder Judiciário. Afasto a arguição prejudicial de decadência fundada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 445 do Código Civil. A demanda proposta não ostenta natureza redibitória (rescisão do contrato) nem veicula pedido estrito de abatimento proporcional do preço, cuidando-se de pretensão eminentemente indenizatória por perdas e danos decorrentes de suposto inadimplemento contratual e defeito construtivo. Afasto, outrossim, a prejudicial de prescrição. A pretensão indenizatória por vícios construtivos decorrentes de relação contratual submete-se ao prazo prescricional decenal geral previsto no art. 205 do Código Civil, não se aplicando o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma. Tendo a entrega das chaves ocorrido em 27/11/2020 (fls. 226) e sido a ação ajuizada em 16/05/2025, não se consumou o lapso prescricional de dez anos. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como a legitimidade e o interesse das partes, devidamente representadas. Não havendo nulidades a sanar, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Fixo como pontos fáticos e técnicos controvertidos da demanda: a) a existência, a exata localização e a tipologia dos dispositivos e caixas instalados na área privativa descoberta (giardino/garden) da unidade autônoma nº 101 do bloco 24 do Residencial Sálvia; b) a constatação se o dispositivo impugnado consiste em simples caixa de captação de águas pluviais do próprio quintal privativo ou se se trata de caixa de inspeção, passagem, gordura ou esgoto hidrossanitário receptora de efluentes de outras unidades do condomínio; c) a conformidade técnica da instalação com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (em especial NBR 8160 e NBR 10844) e com o memorial descritivo do empreendimento; d) a ocorrência de limitação ou comprometimento ao uso, gozo e habitabilidade da área privativa da autora, bem como a verificação de emanação de odores, atração de pragas ou vetores nocivos à saúde; e) a eventual desvalorização comercial do imóvel decorrente da presença do aludido dispositivo e a quantificação de eventuais danos materiais; f) a existência de abalo psicológico, transtorno extraordinário ou ofensa aos direitos da personalidade da autora aptos a justificar a condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, figurando a autora como destinatária final e a ré como fornecedora no mercado imobiliário (arts. 2º e 3º do CDC). Constatada a hipossuficiência técnica da consumidora perante o projeto estrutural e hidrossanitário do empreendimento, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbirá à requerida demonstrar a regularidade do projeto e a escorreita execução da obra em estrita consonância com as normas técnicas pertinentes e com o dever de informação prévia. Caberá à parte autora comprovar o fato constitutivo quanto à extensão dos danos morais alegados. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento e de instrução quanto à matéria fática, não importando na inversão automática da responsabilidade pelo custeio da perícia técnica. O adiantamento das despesas periciais observará a regra processual disposta no artigo 95 do Código de Processo Civil, cabendo à autora, que postulou expressamente a realização da prova pericial a fls. 310/311, suportar os honorários do perito judicial, ressalvado que as custas iniciais foram integralmente recolhidas a fls. 167/168. 4. Para a resolução dos pontos fáticos controvertidos, DEFIRO a realização de prova pericial de engenharia civil. Nomeio como perito judicial o engenheiro civil RICHARD ANDERSON ALVES DOS SANTOS. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressa aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários profissionais, bem como currículo com comprovação de sua especialização (artigo 465, § 2º, do CPC). Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, cabendo-lhes fornecer os dados de contato destes (artigo 465, § 1º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, intime-se a autora para efetuar o depósito judicial do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito comprovado, autorizo desde logo o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito para início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC), se requerido. Na sequência, intime-se o perito para agendar a realização da vistoria técnica no imóvel com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, comprovando nos autos a data, hora e local designados, a fim de viabilizar a ciência e o acompanhamento pelas partes e assistentes técnicos (artigo 474 do CPC). O laudo pericial técnico deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da diligência. A oportunidade e a pertinência da produção de prova testemunhal ou de depoimento pessoal serão reavaliadas após a juntada do laudo pericial aos autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA ALVES MONTEIRO
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
FABIANA BARBASSA LUCIANO
OAB: 320144/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004739-53.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Claudia Alves Monteiro - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. 1. Afasto, de plano, o requerimento de julgamento antecipado do mérito formulado pela ré (fls. 312). A controvérsia posta em juízo não envolve matéria exclusivamente de direito, tampouco a prova documental carreada é suficiente para dirimir com precisão a extensão física e o impacto técnico das instalações impugnadas, mostrando-se indispensável a dilação probatória para evitar cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (arts. 320 e 330 do CPC). A exordial delimitou com clareza a causa de pedir, os fatos constitutivos do direito afirmado e os pedidos reparatórios, preenchendo os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. A higidez, pertinência e força probante dos laudos periciais paradigmas juntados pela autora constituem matéria atrelada ao mérito e à valoração probatória, não justificando a extinção terminativa do feito. Pelos mesmos motivos, INDEFIRO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, inexistindo dolo processual manifesto. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pautada na ausência de prévio requerimento administrativo perante plataformas como o consumidor.gov.br ou os canais internos da requerida. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não havendo exigência legal de exaurimento ou de tentativa prévia extrajudicial para o exercício do direito subjetivo de ação perante o Poder Judiciário. Afasto a arguição prejudicial de decadência fundada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 445 do Código Civil. A demanda proposta não ostenta natureza redibitória (rescisão do contrato) nem veicula pedido estrito de abatimento proporcional do preço, cuidando-se de pretensão eminentemente indenizatória por perdas e danos decorrentes de suposto inadimplemento contratual e defeito construtivo. Afasto, outrossim, a prejudicial de prescrição. A pretensão indenizatória por vícios construtivos decorrentes de relação contratual submete-se ao prazo prescricional decenal geral previsto no art. 205 do Código Civil, não se aplicando o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma. Tendo a entrega das chaves ocorrido em 27/11/2020 (fls. 226) e sido a ação ajuizada em 16/05/2025, não se consumou o lapso prescricional de dez anos. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como a legitimidade e o interesse das partes, devidamente representadas. Não havendo nulidades a sanar, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Fixo como pontos fáticos e técnicos controvertidos da demanda: a) a existência, a exata localização e a tipologia dos dispositivos e caixas instalados na área privativa descoberta (giardino/garden) da unidade autônoma nº 101 do bloco 24 do Residencial Sálvia; b) a constatação se o dispositivo impugnado consiste em simples caixa de captação de águas pluviais do próprio quintal privativo ou se se trata de caixa de inspeção, passagem, gordura ou esgoto hidrossanitário receptora de efluentes de outras unidades do condomínio; c) a conformidade técnica da instalação com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (em especial NBR 8160 e NBR 10844) e com o memorial descritivo do empreendimento; d) a ocorrência de limitação ou comprometimento ao uso, gozo e habitabilidade da área privativa da autora, bem como a verificação de emanação de odores, atração de pragas ou vetores nocivos à saúde; e) a eventual desvalorização comercial do imóvel decorrente da presença do aludido dispositivo e a quantificação de eventuais danos materiais; f) a existência de abalo psicológico, transtorno extraordinário ou ofensa aos direitos da personalidade da autora aptos a justificar a condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, figurando a autora como destinatária final e a ré como fornecedora no mercado imobiliário (arts. 2º e 3º do CDC). Constatada a hipossuficiência técnica da consumidora perante o projeto estrutural e hidrossanitário do empreendimento, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbirá à requerida demonstrar a regularidade do projeto e a escorreita execução da obra em estrita consonância com as normas técnicas pertinentes e com o dever de informação prévia. Caberá à parte autora comprovar o fato constitutivo quanto à extensão dos danos morais alegados. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento e de instrução quanto à matéria fática, não importando na inversão automática da responsabilidade pelo custeio da perícia técnica. O adiantamento das despesas periciais observará a regra processual disposta no artigo 95 do Código de Processo Civil, cabendo à autora, que postulou expressamente a realização da prova pericial a fls. 310/311, suportar os honorários do perito judicial, ressalvado que as custas iniciais foram integralmente recolhidas a fls. 167/168. 4. Para a resolução dos pontos fáticos controvertidos, DEFIRO a realização de prova pericial de engenharia civil. Nomeio como perito judicial o engenheiro civil RICHARD ANDERSON ALVES DOS SANTOS. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressa aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários profissionais, bem como currículo com comprovação de sua especialização (artigo 465, § 2º, do CPC). Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, cabendo-lhes fornecer os dados de contato destes (artigo 465, § 1º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, intime-se a autora para efetuar o depósito judicial do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito comprovado, autorizo desde logo o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito para início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC), se requerido. Na sequência, intime-se o perito para agendar a realização da vistoria técnica no imóvel com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, comprovando nos autos a data, hora e local designados, a fim de viabilizar a ciência e o acompanhamento pelas partes e assistentes técnicos (artigo 474 do CPC). O laudo pericial técnico deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da diligência. A oportunidade e a pertinência da produção de prova testemunhal ou de depoimento pessoal serão reavaliadas após a juntada do laudo pericial aos autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)