1004733-33.2026.8.13.0134
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004733-33.2026.8.13.0134/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002761-28.2026.8.13.0134/MG AUTOR : GERALDO RASPANTE JUNIOR ADVOGADO(A) : ALLEF BATISTA OLIVEIRA (OAB MG207541) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DE MINAS GERAIS - CRESOL MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : ROBSON FERNANDO SEBOLD (OAB PR042649) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de alongamento/prorrogação de dívida rural c/c revisão contratual ajuizada por GERALDO RASPANTE JUNIOR em face de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DE MINAS GERAIS - CRESOL MINAS GERAIS . O réu apresentou contestação no evento 26, DOC1 , alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir. No mérito, impugna o pedido de prorrogação de dívida e aduz o não cabimento da revisão contratual. Ao final, requer a revogação da tutela de urgência concedida. Impugnação à contestação no evento 37, DOC1 . Decido. Da impugnação à tutela de urgência deferida Insurge-se o banco réu contra a decisão que deferiu o pedido liminar para suspender a exigibilidade das Cédulas de Produto Rural que embasam a ação e seus respectivos efeitos, requerendo a revogação da medida. Para tanto, sustenta, em síntese, a ausência do requisito da probabilidade do direito, sob o argumento de que a pretensão autoral está amparada exclusivamente em provas produzidas unilateralmente, bem como aduz que a suspensão da exigibilidade das cédulas esvazia, na prática, os efeitos jurídicos decorrentes do inadimplemento contratual. Todavia, as razões defensivas não comportam acolhimento. Conforme consignado na decisão impugnada, tratando-se de pretensão voltada ao alongamento de dívida rural, a aferição da probabilidade do direito está vinculada à comprovação do pedido de prorrogação do débito na esfera administrativa e do impacto financeiro causado pelo fortuito na área rural. Nesse contexto, a circunstância de os documentos apresentados pelo autor terem sido produzidos unilateralmente não é suficiente, por si só, para afastar a plausibilidade do direito invocado, porquanto presentes seus requisitos, conforme fundamentado na decisão. No mais, a alegação de que esvazia os efeitos jurídicos do inadimplemento contratual, igualmente, não merece prosperar. Isso porque a tutela deferida possui natureza provisória e visa apenas a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final, suspendendo temporariamente a exigibilidade dos títulos enquanto perdurar a controvérsia acerca da existência do direito ao alongamento da dívida. Assim, em caso de improcedência da ação, cessarão os efeitos da tutela, restabelecendo-se integralmente a exigibilidade das Cédulas de Produto Rural, sem prejuízo da adoção, pela instituição financeira, de todas as medidas legalmente cabíveis para a satisfação de seu crédito. Desse modo, por não vislumbrar a existência de fatos novos ou de fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão que deferiu a tutela de urgência, mantenho-a por seus próprios e jurídicos fundamentos. Da preliminar de inépcia da petição inicial O réu alega que a petição inicial revela-se inepta quanto aos pedidos revisionais, sob o fundamento de que o pedido revisional formulado pelo autor é genérico e desacompanhado da indicação precisa das cláusulas contratuais que pretende a revisão. Quanto a este ponto, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado nas hipóteses em que a lei exige determinação, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou houver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, verifica-se que a inicial descreve os fatos que fundamentam a pretensão, identifica as operações de crédito objeto da demanda, expõe os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis e formula pedidos certos e determinados, consistentes, dentre outros, na limitação dos juros remuneratórios incidentes sobre as operações de crédito rural, no reconhecimento do direito à repactuação dos contratos e na concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos títulos. Cumpre destacar, ainda, que eventual deficiência na demonstração do alegado excesso contratual ou na comprovação do quantum devido constitui matéria relacionada ao mérito da pretensão revisional e ao ônus probatório da parte autora, não se confundindo com os pressupostos formais de admissibilidade da petição inicial. Assim, estando suficientemente delimitados os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Rejeito a preliminar. Do interesse de agir A parte ré suscita a ausência de interesse de agir, ao argumento de ausência de comprovação do conteúdo da notificação extrajudicial e da recusa da ré. Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo o interesse de agir uma das condições da ação, baseado no trinômio necessidade, utilidade e adequação. No caso em vertente, a parte autora afirma ser titular de crédito rural sujeito ao regime jurídico de alongamento e sustenta encontrar-se temporariamente impossibilitada de cumprir a obrigação nas condições originalmente contratadas. Busca, por essa razão, provimento jurisdicional que determine a prorrogação do débito e que examine a legalidade de determinadas cláusulas contratuais. Portanto, a tutela postulada revela-se adequada ao resultado pretendido e útil para a solução da controvérsia Desse modo, a controvérsia acerca da existência do interesse de agir cinge-se à necessidade, concernente à existência de pretensão resistida entre o autor e a cooperativa ré. Em análise da inicial, depreende-se que o autor comprovou a formulação de requerimento administrativo, mediante a notificação extrajudicial juntada no , bem como restou demonstrada a ciência e a recusa da ré ao requerimento, conforme . Quanto a isso, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no ordenamento jurídico. A Constituição Federal, em seu art. 5°, XXXV, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação jurisdicional. Isso não significa que a formulação de requerimento administrativo seja juridicamente irrelevante para o reconhecimento do direito material ao alongamento da dívida rural. Todavia, a matéria debatida constitui aspectos relacionados ao próprio direito ao alongamento e devem ser examinados no mérito, em conjunto com os demais pressupostos legais. Assim, ainda que, ao final da instrução, se conclua que o requerimento administrativo não foi formulado nas condições eventualmente exigidas pela regulamentação aplicável, essa circunstância poderá conduzir à improcedência do pedido de alongamento, mas não à extinção prematura do processo por ausência de interesse de agir. Posto isso, afasto a alegação de ausência de interesse de agir. D a redistribuição do ônus da prova Prosseguindo, a parte autora requer a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1°, do CPC. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A distribuição dinâmica prevista no § 1º do art. 373 do CPC constitui medida excepcional, cabível quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte originalmente responsável ou, ainda, quando a parte contrária tiver maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Com efeito, os fatos alegados pelo autor no que tange à pretensão de alongamento da dívida (frustração de safra, custos de produção, prejuízos acumulados) são inerentes à gestão da própria atividade rural, e os documentos que os comprovariam (registros contábeis e fiscais, notas fiscais de despesas e vendas, laudos técnicos específicos da propriedade) são de sua responsabilidade e estão em sua posse, não em poder do banco réu. Dessa forma, não se justifica a alteração da regra ordinária de distribuição do ônus probatório quanto ao alongamento da dívida. Logo, cabe ao autor o ônus de provar o preenchimento dos requisitos para a concessão do prolongamento da dívida rural e demonstrar que teve suas safras frustradas e não consegue arcar com os custos das obrigações outrora assumidas. Destarte, INDEFIRO o pedido de redistribuição do ônus da prova. Da exibição de documentos A parte autora requer que a Cresol seja intimada a apresentar documentos relacionados à natureza, finalidade, classificação e evolução dos saldos devedores referentes às operações discutidas na demanda. Todavia, a produção da prova deve guardar pertinência e utilidade com o deslinde da controvérsia, não se justificando a determinação de exibição genérica e abrangente de documentos quando os elementos já constantes dos autos se mostram suficientes à apreciação das questões submetidas a julgamento. No caso, os documentos cuja apresentação é pretendida, embora relacionados aos fatos controvertidos, não se mostram necessários ao julgamento da demanda, seja porque as questões relevantes podem ser apreciadas a partir do conjunto probatório já produzido, seja porque a documentação requerida não se revela indispensável à formação do convencimento judicial. Assim, por entender que os documentos requeridos não se mostram necessários e pertinentes, indefiro o pedido de exibição de documentos. Das provas Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requer a produção de prova pericial e documental complementar e a parte ré requer o julgamento antecipado. DEFIRO o pedido de produção de prova documental, limitada ao disposto no art. 435 do CPC. No mais, por entender se mostrar útil e necessária ao deslinde da controvérsia posta nos presentes autos, DEFIRO a produção de prova pericial agrônoma. Nomeio como perito o engenheiro agrônomo Bruno Damasceno Gualberto, e-mail: bruno.gualberto@yahoo.com.br, CPF: 872.583.406-10. Consigno que os honorários periciais ficarão a cargo da parte autora, ante o disposto no art. 95, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, bem como indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Ultrapassado o prazo para apresentação dos quesitos, proceda-se com a intimação do perito, por meio eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da presente nomeação, bem como para ofertar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 465 do CPC. Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data do levantamento da primeira parcela. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DE MINAS GERAIS - CRESOL MINAS GERAIS
Autor GERALDO RASPANTE JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON FERNANDO SEBOLD
OAB: 42649/PR
ALLEF BATISTA OLIVEIRA
OAB: 207541/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004733-33.2026.8.13.0134/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002761-28.2026.8.13.0134/MG AUTOR : GERALDO RASPANTE JUNIOR ADVOGADO(A) : ALLEF BATISTA OLIVEIRA (OAB MG207541) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DE MINAS GERAIS - CRESOL MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : ROBSON FERNANDO SEBOLD (OAB PR042649) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de alongamento/prorrogação de dívida rural c/c revisão contratual ajuizada por GERALDO RASPANTE JUNIOR em face de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DE MINAS GERAIS - CRESOL MINAS GERAIS . O réu apresentou contestação no evento 26, DOC1 , alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir. No mérito, impugna o pedido de prorrogação de dívida e aduz o não cabimento da revisão contratual. Ao final, requer a revogação da tutela de urgência concedida. Impugnação à contestação no evento 37, DOC1 . Decido. Da impugnação à tutela de urgência deferida Insurge-se o banco réu contra a decisão que deferiu o pedido liminar para suspender a exigibilidade das Cédulas de Produto Rural que embasam a ação e seus respectivos efeitos, requerendo a revogação da medida. Para tanto, sustenta, em síntese, a ausência do requisito da probabilidade do direito, sob o argumento de que a pretensão autoral está amparada exclusivamente em provas produzidas unilateralmente, bem como aduz que a suspensão da exigibilidade das cédulas esvazia, na prática, os efeitos jurídicos decorrentes do inadimplemento contratual. Todavia, as razões defensivas não comportam acolhimento. Conforme consignado na decisão impugnada, tratando-se de pretensão voltada ao alongamento de dívida rural, a aferição da probabilidade do direito está vinculada à comprovação do pedido de prorrogação do débito na esfera administrativa e do impacto financeiro causado pelo fortuito na área rural. Nesse contexto, a circunstância de os documentos apresentados pelo autor terem sido produzidos unilateralmente não é suficiente, por si só, para afastar a plausibilidade do direito invocado, porquanto presentes seus requisitos, conforme fundamentado na decisão. No mais, a alegação de que esvazia os efeitos jurídicos do inadimplemento contratual, igualmente, não merece prosperar. Isso porque a tutela deferida possui natureza provisória e visa apenas a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final, suspendendo temporariamente a exigibilidade dos títulos enquanto perdurar a controvérsia acerca da existência do direito ao alongamento da dívida. Assim, em caso de improcedência da ação, cessarão os efeitos da tutela, restabelecendo-se integralmente a exigibilidade das Cédulas de Produto Rural, sem prejuízo da adoção, pela instituição financeira, de todas as medidas legalmente cabíveis para a satisfação de seu crédito. Desse modo, por não vislumbrar a existência de fatos novos ou de fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão que deferiu a tutela de urgência, mantenho-a por seus próprios e jurídicos fundamentos. Da preliminar de inépcia da petição inicial O réu alega que a petição inicial revela-se inepta quanto aos pedidos revisionais, sob o fundamento de que o pedido revisional formulado pelo autor é genérico e desacompanhado da indicação precisa das cláusulas contratuais que pretende a revisão. Quanto a este ponto, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado nas hipóteses em que a lei exige determinação, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou houver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, verifica-se que a inicial descreve os fatos que fundamentam a pretensão, identifica as operações de crédito objeto da demanda, expõe os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis e formula pedidos certos e determinados, consistentes, dentre outros, na limitação dos juros remuneratórios incidentes sobre as operações de crédito rural, no reconhecimento do direito à repactuação dos contratos e na concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos títulos. Cumpre destacar, ainda, que eventual deficiência na demonstração do alegado excesso contratual ou na comprovação do quantum devido constitui matéria relacionada ao mérito da pretensão revisional e ao ônus probatório da parte autora, não se confundindo com os pressupostos formais de admissibilidade da petição inicial. Assim, estando suficientemente delimitados os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Rejeito a preliminar. Do interesse de agir A parte ré suscita a ausência de interesse de agir, ao argumento de ausência de comprovação do conteúdo da notificação extrajudicial e da recusa da ré. Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo o interesse de agir uma das condições da ação, baseado no trinômio necessidade, utilidade e adequação. No caso em vertente, a parte autora afirma ser titular de crédito rural sujeito ao regime jurídico de alongamento e sustenta encontrar-se temporariamente impossibilitada de cumprir a obrigação nas condições originalmente contratadas. Busca, por essa razão, provimento jurisdicional que determine a prorrogação do débito e que examine a legalidade de determinadas cláusulas contratuais. Portanto, a tutela postulada revela-se adequada ao resultado pretendido e útil para a solução da controvérsia Desse modo, a controvérsia acerca da existência do interesse de agir cinge-se à necessidade, concernente à existência de pretensão resistida entre o autor e a cooperativa ré. Em análise da inicial, depreende-se que o autor comprovou a formulação de requerimento administrativo, mediante a notificação extrajudicial juntada no , bem como restou demonstrada a ciência e a recusa da ré ao requerimento, conforme . Quanto a isso, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no ordenamento jurídico. A Constituição Federal, em seu art. 5°, XXXV, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação jurisdicional. Isso não significa que a formulação de requerimento administrativo seja juridicamente irrelevante para o reconhecimento do direito material ao alongamento da dívida rural. Todavia, a matéria debatida constitui aspectos relacionados ao próprio direito ao alongamento e devem ser examinados no mérito, em conjunto com os demais pressupostos legais. Assim, ainda que, ao final da instrução, se conclua que o requerimento administrativo não foi formulado nas condições eventualmente exigidas pela regulamentação aplicável, essa circunstância poderá conduzir à improcedência do pedido de alongamento, mas não à extinção prematura do processo por ausência de interesse de agir. Posto isso, afasto a alegação de ausência de interesse de agir. D a redistribuição do ônus da prova Prosseguindo, a parte autora requer a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1°, do CPC. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A distribuição dinâmica prevista no § 1º do art. 373 do CPC constitui medida excepcional, cabível quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte originalmente responsável ou, ainda, quando a parte contrária tiver maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Com efeito, os fatos alegados pelo autor no que tange à pretensão de alongamento da dívida (frustração de safra, custos de produção, prejuízos acumulados) são inerentes à gestão da própria atividade rural, e os documentos que os comprovariam (registros contábeis e fiscais, notas fiscais de despesas e vendas, laudos técnicos específicos da propriedade) são de sua responsabilidade e estão em sua posse, não em poder do banco réu. Dessa forma, não se justifica a alteração da regra ordinária de distribuição do ônus probatório quanto ao alongamento da dívida. Logo, cabe ao autor o ônus de provar o preenchimento dos requisitos para a concessão do prolongamento da dívida rural e demonstrar que teve suas safras frustradas e não consegue arcar com os custos das obrigações outrora assumidas. Destarte, INDEFIRO o pedido de redistribuição do ônus da prova. Da exibição de documentos A parte autora requer que a Cresol seja intimada a apresentar documentos relacionados à natureza, finalidade, classificação e evolução dos saldos devedores referentes às operações discutidas na demanda. Todavia, a produção da prova deve guardar pertinência e utilidade com o deslinde da controvérsia, não se justificando a determinação de exibição genérica e abrangente de documentos quando os elementos já constantes dos autos se mostram suficientes à apreciação das questões submetidas a julgamento. No caso, os documentos cuja apresentação é pretendida, embora relacionados aos fatos controvertidos, não se mostram necessários ao julgamento da demanda, seja porque as questões relevantes podem ser apreciadas a partir do conjunto probatório já produzido, seja porque a documentação requerida não se revela indispensável à formação do convencimento judicial. Assim, por entender que os documentos requeridos não se mostram necessários e pertinentes, indefiro o pedido de exibição de documentos. Das provas Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requer a produção de prova pericial e documental complementar e a parte ré requer o julgamento antecipado. DEFIRO o pedido de produção de prova documental, limitada ao disposto no art. 435 do CPC. No mais, por entender se mostrar útil e necessária ao deslinde da controvérsia posta nos presentes autos, DEFIRO a produção de prova pericial agrônoma. Nomeio como perito o engenheiro agrônomo Bruno Damasceno Gualberto, e-mail: bruno.gualberto@yahoo.com.br, CPF: 872.583.406-10. Consigno que os honorários periciais ficarão a cargo da parte autora, ante o disposto no art. 95, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, bem como indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Ultrapassado o prazo para apresentação dos quesitos, proceda-se com a intimação do perito, por meio eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da presente nomeação, bem como para ofertar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 465 do CPC. Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data do levantamento da primeira parcela. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital.