Detalhe do processo

1004732-81.2020.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004732-81.2020.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Givanildo Alves dos Santos - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A e outros - 1) Considerando que o perito anteriormente nomeado, ANGERSON MAGALHÃES LIMA, não respondeu à comunicação encaminhada pela Serventia para informar acerca da aceitação do encargo, torno sem efeito sua nomeação. Em substituição, nomeio como perito judicial a Dra Ana Cristina Pires Vieira, que deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo relativo à realização da perícia complementar determinada nos autos. Consigna-se que os honorários periciais serão suportados pelo Fundo de Assistência Judiciária vinculado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, considerando que a parte requerente da complementação é beneficiária da justiça gratuita, observados os parâmetros estabelecidos na regulamentação pertinente. Aceito o encargo, deverá o expert designar data, horário e local para realização do exame pericial, a ocorrer, preferencialmente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observando-se que a prova deverá contemplar o complemento anteriormente reputado necessário, inclusive quanto às questões de natureza ortopédica indicadas no laudo precedente. Designada a perícia, à Serventia para dar ciência às partes acerca da data, horário e local do exame e adotar as providências necessárias perante a Defensoria Pública para o depósito ou reserva dos honorários periciais, conforme os parâmetros estabelecidos em norma própria. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, desde logo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos que julgarem pertinentes à perícia complementar e indiquem assistentes técnicos, caso entendam conveniente, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 2) No mais, defiro o pedido formulado por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Proceda a Serventia às anotações necessárias para que passe a constar como patrono da requerida o Dr. Luiz Felipe Conde, OAB/SP nº 310.799, observando-se o disposto no art. 272, § 5º, do CPC quanto às futuras intimações. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), CRISLENE APARECIDA RAINHA DA SILVA SOUSA (OAB 234973/SP), ADELSON MANUEL DE SOUSA (OAB 264119/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor GIVANILDO ALVES DOS SANTOS

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADELSON MANUEL DE SOUSA

OAB: 264119/SP

CRISLENE APARECIDA RAINHA DA SILVA SOUSA

OAB: 234973/SP

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1004732-81.2020.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Givanildo Alves dos Santos - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A e outros - 1) Considerando que o perito anteriormente nomeado, ANGERSON MAGALHÃES LIMA, não respondeu à comunicação encaminhada pela Serventia para informar acerca da aceitação do encargo, torno sem efeito sua nomeação. Em substituição, nomeio como perito judicial a Dra Ana Cristina Pires Vieira, que deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo relativo à realização da perícia complementar determinada nos autos. Consigna-se que os honorários periciais serão suportados pelo Fundo de Assistência Judiciária vinculado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, considerando que a parte requerente da complementação é beneficiária da justiça gratuita, observados os parâmetros estabelecidos na regulamentação pertinente. Aceito o encargo, deverá o expert designar data, horário e local para realização do exame pericial, a ocorrer, preferencialmente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observando-se que a prova deverá contemplar o complemento anteriormente reputado necessário, inclusive quanto às questões de natureza ortopédica indicadas no laudo precedente. Designada a perícia, à Serventia para dar ciência às partes acerca da data, horário e local do exame e adotar as providências necessárias perante a Defensoria Pública para o depósito ou reserva dos honorários periciais, conforme os parâmetros estabelecidos em norma própria. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, desde logo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos que julgarem pertinentes à perícia complementar e indiquem assistentes técnicos, caso entendam conveniente, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 2) No mais, defiro o pedido formulado por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Proceda a Serventia às anotações necessárias para que passe a constar como patrono da requerida o Dr. Luiz Felipe Conde, OAB/SP nº 310.799, observando-se o disposto no art. 272, § 5º, do CPC quanto às futuras intimações. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), CRISLENE APARECIDA RAINHA DA SILVA SOUSA (OAB 234973/SP), ADELSON MANUEL DE SOUSA (OAB 264119/SP)