Detalhe do processo

1004732-20.2026.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004732-20.2026.8.26.0576 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - G.G.S. - I.C.S.M. - Vistos. 1 - De proêmio, uma vez que, apesar de concedida oportunidade, a parte requerida não juntou documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita, indefiro o pedido de justiça gratuita. Destaque-se que Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 10.11.03). Ademais: Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se os beneficiários da gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do benefício ou, por outra, sobre a concreta situação de pobreza deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre eles o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a assinação de honorários, sendo manifesta a paridade dos encargos processuais, postos em confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a decisão que indefere a gratuidade da justiça (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Dês. Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009). Com efeito, preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do Código de Processo Civil. 2- Como a conciliação restou infrutífera, o feito será saneado. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar, de forma que dou o feito por saneado. É fato incontroversoque o requerente é genitor da menor A. M. G. S. (fl. 22). Assim, são questões de fato controvertidas: a) a regulamentação de visitas; b) a partilha de bens adquiridos durante a união estável. As questões de direito relevantes consistem na aplicação de dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao tema, sobretudo aqueles que tratam da proteção integral da criança, bem como de precedentes dos tribunais superiores aplicáveis ao caso dos autos. 3 - No que se refere à partilha, o regime de comunhão parcial de bens (artigo 1.660 do Código Civil, a seguir transcrito), independentemente da renda de cada um, determina que os bens onerosamente adquiridos durante a união, em tese, devem ser partilhados em partes iguais. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Tais disposições aplicam-se à união estável, na ausência de disposição entre as partes quanto ao regime de bens, nos termos do artigo 1.725, do Código Civil ( Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens). Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS - Procedência parcial para o fim de reconhecer a existência de união estável entre os litigantes durante o período de 11 de junho de 1999 a 10 de abril de 2016, bem como estabelecer a partilha dos bens - Inconformismo manifestado por ambas as partes. Parcial acolhimento - Considerando-se o regime da comunhão parcial de bens, os valores investidos nos imóveis a partir de junho de 1999 devem ser partilhados na proporção de 50% para cada convivente, sendo desnecessária a comprovação de efetiva contribuição pecuniária pelo autor. Entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Valores advindos do FGTS da requerida, no entanto, somente podem ser partilhados se acumulados/auferidos na constância da união estável. Valores recebidos pela ré a título de seguro de vida, herança e doação que somente deverão ser afastados da partilha se restar comprovado, em sede de liquidação de sentença, que foram efetivamente utilizados na aquisição dos imóveis em debate - Quanto ao lote situado em Santa Isabel, considerando-se que o Instrumento Particular de Compra e Venda foi firmado no ano de 2002 e a quitação deu-se em 2006, de rigor a partilha do bem na proporção de 50% para cada litigante. Construção e respectivos investimentos que não restaram comprovados até o momento. Possibilidade de sobrepartilha - Previdência privada fechada que é incomunicável. Precedentes do STJ - Condenação do autor em litigância de má-fé: redução da condenação para o percentual de 1,2% do valor da causa que se mostra justa e razoável, eis que afastado um dos fundamentos - Sucumbência: fica mantida a proporção em que estabelecidas as custas processuais. Da mesma forma no que se refere ao percentual de 20% a título de verba honorária. A base de cálculo a ser observada pela ré, no entanto, deverá ser reduzida para o valor do proveito econômico obtido pelo autor, o que deverá ser delimitado em sede de liquidação de sentença - Sentença reformada - Recursos do autor e da ré parcialmente providos . (TJSP;Apelação Cível 1018140-85.2016.8.26.0008; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024). Assim, o ônus da prova recai sobre aquele que deseja excluir o(s) bem(ns) - comprovadamente em nome de um dos conviventes, adquirido onerosamente durante a união e compondo o patrimônio comum na data da separação de fato, em sendo adotado o regime da comunhão parcial de bens - do monte partível, pois tal configura fato modificativo relativamente ao regime de bens, aplicando-se o artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO DIVÓRCIO PARTILHA Justiça gratuita revogada em sentença Prejudicado o pedido de reforma da sentença, ante o recolhimento do preparo recursal Inteligência do art. 99, § 7º, CPC Preclusão lógica Recurso não conhecido, nessa parte Preliminar de deserção rejeitada Inadmissibilidade dos documentos apresentados com a apelação, ressalvado comprovante de aquisição de veículo, com fundamento no artigo 435, parágrafo único, e 5º, ambos do CPC Partilha dos bens Quotas sociais Partilha que recai sobre o balanço patrimonial da empresa na data da separação de fato, e não sobre a quota social em si mesma Bens adquiridos após a separação de fato excluídos da partilha Sub-rogação Instituto que se aplica a bem certo e determinado, e não ao equivalente dos bens particulares no início do regime de bens do casamento Ônus da prova que compete a quem pretende excluir o bem da partilha Sucumbência recíproca Base de cálculo Benefício econômico obtido pelo cliente Sentença parcialmente reformada NÃO CONHECERAM DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1016586-87.2020.8.26.0554; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA CIRCUNSCRITA À PARTILHA DOS BENS. SENTENÇA QUE EXCLUIU DA PARTILHA DÉBITO DE CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, ALÉM DE NÃO RECONHECER A SUB-ROGAÇÃO PARCIAL DE VEÍCULO, QUE, SEGUNDO AFIRMA O APELANTE, FOI PARCIALMENTE ADQUIRIDO COM VALOR EXCLUSIVAMENTE PERTENCENTE A ELE E EM SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR. ÔNUS DA PROVA QUANTO À INCOMUNICABILIDADE QUE SE QUALIFICA COMO FATO MODIFICATIVO RELATIVAMENTE AO REGIME DE BENS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CPC/2015 QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. APELANTE QUE COMPROVOU QUE O EMPRÉSTIMO ORIGINÁRIO FOI TOMADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, PRESUMINDO O TENHA TOMADO EM PROVEITO DA FAMÍLIA, CONFORME É PRÓPRIO AO REGIME LEGAL DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APELANTE, CONTUDO, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O REEMPREGO DO VALOR DA VENDA DO BEM PARTICULAR NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO SOB CONTROVÉRSIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA INCLUIR, NA PARTILHA, O DÉBITO DO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS OBJETO DE CONTROVÉRSIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA, EM FACE DA QUAL NÃO SE MAJORAM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (TJSP; Apelação Cível 1002811-83.2020.8.26.0625; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023). bem como de precedentes dos tribunais superiores aplicáveis ao caso dos autos. Quanto ao imóvel financiado, deve-se ressaltar que, a princípio, a partilha limita-se ao pagamentos das parcelas do financiamento, realizados durante a constância da união. A propósito do tema, sobre o que é objeto de partilha, em se tratando de imóvel financiado e também quanto à partilha de cotas sociais, assim já decidiu a jurisprudência: Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c alimentos, guarda, visitas e partilha de bens e dívidas. Controvérsia apenas em relação à partilha do bem imóvel. Fixação de alimentos, guarda, visitas e divórcio que foram objeto de acordo, anteriormente homologado. Imóvel indicado no processo que se encontra financiado. Partilha limitada aos pagamentos das parcelas do financiamento, realizados durante a constância da união, como já definido na sentença. Direito de preferência da mulher que não exclui o direito do Réu quanto à meação do bem adquirido na constância da união, em observação ao regime da comunhão parcial de bens. Sentença de parcial procedência mantida. Honorários sucumbenciais não majorados, pois não arbitrados em desfavor da Apelante. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1000398-03.2019.8.26.0118; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cananéia -Vara Única; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024). APELAÇÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. Parte do bem imóvel adquirido com esforço comum. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. Partilha obrigatória das parcelas adimplidas no período da convivência conjugal. Ré que assumiu com exclusividade o pagamento das prestações remanescentes. Autor tem direito ao crédito decorrente apenas das parcelas pagas durante o casamento. A partir do divórcio, a quitação se deu apenas com o esforço da ré. PARTILHA DE QUOTAS SOCIAIS. Comunhão parcial de bens. Affectio societatis. Quotas sociais não serão partilhadas, contudo, o valor representativo destas quotas na sociedade deve ser objeto de partilha. IMPROVIDO O RECURSO DO AUTOR E PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA RÉ. (TJSP; Apelação Cível 0006468-80.2014.8.26.0586; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2016; Data de Registro: 28/06/2016). Ressalte-se, ainda, que eventual convenção de alienação do bem e de responsabilidade pelo pagamento do financiamento, sem a anuência da Caixa Econômica Federal, não produzirá efeitos em relação à referida instituição financeira e tampouco para fins de registro imobiliário, uma vez que as partes são titulares dos direitos aquisitivos sobre o imóvel e não da propriedade plena, destacando-se que, nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.514/94, a instituição financeira tem a propriedade resolúvel do imóvel como mera garantia da dívida ao credor, de forma que a propriedade somente será consolidada em benefício do credor fiduciário na hipótese de inadimplemento das prestações do financiamento e, caso contrário, havendo quitação do contrato, a propriedade plena é transmitida ao devedor fiduciante, que antes é titular dos direitos aquisitivos do imóvel e não dele propriamente; resolvendo-se, somente então, a propriedade fiduciária (artigos 24 e 25 da Lei nº 9.514/94). Sobre o assunto citam-se os seguintes julgados: REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de Sentença --Partilha de Bens - Dúvida procedente - Necessidade de correção do plano de partilha para constar a partilha dos direitos aquisitivos dos fiduciantes e não a partilha do imóvel propriamente dito - Indispensabilidade da anuência do credor fiduciário, na forma do art. 29 da Lei 9.514/97 - Carta de sentença que deve ser aditada porque o plano de partilha se encontra incompleto - Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1036558-52.2017.8.26.0100; Relator (a):Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível -1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 06/04/2018). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Acordo homologado quando do divórcio das partes pelo qual o imóvel adquirido durante a sociedade conjugal pelo casal ficaria pertencendo exclusivamente à apelada, que deveria providenciar a transferência, para o seu nome exclusivo, o financiamento junto à CEF - Pretensão do apelante ao cumprimento de sentença - Credor fiduciário que não anuiu à transferência acordada, não tendo participado do acordo - Transferência do financiamento que não pode ser feita sem a anuência do credor, constituindo o acordo, para ele "res inter alios acta" - Credor que não concordou com a transferência - Inviabilidade do cumprimento da obrigação pela apelada Cumprimento de sentença acertadamente extinto Precedentes Recurso desprovido. (Apelação Cível 0001569-16.2020.8.26.0073; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021). Quanto às despesas com o IPTU, deve-se esclarecer que estas, assim como as de condomínio, devem ser suportadas integralmente pela parte que exerce a posse do imóvel, evitando enriquecimento sem causa. Nesse sentido: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. DIVÓRCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de divórcio cumulada com regulamentação de guarda e partilha de bens, condenou o Apelante ao pagamento de 50% das despesas com financiamento imobiliário, IPTU e condomínio do imóvel comum, desde a separação de fato até a partilha. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) determinação da responsabilidade pelo custeio das prestações do financiamento imobiliário do bem comum; (ii) exigibilidade das despesas de IPTU e condomínio, considerando a posse exclusiva do imóvel pela Apelada, onde reside a filha comum, e a existência de pensão alimentícia fixada em processo autônomo. III.Razões de Decidir3. As parcelas do financiamento devem ser partilhadas igualmente entre os cônjuges, pois constituem dívida comum para aquisição do patrimônio. 4. As despesas de IPTU e condomínio devem ser suportadas integralmente pela Apelada, que exerce a posse exclusiva do imóvel, evitando enriquecimento sem causa. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso parcialmente provido. Afastada a condenação do Apelante ao pagamento de 50% das despesas de IPTU e condomínio, que devem ser suportadas pela Apelada enquanto perdurar a posse exclusiva. Mantida a condenação ao pagamento de 50% das prestações do financiamento.Tese de julgamento:1. As despesas de financiamento imobiliário são de responsabilidade comum dos cônjuges. 2. Despesas de IPTU e condomínio são de responsabilidade de quem exerce a posse exclusiva do imóvel. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.315, 1.319. Jurisprudência Citada: TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento 2114970-42.2024.8.26.0000, Rel. Maurício Velho, julgado em 22/08/2024. STJ, REsp 1470906/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/10/2015.(TJSP; Apelação Cível 1039513-04.2023.8.26.0405; Relator (a):Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/09/2025; Data de Registro: 03/09/2025) No que se refere ao ônus probatório em relação à finalidade de contração de dívidas na constância da união, conforme jurisprudência consolidada e a seguir citada, presume-se que o empréstimo teve por finalidade despesas da família e incumbe aquele que quiser excluí-la da partilha demonstrar a destinação particular. APELAÇÃO - PARTILHA - DÍVIDA COMUM - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Divórcio consensual formalizado em acordo parcial, que excluiu a partilha de dívida, cuja controvérsia persistiu - Alegação da autora de que a crise financeira a levou a contratar empréstimo consignado no Banco do Brasil e depois a fazer renovações do contrato, em período no qual nascia a segunda filha - Tentativa do réu de se livrar da meação da dívida, negando sua ocorrência e sua destinação à família - Prova documental segura sobre a sucessão de empréstimos durante a sociedade conjugal, regida pela comunhão parcial, em que se comunicam as obrigações contraídas por apenas um dos cônjuges - Presunção de que o empréstimo se destinou às despesas da família - Ausência de provas em sentido contrário - Caso em que o conjunto probatório deixa evidente a deslealdade processual do réu ao alterar a verdade de fato para enganar a Justiça - Litigância de má-fé bem reconhecida em primeiro grau - Valor da multa irrisório e por isso majorado para cinco salários mínimos - Sentença mantida, com observação - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1000679-61.2020.8.26.0008; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023, negrito não constante no original). Apelação. União estável. Ação de reconhecimento e dissolução. Partilha. Insurgência recursal limitada à partilha das dívidas decorrentes de empréstimos consignados comprovadamente contraídos em nome do ex-companheiro na constância da união. Presunção relativa de que o débito contraído no curso da união estável diz respeito ao interesse da família, cabendo ao companheiro interessado fazer prova da destinação particular que exclui a comunhão. Autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia. Entendimento fundado nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil. Precedentes. Pleito subsidiário de partilha de supostos débitos decorrentes de empréstimos contraídos em nome da apelante na constância da união. Inovação recursal inadmissível. Pleito não formulado oportunamente perante o MM. Juízo "a quo" e não submetido a contraditório. Sentença mantida. Recurso da autora desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1051030-80.2020.8.26.0576; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024). 3 - Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo da especificação de provas pelas partes, considerando que as partes e o Ministério Público já requereram a realização de estudo psicossocial, diante do princípio da celeridade processual, defiro desde já a realização de estudos com as partes. Para tanto, determino que os autos sejam encaminhados ao setor de cumprimento para providenciar o necessário para o agendamento das entrevistas no setor técnico. REQUISITE-SE a realização de estudo social e psicológico, nomeando-se os profissionais vinculados ao Setor Técnico da Comarca. Faculta às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). As datas das entrevistas deverão ser informadas nos autos em até 10 (dez) dias, conforme disponibilidade dos setores, para que a UPJ providencie a oportuna intimação das partes e procuradores. O laudo deverá ser concluído e juntado aos autos no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da designação da última entrevista. Nos termos do item 3 do Comunicado CG nº 94/2024 (Processo CPA nº 2021/89734), no caso de visitas a domicílio ou instituição - portanto, fora das dependências do Tribunal de Justiça - não sendo utilizado o veículo oficial ou ausentes as hipóteses de isenção ou gratuidade, serão devidas as despesas de condução, calculadas nos mesmos moldes das despesas de condução dos oficiais de justiça, observando-se o número de visitas necessárias e as respectivas distâncias. Assim, o respectivo setor deverá informar a este Juízo eventual necessidade de visita externa e do recolhimento das diligências correspondentes para que a serventia providencie a intimação da parte interessada para promover o recolhimento necessário. As partes ficam advertidas de que, nos termos do artigo 2º da Resolução CFP nº 008/2010, que dispõe sobre a atuação do psicólogo e assistente técnico no Poder Judiciário, "o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado". Assim, embora não haja possibilidade da participação do assistente técnico nas entrevistas, o que vem em proteção inclusive do periciando, referidos profissionais terão livre acesso a mídias, relatórios, documentos eventualmente apresentados e até mesmo aos peritos, em caso de dúvida procedimental. Com o resultado das pesquisas ora deferidas, intimem-se as partes interessadas, por ato ordinatório, para ciência e manifestação no prazo de quinze dias. Com o laudo nos autos, digam as partes e o Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ARTHUR APARECIDO PITARO (OAB 320401/SP), KARINA FONSECA DA SILVA (OAB 519044/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor G.G.S.

Réu I.C.S.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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KARINA FONSECA DA SILVA

OAB: 519044/SP

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ARTHUR APARECIDO PITARO

OAB: 320401/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004732-20.2026.8.26.0576 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - G.G.S. - I.C.S.M. - Vistos. 1 - De proêmio, uma vez que, apesar de concedida oportunidade, a parte requerida não juntou documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita, indefiro o pedido de justiça gratuita. Destaque-se que Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 10.11.03). Ademais: Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se os beneficiários da gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do benefício ou, por outra, sobre a concreta situação de pobreza deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre eles o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a assinação de honorários, sendo manifesta a paridade dos encargos processuais, postos em confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a decisão que indefere a gratuidade da justiça (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Dês. Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009). Com efeito, preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do Código de Processo Civil. 2- Como a conciliação restou infrutífera, o feito será saneado. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar, de forma que dou o feito por saneado. É fato incontroversoque o requerente é genitor da menor A. M. G. S. (fl. 22). Assim, são questões de fato controvertidas: a) a regulamentação de visitas; b) a partilha de bens adquiridos durante a união estável. As questões de direito relevantes consistem na aplicação de dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao tema, sobretudo aqueles que tratam da proteção integral da criança, bem como de precedentes dos tribunais superiores aplicáveis ao caso dos autos. 3 - No que se refere à partilha, o regime de comunhão parcial de bens (artigo 1.660 do Código Civil, a seguir transcrito), independentemente da renda de cada um, determina que os bens onerosamente adquiridos durante a união, em tese, devem ser partilhados em partes iguais. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Tais disposições aplicam-se à união estável, na ausência de disposição entre as partes quanto ao regime de bens, nos termos do artigo 1.725, do Código Civil ( Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens). Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS - Procedência parcial para o fim de reconhecer a existência de união estável entre os litigantes durante o período de 11 de junho de 1999 a 10 de abril de 2016, bem como estabelecer a partilha dos bens - Inconformismo manifestado por ambas as partes. Parcial acolhimento - Considerando-se o regime da comunhão parcial de bens, os valores investidos nos imóveis a partir de junho de 1999 devem ser partilhados na proporção de 50% para cada convivente, sendo desnecessária a comprovação de efetiva contribuição pecuniária pelo autor. Entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Valores advindos do FGTS da requerida, no entanto, somente podem ser partilhados se acumulados/auferidos na constância da união estável. Valores recebidos pela ré a título de seguro de vida, herança e doação que somente deverão ser afastados da partilha se restar comprovado, em sede de liquidação de sentença, que foram efetivamente utilizados na aquisição dos imóveis em debate - Quanto ao lote situado em Santa Isabel, considerando-se que o Instrumento Particular de Compra e Venda foi firmado no ano de 2002 e a quitação deu-se em 2006, de rigor a partilha do bem na proporção de 50% para cada litigante. Construção e respectivos investimentos que não restaram comprovados até o momento. Possibilidade de sobrepartilha - Previdência privada fechada que é incomunicável. Precedentes do STJ - Condenação do autor em litigância de má-fé: redução da condenação para o percentual de 1,2% do valor da causa que se mostra justa e razoável, eis que afastado um dos fundamentos - Sucumbência: fica mantida a proporção em que estabelecidas as custas processuais. Da mesma forma no que se refere ao percentual de 20% a título de verba honorária. A base de cálculo a ser observada pela ré, no entanto, deverá ser reduzida para o valor do proveito econômico obtido pelo autor, o que deverá ser delimitado em sede de liquidação de sentença - Sentença reformada - Recursos do autor e da ré parcialmente providos . (TJSP;Apelação Cível 1018140-85.2016.8.26.0008; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024). Assim, o ônus da prova recai sobre aquele que deseja excluir o(s) bem(ns) - comprovadamente em nome de um dos conviventes, adquirido onerosamente durante a união e compondo o patrimônio comum na data da separação de fato, em sendo adotado o regime da comunhão parcial de bens - do monte partível, pois tal configura fato modificativo relativamente ao regime de bens, aplicando-se o artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO DIVÓRCIO PARTILHA Justiça gratuita revogada em sentença Prejudicado o pedido de reforma da sentença, ante o recolhimento do preparo recursal Inteligência do art. 99, § 7º, CPC Preclusão lógica Recurso não conhecido, nessa parte Preliminar de deserção rejeitada Inadmissibilidade dos documentos apresentados com a apelação, ressalvado comprovante de aquisição de veículo, com fundamento no artigo 435, parágrafo único, e 5º, ambos do CPC Partilha dos bens Quotas sociais Partilha que recai sobre o balanço patrimonial da empresa na data da separação de fato, e não sobre a quota social em si mesma Bens adquiridos após a separação de fato excluídos da partilha Sub-rogação Instituto que se aplica a bem certo e determinado, e não ao equivalente dos bens particulares no início do regime de bens do casamento Ônus da prova que compete a quem pretende excluir o bem da partilha Sucumbência recíproca Base de cálculo Benefício econômico obtido pelo cliente Sentença parcialmente reformada NÃO CONHECERAM DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1016586-87.2020.8.26.0554; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA CIRCUNSCRITA À PARTILHA DOS BENS. SENTENÇA QUE EXCLUIU DA PARTILHA DÉBITO DE CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, ALÉM DE NÃO RECONHECER A SUB-ROGAÇÃO PARCIAL DE VEÍCULO, QUE, SEGUNDO AFIRMA O APELANTE, FOI PARCIALMENTE ADQUIRIDO COM VALOR EXCLUSIVAMENTE PERTENCENTE A ELE E EM SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR. ÔNUS DA PROVA QUANTO À INCOMUNICABILIDADE QUE SE QUALIFICA COMO FATO MODIFICATIVO RELATIVAMENTE AO REGIME DE BENS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CPC/2015 QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. APELANTE QUE COMPROVOU QUE O EMPRÉSTIMO ORIGINÁRIO FOI TOMADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, PRESUMINDO O TENHA TOMADO EM PROVEITO DA FAMÍLIA, CONFORME É PRÓPRIO AO REGIME LEGAL DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APELANTE, CONTUDO, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O REEMPREGO DO VALOR DA VENDA DO BEM PARTICULAR NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO SOB CONTROVÉRSIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA INCLUIR, NA PARTILHA, O DÉBITO DO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS OBJETO DE CONTROVÉRSIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA, EM FACE DA QUAL NÃO SE MAJORAM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (TJSP; Apelação Cível 1002811-83.2020.8.26.0625; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023). bem como de precedentes dos tribunais superiores aplicáveis ao caso dos autos. Quanto ao imóvel financiado, deve-se ressaltar que, a princípio, a partilha limita-se ao pagamentos das parcelas do financiamento, realizados durante a constância da união. A propósito do tema, sobre o que é objeto de partilha, em se tratando de imóvel financiado e também quanto à partilha de cotas sociais, assim já decidiu a jurisprudência: Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c alimentos, guarda, visitas e partilha de bens e dívidas. Controvérsia apenas em relação à partilha do bem imóvel. Fixação de alimentos, guarda, visitas e divórcio que foram objeto de acordo, anteriormente homologado. Imóvel indicado no processo que se encontra financiado. Partilha limitada aos pagamentos das parcelas do financiamento, realizados durante a constância da união, como já definido na sentença. Direito de preferência da mulher que não exclui o direito do Réu quanto à meação do bem adquirido na constância da união, em observação ao regime da comunhão parcial de bens. Sentença de parcial procedência mantida. Honorários sucumbenciais não majorados, pois não arbitrados em desfavor da Apelante. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1000398-03.2019.8.26.0118; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cananéia -Vara Única; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024). APELAÇÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. Parte do bem imóvel adquirido com esforço comum. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. Partilha obrigatória das parcelas adimplidas no período da convivência conjugal. Ré que assumiu com exclusividade o pagamento das prestações remanescentes. Autor tem direito ao crédito decorrente apenas das parcelas pagas durante o casamento. A partir do divórcio, a quitação se deu apenas com o esforço da ré. PARTILHA DE QUOTAS SOCIAIS. Comunhão parcial de bens. Affectio societatis. Quotas sociais não serão partilhadas, contudo, o valor representativo destas quotas na sociedade deve ser objeto de partilha. IMPROVIDO O RECURSO DO AUTOR E PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA RÉ. (TJSP; Apelação Cível 0006468-80.2014.8.26.0586; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2016; Data de Registro: 28/06/2016). Ressalte-se, ainda, que eventual convenção de alienação do bem e de responsabilidade pelo pagamento do financiamento, sem a anuência da Caixa Econômica Federal, não produzirá efeitos em relação à referida instituição financeira e tampouco para fins de registro imobiliário, uma vez que as partes são titulares dos direitos aquisitivos sobre o imóvel e não da propriedade plena, destacando-se que, nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.514/94, a instituição financeira tem a propriedade resolúvel do imóvel como mera garantia da dívida ao credor, de forma que a propriedade somente será consolidada em benefício do credor fiduciário na hipótese de inadimplemento das prestações do financiamento e, caso contrário, havendo quitação do contrato, a propriedade plena é transmitida ao devedor fiduciante, que antes é titular dos direitos aquisitivos do imóvel e não dele propriamente; resolvendo-se, somente então, a propriedade fiduciária (artigos 24 e 25 da Lei nº 9.514/94). Sobre o assunto citam-se os seguintes julgados: REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de Sentença --Partilha de Bens - Dúvida procedente - Necessidade de correção do plano de partilha para constar a partilha dos direitos aquisitivos dos fiduciantes e não a partilha do imóvel propriamente dito - Indispensabilidade da anuência do credor fiduciário, na forma do art. 29 da Lei 9.514/97 - Carta de sentença que deve ser aditada porque o plano de partilha se encontra incompleto - Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1036558-52.2017.8.26.0100; Relator (a):Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível -1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 06/04/2018). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Acordo homologado quando do divórcio das partes pelo qual o imóvel adquirido durante a sociedade conjugal pelo casal ficaria pertencendo exclusivamente à apelada, que deveria providenciar a transferência, para o seu nome exclusivo, o financiamento junto à CEF - Pretensão do apelante ao cumprimento de sentença - Credor fiduciário que não anuiu à transferência acordada, não tendo participado do acordo - Transferência do financiamento que não pode ser feita sem a anuência do credor, constituindo o acordo, para ele "res inter alios acta" - Credor que não concordou com a transferência - Inviabilidade do cumprimento da obrigação pela apelada Cumprimento de sentença acertadamente extinto Precedentes Recurso desprovido. (Apelação Cível 0001569-16.2020.8.26.0073; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021). Quanto às despesas com o IPTU, deve-se esclarecer que estas, assim como as de condomínio, devem ser suportadas integralmente pela parte que exerce a posse do imóvel, evitando enriquecimento sem causa. Nesse sentido: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. DIVÓRCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de divórcio cumulada com regulamentação de guarda e partilha de bens, condenou o Apelante ao pagamento de 50% das despesas com financiamento imobiliário, IPTU e condomínio do imóvel comum, desde a separação de fato até a partilha. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) determinação da responsabilidade pelo custeio das prestações do financiamento imobiliário do bem comum; (ii) exigibilidade das despesas de IPTU e condomínio, considerando a posse exclusiva do imóvel pela Apelada, onde reside a filha comum, e a existência de pensão alimentícia fixada em processo autônomo. III.Razões de Decidir3. As parcelas do financiamento devem ser partilhadas igualmente entre os cônjuges, pois constituem dívida comum para aquisição do patrimônio. 4. As despesas de IPTU e condomínio devem ser suportadas integralmente pela Apelada, que exerce a posse exclusiva do imóvel, evitando enriquecimento sem causa. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso parcialmente provido. Afastada a condenação do Apelante ao pagamento de 50% das despesas de IPTU e condomínio, que devem ser suportadas pela Apelada enquanto perdurar a posse exclusiva. Mantida a condenação ao pagamento de 50% das prestações do financiamento.Tese de julgamento:1. As despesas de financiamento imobiliário são de responsabilidade comum dos cônjuges. 2. Despesas de IPTU e condomínio são de responsabilidade de quem exerce a posse exclusiva do imóvel. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.315, 1.319. Jurisprudência Citada: TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento 2114970-42.2024.8.26.0000, Rel. Maurício Velho, julgado em 22/08/2024. STJ, REsp 1470906/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/10/2015.(TJSP; Apelação Cível 1039513-04.2023.8.26.0405; Relator (a):Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/09/2025; Data de Registro: 03/09/2025) No que se refere ao ônus probatório em relação à finalidade de contração de dívidas na constância da união, conforme jurisprudência consolidada e a seguir citada, presume-se que o empréstimo teve por finalidade despesas da família e incumbe aquele que quiser excluí-la da partilha demonstrar a destinação particular. APELAÇÃO - PARTILHA - DÍVIDA COMUM - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Divórcio consensual formalizado em acordo parcial, que excluiu a partilha de dívida, cuja controvérsia persistiu - Alegação da autora de que a crise financeira a levou a contratar empréstimo consignado no Banco do Brasil e depois a fazer renovações do contrato, em período no qual nascia a segunda filha - Tentativa do réu de se livrar da meação da dívida, negando sua ocorrência e sua destinação à família - Prova documental segura sobre a sucessão de empréstimos durante a sociedade conjugal, regida pela comunhão parcial, em que se comunicam as obrigações contraídas por apenas um dos cônjuges - Presunção de que o empréstimo se destinou às despesas da família - Ausência de provas em sentido contrário - Caso em que o conjunto probatório deixa evidente a deslealdade processual do réu ao alterar a verdade de fato para enganar a Justiça - Litigância de má-fé bem reconhecida em primeiro grau - Valor da multa irrisório e por isso majorado para cinco salários mínimos - Sentença mantida, com observação - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1000679-61.2020.8.26.0008; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023, negrito não constante no original). Apelação. União estável. Ação de reconhecimento e dissolução. Partilha. Insurgência recursal limitada à partilha das dívidas decorrentes de empréstimos consignados comprovadamente contraídos em nome do ex-companheiro na constância da união. Presunção relativa de que o débito contraído no curso da união estável diz respeito ao interesse da família, cabendo ao companheiro interessado fazer prova da destinação particular que exclui a comunhão. Autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia. Entendimento fundado nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil. Precedentes. Pleito subsidiário de partilha de supostos débitos decorrentes de empréstimos contraídos em nome da apelante na constância da união. Inovação recursal inadmissível. Pleito não formulado oportunamente perante o MM. Juízo "a quo" e não submetido a contraditório. Sentença mantida. Recurso da autora desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1051030-80.2020.8.26.0576; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024). 3 - Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo da especificação de provas pelas partes, considerando que as partes e o Ministério Público já requereram a realização de estudo psicossocial, diante do princípio da celeridade processual, defiro desde já a realização de estudos com as partes. Para tanto, determino que os autos sejam encaminhados ao setor de cumprimento para providenciar o necessário para o agendamento das entrevistas no setor técnico. REQUISITE-SE a realização de estudo social e psicológico, nomeando-se os profissionais vinculados ao Setor Técnico da Comarca. Faculta às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). As datas das entrevistas deverão ser informadas nos autos em até 10 (dez) dias, conforme disponibilidade dos setores, para que a UPJ providencie a oportuna intimação das partes e procuradores. O laudo deverá ser concluído e juntado aos autos no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da designação da última entrevista. Nos termos do item 3 do Comunicado CG nº 94/2024 (Processo CPA nº 2021/89734), no caso de visitas a domicílio ou instituição - portanto, fora das dependências do Tribunal de Justiça - não sendo utilizado o veículo oficial ou ausentes as hipóteses de isenção ou gratuidade, serão devidas as despesas de condução, calculadas nos mesmos moldes das despesas de condução dos oficiais de justiça, observando-se o número de visitas necessárias e as respectivas distâncias. Assim, o respectivo setor deverá informar a este Juízo eventual necessidade de visita externa e do recolhimento das diligências correspondentes para que a serventia providencie a intimação da parte interessada para promover o recolhimento necessário. As partes ficam advertidas de que, nos termos do artigo 2º da Resolução CFP nº 008/2010, que dispõe sobre a atuação do psicólogo e assistente técnico no Poder Judiciário, "o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado". Assim, embora não haja possibilidade da participação do assistente técnico nas entrevistas, o que vem em proteção inclusive do periciando, referidos profissionais terão livre acesso a mídias, relatórios, documentos eventualmente apresentados e até mesmo aos peritos, em caso de dúvida procedimental. Com o resultado das pesquisas ora deferidas, intimem-se as partes interessadas, por ato ordinatório, para ciência e manifestação no prazo de quinze dias. Com o laudo nos autos, digam as partes e o Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ARTHUR APARECIDO PITARO (OAB 320401/SP), KARINA FONSECA DA SILVA (OAB 519044/SP)