1004729-64.2023.8.26.0481
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004729-64.2023.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Juliete Gomes Carvalho - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIETE GOMES CARVALHO em face da CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para: A) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$13.983,09 (treze mil, novecentos e oitenta e três reais e nove centavos), correspondente ao custo dos reparos dos vícios construtivos apurados pelo laudo pericial (fls. 580/602), com correção monetária calculada pela Tabela Prática do TJSP a partir da data do laudo pericial (27/02/2026), conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária supra determinado, a partir da data da citação, na forma dos artigos 397, parágrafo único, e 406 do Código Civil; e (B) CONDENAR a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária calculada pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária supra determinado, a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil. Ficam rejeitados os pedidos de inclusão de verba para acompanhamento por engenheiro e de verba para desocupação temporária do imóvel, pelos fundamentos expostos na fundamentação. Em razão da sucumbência mínima da requerente, CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Depois de tais providências, remetam-se os autos a Superior Instância com nossas homenagens. Transitada esta em julgado, intime-se a autora para, se o caso, iniciar o cumprimento de sentença. Cumpridas as determinações consignadas e não remanescendo requerimentos ou diligências a serem apreciados, determino o arquivamento dos autos. Dispensa-se o registro (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), ENZO CESAR ROSSI (OAB 549243/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor JULIETE GOMES CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENZO CESAR ROSSI
OAB: 549243/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004729-64.2023.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Juliete Gomes Carvalho - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIETE GOMES CARVALHO em face da CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para: A) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$13.983,09 (treze mil, novecentos e oitenta e três reais e nove centavos), correspondente ao custo dos reparos dos vícios construtivos apurados pelo laudo pericial (fls. 580/602), com correção monetária calculada pela Tabela Prática do TJSP a partir da data do laudo pericial (27/02/2026), conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária supra determinado, a partir da data da citação, na forma dos artigos 397, parágrafo único, e 406 do Código Civil; e (B) CONDENAR a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária calculada pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária supra determinado, a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil. Ficam rejeitados os pedidos de inclusão de verba para acompanhamento por engenheiro e de verba para desocupação temporária do imóvel, pelos fundamentos expostos na fundamentação. Em razão da sucumbência mínima da requerente, CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Depois de tais providências, remetam-se os autos a Superior Instância com nossas homenagens. Transitada esta em julgado, intime-se a autora para, se o caso, iniciar o cumprimento de sentença. Cumpridas as determinações consignadas e não remanescendo requerimentos ou diligências a serem apreciados, determino o arquivamento dos autos. Dispensa-se o registro (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), ENZO CESAR ROSSI (OAB 549243/SP)