1004727-23.2014.8.26.0445
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004727-23.2014.8.26.0445 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - FRANCISCO JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO - - MARIZA PROLUNGATI DE OLIVEIRA - Nancy Viana Arantes Prolungatti e outros - Francisco Joaquim de Oliveira Neto e sua esposa ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinária objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel situado na Rua Cônego Tobias, nº 541 (antigo nº 63), Bairro Alto do Tabaú, Município de Pindamonhangaba/SP. Alegaram, em síntese, que sucederam na posse do imóvel em 13 de agosto de 1976, mediante escritura pública de venda e compra, exercendo desde então posse mansa, pacífica, contínua, pública e com animus domini, utilizando o imóvel como residência familiar por período superior ao exigido em lei. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 15/60 e, posteriormente, às fls. 541/680. Foi realizada prova pericial, cujo laudo consta às fls. 211/235. Todos os requeridos, certos e incertos, bem como as três Fazendas Públicas, foram regularmente citados, conforme certidões de fls. 382/383, 405, 433/434 e 532, não havendo apresentação de contestação ou qualquer oposição ao pedido. É o relatório. Decido. O pedido é procedente. A usucapião extraordinária encontra previsão no artigo 1.238 do Código Civil, exigindo posse contínua, mansa, pacífica, pública, ininterrupta e exercida com animus domini pelo prazo legal, independentemente de justo título e boa-fé. No presente caso, todos os requisitos legais encontram-se plenamente demonstrados. A prova pericial produzida nos autos (fls. 211/235), elaborada por profissional de confiança do Juízo e não impugnada pelas partes, revelou-se conclusiva quanto aos aspectos técnicos da demanda. Constou expressamente do laudo que: "Através das análises efetuadas sobre a imagem de satélite de alta resolução (do ano de 2019), juntamente com as medições realizadas em vistoria, constatamos que a descrição perimétrica da área usucapienda indicada no memorial descritivo e planta, ofertados aos Autos pelos Requerentes (fls. 128/129), confere com as medidas e divisas existentes 'in loco'" (fls. 211/235). A perícia também confirmou a origem da posse, consignando que: "Verificamos que a aquisição da área usucapienda foi feita pelos Requerentes, há cerca de 44 anos, por meio de Escritura de Venda e Compra (fls. 45/48), datada de 13/08/1976" (fls. 211/235). Ainda, durante a vistoria realizada pelo perito judicial, restou constatado: "Em vistoria foi possível verificar que sobre a área pretendida ao usucapião assenta-se uma edificação assobradada, de uso residencial, que recebe numeração predial 541 (antigo nº 63), na qual residem os próprios Requerentes" (fls. 211/235). As conclusões periciais demonstram não apenas a perfeita correspondência entre o imóvel efetivamente ocupado e aquele descrito no memorial descritivo apresentado pelos autores, como também evidenciam que a posse vem sendo exercida desde o ano de 1976, de forma contínua e destinada à moradia da família. A prova documental reforça integralmente essas conclusões. Às fls. 541/680 os autores juntaram diversas contas de fornecimento de energia elétrica, água e comprovantes de pagamento de IPTU, todos emitidos em seu nome durante vários anos. Referidos documentos constituem importantes elementos de convicção acerca do exercício contínuo dos poderes inerentes ao domínio, revelando a assunção dos encargos próprios do proprietário e evidenciando o animus domini. Também merece destaque que a escritura pública de compra e venda acostada às fls. 45/48 demonstra a origem da posse exercida pelos requerentes desde 13 de agosto de 1976, ainda que desacompanhada do registro imobiliário necessário à transferência da propriedade. Embora a escritura não constitua título hábil para a transmissão dominial sem o competente registro, serve como relevante elemento probatório da origem legítima da posse. Sob o aspecto registrário, não há qualquer impedimento ao reconhecimento da aquisição originária. Os confrontantes, proprietários tabulares, interessados certos e incertos e as Fazendas Públicas foram regularmente citados (fls. 382/383, 405, 433/434 e 532), inexistindo qualquer impugnação ao pedido. A ausência de resistência, por si só, não conduz automaticamente à procedência da demanda. Entretanto, quando analisada em conjunto com o robusto conjunto probatório produzido, constitui elemento adicional a corroborar a veracidade das alegações iniciais. Diante desse panorama, resta amplamente comprovado que os autores exercem, desde agosto de 1976, posse contínua, pública, mansa, pacífica, ininterrupta e com inequívoco animus domini sobre o imóvel objeto da demanda, lapso temporal que supera em muito o prazo previsto no artigo 1.238 do Código Civil. Estão, portanto, preenchidos todos os requisitos legais para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que Francisco Joaquim de Oliveira Neto e sua esposa adquiriram, por usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, a propriedade do imóvel situado na Rua Cônego Tobias, nº 541 (antigo nº 63), Bairro Alto do Tabaú, Município de Pindamonhangaba/SP, descrito no memorial descritivo e planta constantes dos autos; b) determinar que, após o trânsito em julgado, a presente sentença sirva como título hábil para o registro da aquisição originária da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as descrições perimetrais constantes do memorial descritivo e da planta de fls. 128/129, bem como os demais elementos técnicos constantes do laudo pericial de fls. 211/235. Considerando que não houve resistência ao pedido por qualquer dos requeridos regularmente citados, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para registro da presente sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as formalidades legais. Pindamonhangaba, 30 de julho de 2026 - ADV: NELSON HOMEM DE MELLO (OAB 117374/SP), ANTONIO FLAVIO PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 272603/SP), ANTONIO FLAVIO PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 272603/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO
Autor MARIZA PROLUNGATI DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO FLAVIO PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA
OAB: 272603/SP
NELSON HOMEM DE MELLO
OAB: 117374/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004727-23.2014.8.26.0445 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - FRANCISCO JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO - - MARIZA PROLUNGATI DE OLIVEIRA - Nancy Viana Arantes Prolungatti e outros - Francisco Joaquim de Oliveira Neto e sua esposa ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinária objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel situado na Rua Cônego Tobias, nº 541 (antigo nº 63), Bairro Alto do Tabaú, Município de Pindamonhangaba/SP. Alegaram, em síntese, que sucederam na posse do imóvel em 13 de agosto de 1976, mediante escritura pública de venda e compra, exercendo desde então posse mansa, pacífica, contínua, pública e com animus domini, utilizando o imóvel como residência familiar por período superior ao exigido em lei. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 15/60 e, posteriormente, às fls. 541/680. Foi realizada prova pericial, cujo laudo consta às fls. 211/235. Todos os requeridos, certos e incertos, bem como as três Fazendas Públicas, foram regularmente citados, conforme certidões de fls. 382/383, 405, 433/434 e 532, não havendo apresentação de contestação ou qualquer oposição ao pedido. É o relatório. Decido. O pedido é procedente. A usucapião extraordinária encontra previsão no artigo 1.238 do Código Civil, exigindo posse contínua, mansa, pacífica, pública, ininterrupta e exercida com animus domini pelo prazo legal, independentemente de justo título e boa-fé. No presente caso, todos os requisitos legais encontram-se plenamente demonstrados. A prova pericial produzida nos autos (fls. 211/235), elaborada por profissional de confiança do Juízo e não impugnada pelas partes, revelou-se conclusiva quanto aos aspectos técnicos da demanda. Constou expressamente do laudo que: "Através das análises efetuadas sobre a imagem de satélite de alta resolução (do ano de 2019), juntamente com as medições realizadas em vistoria, constatamos que a descrição perimétrica da área usucapienda indicada no memorial descritivo e planta, ofertados aos Autos pelos Requerentes (fls. 128/129), confere com as medidas e divisas existentes 'in loco'" (fls. 211/235). A perícia também confirmou a origem da posse, consignando que: "Verificamos que a aquisição da área usucapienda foi feita pelos Requerentes, há cerca de 44 anos, por meio de Escritura de Venda e Compra (fls. 45/48), datada de 13/08/1976" (fls. 211/235). Ainda, durante a vistoria realizada pelo perito judicial, restou constatado: "Em vistoria foi possível verificar que sobre a área pretendida ao usucapião assenta-se uma edificação assobradada, de uso residencial, que recebe numeração predial 541 (antigo nº 63), na qual residem os próprios Requerentes" (fls. 211/235). As conclusões periciais demonstram não apenas a perfeita correspondência entre o imóvel efetivamente ocupado e aquele descrito no memorial descritivo apresentado pelos autores, como também evidenciam que a posse vem sendo exercida desde o ano de 1976, de forma contínua e destinada à moradia da família. A prova documental reforça integralmente essas conclusões. Às fls. 541/680 os autores juntaram diversas contas de fornecimento de energia elétrica, água e comprovantes de pagamento de IPTU, todos emitidos em seu nome durante vários anos. Referidos documentos constituem importantes elementos de convicção acerca do exercício contínuo dos poderes inerentes ao domínio, revelando a assunção dos encargos próprios do proprietário e evidenciando o animus domini. Também merece destaque que a escritura pública de compra e venda acostada às fls. 45/48 demonstra a origem da posse exercida pelos requerentes desde 13 de agosto de 1976, ainda que desacompanhada do registro imobiliário necessário à transferência da propriedade. Embora a escritura não constitua título hábil para a transmissão dominial sem o competente registro, serve como relevante elemento probatório da origem legítima da posse. Sob o aspecto registrário, não há qualquer impedimento ao reconhecimento da aquisição originária. Os confrontantes, proprietários tabulares, interessados certos e incertos e as Fazendas Públicas foram regularmente citados (fls. 382/383, 405, 433/434 e 532), inexistindo qualquer impugnação ao pedido. A ausência de resistência, por si só, não conduz automaticamente à procedência da demanda. Entretanto, quando analisada em conjunto com o robusto conjunto probatório produzido, constitui elemento adicional a corroborar a veracidade das alegações iniciais. Diante desse panorama, resta amplamente comprovado que os autores exercem, desde agosto de 1976, posse contínua, pública, mansa, pacífica, ininterrupta e com inequívoco animus domini sobre o imóvel objeto da demanda, lapso temporal que supera em muito o prazo previsto no artigo 1.238 do Código Civil. Estão, portanto, preenchidos todos os requisitos legais para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que Francisco Joaquim de Oliveira Neto e sua esposa adquiriram, por usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, a propriedade do imóvel situado na Rua Cônego Tobias, nº 541 (antigo nº 63), Bairro Alto do Tabaú, Município de Pindamonhangaba/SP, descrito no memorial descritivo e planta constantes dos autos; b) determinar que, após o trânsito em julgado, a presente sentença sirva como título hábil para o registro da aquisição originária da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as descrições perimetrais constantes do memorial descritivo e da planta de fls. 128/129, bem como os demais elementos técnicos constantes do laudo pericial de fls. 211/235. Considerando que não houve resistência ao pedido por qualquer dos requeridos regularmente citados, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para registro da presente sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as formalidades legais. Pindamonhangaba, 30 de julho de 2026 - ADV: NELSON HOMEM DE MELLO (OAB 117374/SP), ANTONIO FLAVIO PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 272603/SP), ANTONIO FLAVIO PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 272603/SP)