Detalhe do processo

1004726-22.2023.8.26.0510

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004726-22.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.L.M.S. - L.C.S. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de paternidade formulado por M.L.M.S., representada por sua genitora G.M.S., em face de L.C.S., por insuficiência de provas, com fundamento no art. 373, I, do Código de Processo Civil, ressalvado expressamente o direito de repropositura da ação, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 392 da Repercussão Geral (RE 363.889), tão logo viabilizada a efetiva realização do exame pericial de DNA; b) JULGO IMPROCEDENTES, por consequência, os pedidos de fixação de alimentos definitivos e de regulamentação de guarda unilateral e regime de convivência, e REVOGO, a partir desta data, os alimentos provisórios fixados à fl. 40, sem repetição dos valores já satisfeitos; c) Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; CONDENO M.L.M.S., representada por sua genitora G.M.S., ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) de L.C.S., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça; Fica desde já consignado, para os fins do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório sujeitará o embargante à multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: VERONICA NADIM JARDIM (OAB 328824/SP), SARTORI HORTA E JARDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 36189/SP), MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.C.S.

Autor M.L.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERONICA NADIM JARDIM

OAB: 328824/SP

SARTORI HORTA E JARDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 36189/SP

MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS

OAB: 466232/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1004726-22.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.L.M.S. - L.C.S. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de paternidade formulado por M.L.M.S., representada por sua genitora G.M.S., em face de L.C.S., por insuficiência de provas, com fundamento no art. 373, I, do Código de Processo Civil, ressalvado expressamente o direito de repropositura da ação, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 392 da Repercussão Geral (RE 363.889), tão logo viabilizada a efetiva realização do exame pericial de DNA; b) JULGO IMPROCEDENTES, por consequência, os pedidos de fixação de alimentos definitivos e de regulamentação de guarda unilateral e regime de convivência, e REVOGO, a partir desta data, os alimentos provisórios fixados à fl. 40, sem repetição dos valores já satisfeitos; c) Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; CONDENO M.L.M.S., representada por sua genitora G.M.S., ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) de L.C.S., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça; Fica desde já consignado, para os fins do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório sujeitará o embargante à multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: VERONICA NADIM JARDIM (OAB 328824/SP), SARTORI HORTA E JARDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 36189/SP), MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP)