1004724-36.2019.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004724-36.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.G.S. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade. A autora requer a expedição de ofícios aos sistemas CRC-JUD, INFOJUD, SISBAJUD, Receita Federal do Brasil e demais órgãos competentes, com a finalidade de obter informações acerca da qualificação e endereços dos pais e/ou irmãos do requerido, objetivando a realização de exame de DNA indireto, diante das dificuldades encontradas para localização deste. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, por ora, do pedido, sustentando a necessidade de prévio esgotamento das diligências destinadas à localização do investigado. Nos termos do art. 2º-A, § 2º, da Lei nº 8.560/92, é admissível a realização de exame genético em parentes consanguíneos quando o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro. A lei, contudo, pressupõe a efetiva impossibilidade de realização do exame direto, por se tratar do meio probatório de maior precisão para a elucidação da controvérsia. Com efeito, a prova genética indireta possui caráter subsidiário e excepcional, devendo ser admitida apenas após a demonstração de que foram esgotados os meios razoáveis de localização e intimação pessoal do investigado. No caso concreto, embora o requerido tenha sido regularmente citado (fl.67), verifica-se que ainda não restou suficientemente demonstrado o exaurimento de todas as diligências disponíveis para sua localização e intimação para realização do exame pericial. Desse modo, antes de se cogitar a convocação de parentes consanguíneos para submissão ao exame genético, mostra-se necessária a realização de novas pesquisas e diligências para tentativa de localização do requerido. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial (fls.306/307) e indefiro, por ora, o pedido de obtenção de dados e intimação dos pais e/ou irmãos do requerido para realização de exame de DNA indireto. Determino, previamente, a realização de novas diligências visando à localização do requerido, por meio das pesquisas pelos sistemas disponíveis ao Juízo visando a localização do réu. Somente após a comprovação do insucesso das diligências de localização do investigado será reexaminada a viabilidade da produção da prova genética indireta prevista no art. 2º-A, § 2º, da Lei nº 8.560/92, mediante indicação dos parentes consanguíneos mais próximos e dos respectivos elementos de identificação. Com a localização do endereço atualizado do requerido, oficie-se ao IMESC solicitando-se designação de data, hora e local para realização da perícia hematológica pelo método DNA. Intime-se. - ADV: THAÍS SOARES DUTRA (OAB 457761/SP), BRENA DANIEL DA SILVA EDUARDO SERAPIÃO (OAB 472015/SP), BRENDA SOUZA SILVA (OAB 443883/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), MARIA LUÍZA CAMILO SEGATO (OAB 456420/SP), WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP), MARIA CAROLINA GUESSO BIAGGI (OAB 480681/SP), HELDER FONTES FIGUEIREDO FILHO (OAB 482513/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor S.G.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LUÍZA CAMILO SEGATO
OAB: 456420/SP
HELDER FONTES FIGUEIREDO FILHO
OAB: 482513/SP
GUSTAVO FERREIRA DA ROSA
OAB: 436827/SP
WESDAY BARROS NEGREIROS
OAB: 460532/SP
MARIA CAROLINA GUESSO BIAGGI
OAB: 480681/SP
BRENDA SOUZA SILVA
OAB: 443883/SP
THAÍS SOARES DUTRA
OAB: 457761/SP
BRENA DANIEL DA SILVA EDUARDO SERAPIÃO
OAB: 472015/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1004724-36.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.G.S. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade. A autora requer a expedição de ofícios aos sistemas CRC-JUD, INFOJUD, SISBAJUD, Receita Federal do Brasil e demais órgãos competentes, com a finalidade de obter informações acerca da qualificação e endereços dos pais e/ou irmãos do requerido, objetivando a realização de exame de DNA indireto, diante das dificuldades encontradas para localização deste. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, por ora, do pedido, sustentando a necessidade de prévio esgotamento das diligências destinadas à localização do investigado. Nos termos do art. 2º-A, § 2º, da Lei nº 8.560/92, é admissível a realização de exame genético em parentes consanguíneos quando o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro. A lei, contudo, pressupõe a efetiva impossibilidade de realização do exame direto, por se tratar do meio probatório de maior precisão para a elucidação da controvérsia. Com efeito, a prova genética indireta possui caráter subsidiário e excepcional, devendo ser admitida apenas após a demonstração de que foram esgotados os meios razoáveis de localização e intimação pessoal do investigado. No caso concreto, embora o requerido tenha sido regularmente citado (fl.67), verifica-se que ainda não restou suficientemente demonstrado o exaurimento de todas as diligências disponíveis para sua localização e intimação para realização do exame pericial. Desse modo, antes de se cogitar a convocação de parentes consanguíneos para submissão ao exame genético, mostra-se necessária a realização de novas pesquisas e diligências para tentativa de localização do requerido. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial (fls.306/307) e indefiro, por ora, o pedido de obtenção de dados e intimação dos pais e/ou irmãos do requerido para realização de exame de DNA indireto. Determino, previamente, a realização de novas diligências visando à localização do requerido, por meio das pesquisas pelos sistemas disponíveis ao Juízo visando a localização do réu. Somente após a comprovação do insucesso das diligências de localização do investigado será reexaminada a viabilidade da produção da prova genética indireta prevista no art. 2º-A, § 2º, da Lei nº 8.560/92, mediante indicação dos parentes consanguíneos mais próximos e dos respectivos elementos de identificação. Com a localização do endereço atualizado do requerido, oficie-se ao IMESC solicitando-se designação de data, hora e local para realização da perícia hematológica pelo método DNA. Intime-se. - ADV: THAÍS SOARES DUTRA (OAB 457761/SP), BRENA DANIEL DA SILVA EDUARDO SERAPIÃO (OAB 472015/SP), BRENDA SOUZA SILVA (OAB 443883/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), MARIA LUÍZA CAMILO SEGATO (OAB 456420/SP), WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP), MARIA CAROLINA GUESSO BIAGGI (OAB 480681/SP), HELDER FONTES FIGUEIREDO FILHO (OAB 482513/SP)