Detalhe do processo

1004716-48.2025.8.26.0270

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial
Classe
Invalidez Permanente
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004716-48.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Vanderleia Rodrigues Garcia - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA - IPMI - Vistos em saneador. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade Permanente proposta por Vanderleia Rodrigues Garcia em face de Instituto de Previdência Municipal de Itapeva - IPMI. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela autarquia previdenciária, pois os elementos constantes dos autos revelam que a autora foi submetida a avaliações médico-periciais no âmbito administrativo que concederam sucessivas licenças-saúde e readaptação funcional, deixando de conceder o benefício definitivo de aposentadoria por invalidez ora pleiteado, o que evidencia a existência de pretensão resistida e a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva parcial, bem como o pedido de integração do Município de Itapeva ao polo passivo da lide, haja vista que o IPMI ser autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, competindo-lhe com exclusividade a concessão e a gestão dos benefícios de aposentadoria e pensão decorrentes do Regime Próprio de Previdência Social, objeto da presente demanda, razão pela qual inexiste litisconsórcio passivo necessário com o ente empregador. Pois bem. Sem outras preliminares de mérito, constato a inexistência de nulidades processuais. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência, extensão e consolidação de eventual incapacidade laborativa da autora em razão das moléstias cardíacas e ortopédicas descritas na inicial; (ii) o caráter total ou parcial e permanente ou temporário dessa incapacidade; (iii) a possibilidade ou não de readaptação funcional; e, (iv) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova pericial médica para aferição da capacidade laborativa da autora e nomeio como perita judicial a médica MAIRA MELO WAKI. Intime-se a perita nomeada pelo Portal de Auxiliares da Justiça para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias e, ante a complexidade da matéria, fixo, preliminarmente, os honorários periciais no montante de 15 UFESP (enquadramento 3.2), em conformidade com a Deliberação 910/2023, da Defensoria Pública do Estado. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, consignando que o réu já apresentou quesitos nos autos (fls. 100/101). Havendo concordância da perita, EXPEÇA-SE Ofício ao órgão competente para a reserva dos honorários periciais em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora (fl. 54). Com a reserva, intime-se a perita para indicar data e local da perícia com antecedência mínima de 15 dias, intimando-se as partes na sequência, devendo a autora comparecer munida de todos os exames e relatórios médicos pertinentes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias contados da data da realização da perícia e, após a juntada, dar-se-á vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para manifestação. Intimem-se. - ADV: CINTIA ROSA DIAS (OAB 311449/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA - IPMI

Autor VANDERLEIA RODRIGUES GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES

OAB: 239277/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CINTIA ROSA DIAS

OAB: 311449/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004716-48.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Vanderleia Rodrigues Garcia - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA - IPMI - Vistos em saneador. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade Permanente proposta por Vanderleia Rodrigues Garcia em face de Instituto de Previdência Municipal de Itapeva - IPMI. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela autarquia previdenciária, pois os elementos constantes dos autos revelam que a autora foi submetida a avaliações médico-periciais no âmbito administrativo que concederam sucessivas licenças-saúde e readaptação funcional, deixando de conceder o benefício definitivo de aposentadoria por invalidez ora pleiteado, o que evidencia a existência de pretensão resistida e a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva parcial, bem como o pedido de integração do Município de Itapeva ao polo passivo da lide, haja vista que o IPMI ser autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, competindo-lhe com exclusividade a concessão e a gestão dos benefícios de aposentadoria e pensão decorrentes do Regime Próprio de Previdência Social, objeto da presente demanda, razão pela qual inexiste litisconsórcio passivo necessário com o ente empregador. Pois bem. Sem outras preliminares de mérito, constato a inexistência de nulidades processuais. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência, extensão e consolidação de eventual incapacidade laborativa da autora em razão das moléstias cardíacas e ortopédicas descritas na inicial; (ii) o caráter total ou parcial e permanente ou temporário dessa incapacidade; (iii) a possibilidade ou não de readaptação funcional; e, (iv) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova pericial médica para aferição da capacidade laborativa da autora e nomeio como perita judicial a médica MAIRA MELO WAKI. Intime-se a perita nomeada pelo Portal de Auxiliares da Justiça para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias e, ante a complexidade da matéria, fixo, preliminarmente, os honorários periciais no montante de 15 UFESP (enquadramento 3.2), em conformidade com a Deliberação 910/2023, da Defensoria Pública do Estado. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, consignando que o réu já apresentou quesitos nos autos (fls. 100/101). Havendo concordância da perita, EXPEÇA-SE Ofício ao órgão competente para a reserva dos honorários periciais em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora (fl. 54). Com a reserva, intime-se a perita para indicar data e local da perícia com antecedência mínima de 15 dias, intimando-se as partes na sequência, devendo a autora comparecer munida de todos os exames e relatórios médicos pertinentes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias contados da data da realização da perícia e, após a juntada, dar-se-á vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para manifestação. Intimem-se. - ADV: CINTIA ROSA DIAS (OAB 311449/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP)