1004715-48.2026.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004715-48.2026.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.E.G. - Vistos. A autora foi nomeada como CURADORA PROVISÓRIA do interditando pela decisão deste Juízo às fls. 50/51. Oficie-se ao IMESC, para agendamento de perícia de sanidade mental, intimando-se pessoalmente as partes, observando-se os honorários do Sr. Perito recolhidos pela autora às fls. 64. A necessidade de realização de estudo social com a parte interditanda e a parte requerente (art. 1771 do CC, consoante alteração da Lei nº 13.146/2015) será analisada após a realização da perícia médica já determinada pelo juízo. Cite-se a parte interditanda para os termos da presente ação, podendo apresentar a sua impugnação no prazo de 15 dias, consoante o disposto no art. 752 do CPC/2015, podendo fazê-lo por advogado constituído. Caso a parte interditanda não tenha condições de ser citada, caberá ao Sr. Oficial de Justiça citá-la na pessoa de sua Curadora, residente no endereço supra mencionado, devendo descrever detalhadamente todas as impressões que o interditando lhe transmitir. Diligência do Sr. Oficial de Justiça recolhida às fls. 65/66. Não sendo apresentada impugnação por advogado constituído, será nomeado Curador Especial (art. 752, parágrafo 2º, do CPC de 2015). Ciência ao Ministério Público. A diligência poderá ser cumprida após às 20 (vinte) horas, quando o adiamento puder prejudicá-la ou causar grave dano à parte e, independentemente de autorização judicial, no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, incisos XI, da Constituição Federal (art. 212 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS TEODORO DA SILVA (OAB 199569/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.E.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ CARLOS TEODORO DA SILVA
OAB: 199569/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004715-48.2026.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.E.G. - Vistos. A autora foi nomeada como CURADORA PROVISÓRIA do interditando pela decisão deste Juízo às fls. 50/51. Oficie-se ao IMESC, para agendamento de perícia de sanidade mental, intimando-se pessoalmente as partes, observando-se os honorários do Sr. Perito recolhidos pela autora às fls. 64. A necessidade de realização de estudo social com a parte interditanda e a parte requerente (art. 1771 do CC, consoante alteração da Lei nº 13.146/2015) será analisada após a realização da perícia médica já determinada pelo juízo. Cite-se a parte interditanda para os termos da presente ação, podendo apresentar a sua impugnação no prazo de 15 dias, consoante o disposto no art. 752 do CPC/2015, podendo fazê-lo por advogado constituído. Caso a parte interditanda não tenha condições de ser citada, caberá ao Sr. Oficial de Justiça citá-la na pessoa de sua Curadora, residente no endereço supra mencionado, devendo descrever detalhadamente todas as impressões que o interditando lhe transmitir. Diligência do Sr. Oficial de Justiça recolhida às fls. 65/66. Não sendo apresentada impugnação por advogado constituído, será nomeado Curador Especial (art. 752, parágrafo 2º, do CPC de 2015). Ciência ao Ministério Público. A diligência poderá ser cumprida após às 20 (vinte) horas, quando o adiamento puder prejudicá-la ou causar grave dano à parte e, independentemente de autorização judicial, no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, incisos XI, da Constituição Federal (art. 212 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS TEODORO DA SILVA (OAB 199569/SP)