Detalhe do processo

1004702-58.2013.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
EXECUçãO DE ALIMENTOS
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004702-58.2013.8.26.0020 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.C.C.S. - A.A.S. - 1. Fls. 355/359 e 406/407: Ciente do cumprimento do item "1" da decisão de fls. 349/350, bem como da devolução negativa dos mandados expedidos ao Instituto Brasil Saúde e ao sr. Cláudio Alves França. Considerando a documentação posteriormente apresentada pelo executado, reputo prejudicada, por ora, a renovação das diligências perante os referidos terceiros. 2. Fls. 360/405, 411/451, 452/492 e 496: Ciente. O título executivo formado pelo acordo de fls. 87/89, homologado por r. sentença (fls. 124), estabeleceu que, enquanto mantido vínculo formal de emprego, os alimentos corresponderiam a 20% dos rendimentos líquidos do executado, considerados os acréscimos salariais, horas extraordinárias, 13º salário, férias e demais ganhos, excluídos somente os descontos legais obrigatórios. A obrigação foi posteriormente extinta, por acordo homologado nos autos nº. 1003243-35.2024.8.26.0020, a partir de 09 de maio de 2024, conforme já reconhecido nas decisões de fls. 330/332 e 349/350. A controvérsia atualmente remanescente concentra-se, portanto, na identificação da base remuneratória incidente em cada competência, na correta imputação dos pagamentos realizados e, consequentemente, na apuração do saldo devido até o termo final da obrigação. 3. Vislumbro que não comporta acolhimento o pedido de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O executado apresentou tempestivamente os extratos bancários e comprovantes de rendimentos solicitados às fls. 349/350. Embora parte dos documentos tenha sido juntada de forma pouco organizada, com páginas rotacionadas e reproduções repetidas, seu conteúdo é passível de leitura mediante ampliação e permitiu, inclusive, que a própria exequente identificasse e relacionasse os lançamentos que entendeu relevantes. Não se evidencia, assim, recusa deliberada ao cumprimento da ordem, ocultação de documento ou resistência injustificada apta a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. Ademais, a providência estabelecida no item "7" da decisão de fls. 349/350 estava condicionada à permanência da inércia do executado, circunstância que não se verificou. INDEFIRO, pois, a aplicação da sanção pretendida às fls. 411/412 e reiterada a fls. 496. 4. De outro lado, a memória de cálculo apresentada pela exequente às fls. 413/414 não pode ser acolhida nos moldes em que elaborada. Os extratos bancários revelam transferências entre contas, créditos realizados por diferentes meios, inclusive via PIX, e outros ingressos cuja origem e natureza remuneratória não se encontram suficientemente demonstradas. A mera entrada de numerário em conta corrente não autoriza presumir que o respectivo valor corresponda a rendimento do trabalho, devendo sua natureza ser aferida mediante o confronto com a identificação do remetente, o histórico da operação, os demonstrativos de pagamento, os informes de rendimentos e os demais elementos disponíveis nos autos. Além disso, a utilização de remunerações brutas contraria os critérios expressamente estabelecidos nas decisões de fls. 330/332 e 349/350, que determinaram a apuração da obrigação alimentar com base nos rendimentos efetivamente percebidos pelo executado, após a dedução dos descontos legais obrigatórios. 5. Tampouco pode ser homologada, desde logo, a memória de fls. 487/492. Embora o cálculo apresentado pelo executado se mostre, em princípio, mais próximo dos parâmetros estabelecidos no título e discrimine separadamente as prestações e os pagamentos realizados, deixou de computar a multa e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja incidência já foi determinada às fls. 177/178. Esclareça-se, ainda, que a atualização dos pagamentos a partir das respectivas datas não importa cobrança de encargos sobre valores já satisfeitos. A atualização das obrigações e dos pagamentos para uma mesma data-base constitui operação destinada exclusivamente a assegurar equivalência temporal entre débitos e créditos, evitando distorções no encontro de contas. A expressiva diferença entre os resultados apresentados (R$ 48.446,51 pela exequente e R$ 15.925,48 pelo executado), associada ao extenso período abrangido pela execução e ao número de competências, pagamentos e documentos que demandam conferência, evidencia a necessidade de apuração técnica imparcial. 6. A decisão de fls. 330/332 já havia ressalvado expressamente a possibilidade de submissão dos cálculos à apreciação de perito judicial, caso necessária à adequada definição do débito. A documentação posteriormente produzida não eliminou a controvérsia. Ao contrário, embora tenha ampliado os elementos disponíveis para a reconstrução da base remuneratória e dos pagamentos realizados, as novas memórias apresentadas pelas partes conduziram a resultados substancialmente distintos, evidenciando que a simples renovação dos cálculos pelas próprias partes não se mostrou suficiente para a segura definição do "quantum debeatur". Considerando, ainda, o número de competências e lançamentos a conferir, a necessidade de correlação entre contracheques, informes de rendimentos, registros previdenciários, extratos bancários e pagamentos realizados, bem como a inexistência de Contadoria Judicial neste Foro, reputo necessária a produção de prova técnica imparcial para a adequada apuração do débito. Assim, determino a realização de perícia contábil, nos termos dos arts. arts. 95, § 3º, inciso II, 156, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, NOMEIO como perito contábil o i. expert Paulo Roberto Coelho, regularmente cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça deste Egrégio Tribunal, cujos contatos relaciono a seguir: E-mail principal: paulocoelhopericias@ig.com.br e E-mail alternativo: paulocoelhopericias@gmail.com 7. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em 18 (dezoito) UFESPs, conforme a especialidade "Ciências Contábeis - outras" da Tabela de Honorários Periciais constante do Anexo I da Resolução TJ/SP nº. 910/2023, a serem integralmente custeados com recursos públicos. 9. Intime-se o sr. perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor arbitrado e apresente seu currículo profissional e dados de contato, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 10. Aceito o encargo, oficie-se à Unidade Regional competente da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, solicitando-se a reserva dos honorários periciais, observadas as providências estabelecidas no Comunicado Conjunto nº. 258/2024. 11. Disponibilizados os recursos destinados ao custeio da prova e autorizado o início dos trabalhos, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, observados os seguintes parâmetros jurídicos vinculantes, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes e dos esclarecimentos técnicos que o(a) perito(a) reputar necessários à adequada elucidação da controvérsia: i) deverão ser apuradas as prestações correspondentes às competências de janeiro de 2020 a abril de 2024, vencidas entre 07 de fevereiro de 2020 e 07 de maio de 2024, inclusive, considerada a exoneração da obrigação alimentar a partir de 09 de maio de 2024; ii) nos períodos em que comprovada a existência de vínculo formal de trabalho, a obrigação corresponderá a 20% dos rendimentos do trabalho, compreendidos salário, horas extraordinárias, adicionais, férias, 13º salário e demais verbas de natureza remuneratória, deduzidos exclusivamente o imposto de renda e a contribuição previdenciária obrigatória; iii) não deverão ser abatidos da base de cálculo da obrigação alimentar empréstimos, assistência médica, vale-transporte, contribuições facultativas ou quaisquer outros descontos voluntários; iv) deverão ser examinados os demonstrativos de pagamento, informes de rendimentos, registros previdenciários e extratos bancários constantes de fls. 216/230, 288/300, 361/405, 455/486 e demais documentos pertinentes. Quanto aos extratos bancários, somente serão computados como rendimentos os créditos cuja origem e natureza remuneratória possam ser objetivamente identificadas mediante o confronto entre o nome ou a identificação do remetente, o histórico da operação, as datas, os valores, os demonstrativos de pagamento, os informes de rendimentos e os demais elementos disponíveis nos autos. A modalidade empregada na transferência (PIX, TED, depósito ou outra) não constituirá, isoladamente, fundamento suficiente para incluir ou excluir o respectivo crédito da base de cálculo. Deverão ser excluídos os valores identificados como transferências entre contas de mesma titularidade, empréstimos, estornos, restituições, reembolsos e outros ingressos comprovadamente desprovidos de natureza remuneratória. O laudo deverá conter quadro analítico dos créditos bancários relevantes, com indicação, sempre que possível, da data, do valor, da origem, da classificação adotada e dos elementos que a fundamentam. Os lançamentos cuja natureza não possa ser determinada com segurança deverão ser relacionados separadamente, sem inclusão na base de cálculo da obrigação alimentar, acompanhados da correspondente justificativa técnica; v) relativamente às competências em que não seja possível individualizar os descontos legais obrigatórios, deverá ser aplicado, subsidiariamente, o abatimento médio de 30% sobre a remuneração bruta, conforme critério prudencial já estabelecido na decisão de fls. 349/350; vi) deverão ser abatidos todos os pagamentos comprovadamente destinados às prestações alimentícias ora executadas, nas respectivas datas, inclusive o depósito judicial de R$ 5.043,15, realizado em 11 de março de 2024, sem imputar às prestações correntes os valores destinados à amortização do débito pretérito parcelado por meio do acordo de fls. 87/89; vii) as prestações deverão ser atualizadas desde os respectivos vencimentos, e os pagamentos, desde as datas em que realizados, até uma mesma data-base, de modo a assegurar equivalência temporal no encontro de contas. Para tanto, deverá ser observada a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais deste Egrégio Tribunal de Justiça, na modalidade aplicável aos débitos cíveis em geral, com incidência de juros moratórios simples de 1% ao mês até 27 de agosto de 2024. A partir de 28 de agosto de 2024, deverão ser aplicados o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil e a taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, segundo a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo. Os mesmos critérios deverão ser empregados na atualização dos débitos e dos pagamentos, vedada, no período posterior a 27 de agosto de 2024, a cumulação da taxa legal com juros moratórios de 1% ao mês ou com qualquer outro encargo de idêntica natureza; e viii) sobre o saldo que permaneceu inadimplido após o término do prazo para pagamento voluntário deverão incidir, cada qual no percentual de 10%, a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observada a decisão de fls. 177/178. O trabalho pericial deverá apresentar, de forma discriminada, as bases remuneratórias consideradas em cada competência, os descontos legais obrigatórios efetuados, o valor das respectivas prestações, os pagamentos reconhecidos, sua imputação e os critérios de atualização empregados, culminando na indicação do eventual saldo devedor na data-base adotada para o cálculo. Caso encontre impossibilidade técnica de apuração em alguma competência, o sr. perito deverá identificar, pontualmente, o período afetado, o documento ou a informação faltante e a repercussão concreta da ausência sobre o cálculo, evitando-se ressalva ou devolução genérica. 12. No que se refere às medidas constritivas requeridas pela exequente, não se mostra prudente autorizar, antes da conclusão da perícia, bloqueio correspondente ao montante integral de R$ 48.446,51 indicado às fls. 413/414, uma vez que a própria composição desse valor permanece controvertida e, pelas razões acima expostas, não pode ser adotada como base segura da constrição. De outro lado, em sua memória de fls. 487/492, o próprio executado apurou saldo devedor de R$ 15.925,48, atualizado até 28 de fevereiro de 2026. A divergência quanto ao montante definitivo da obrigação não impede o prosseguimento da execução sobre essa parcela mínima reconhecida pelo próprio devedor, sem que isso importe homologação de sua memória ou definição do saldo final. Assim, antes da adoção de medida constritiva, intime-se o executado, por intermédio de seus i. patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito judicial de R$ 15.925,48. Advirto às partes que o depósito mencionado não importará homologação da memória apresentada pelo executado, quitação integral da obrigação ou reconhecimento da inexistência de saldo complementar, destinando-se à garantia parcial do juízo e à preservação do resultado útil da execução. 13. Decorrido o prazo sem depósito, proceder-se-á à pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros do executado, por intermédio do Sisbajud, em modalidade simples e limitada, por ora, ao valor de R$ 15.925,48, sem prejuízo de posterior complementação após a apuração definitiva do débito. Havendo indisponibilidade, observar-se-á o procedimento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil, com transferência do numerário para conta judicial vinculada aos autos e intimação do executado para manifestação no prazo legal. Eventuais valores manifestamente excessivos ou irrisórios deverão ser prontamente liberados, na forma da lei. 14. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo eventual impugnação indicar, de maneira individualizada, a competência, o lançamento e o critério reputados incorretos, acompanhada, se o caso, de parecer do respectivo assistente técnico. 15. Havendo impugnação de natureza técnica que demande pronunciamento do i. expert, intime-se o sr. perito para prestar os esclarecimentos necessários no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para apreciação definitiva da controvérsia e apuração do saldo remanescente. 16. Concluídos os trabalhos periciais, comunique-se prontamente à Unidade Regional da Defensoria Pública para pagamento dos honorários do i. perito. 17. Em termos de prosseguimento, aguarde-se o cumprimento desta decisão. 18. Destaque-se, por fim, a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária somente deverão ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: ANNA LUIZA BITTENCOURT DIAS (OAB 528706/SP), LÍVIA RIBEIRO CUNHA (OAB 525493/SP), CAIO ALEKSANDER JACOB GOMES DE OLIVEIRA (OAB 463405/SP), NICOLAS DA GLÓRIA PEREIRA (OAB 476344/SP), BRUNO ROGERIO DA CONCEICAO (OAB 463676/SP), LEANDRO DA GLORIA (OAB 366103/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu A.A.S.

Autor A.C.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NICOLAS DA GLÓRIA PEREIRA

OAB: 476344/SP

BRUNO ROGERIO DA CONCEICAO

OAB: 463676/SP

CAIO ALEKSANDER JACOB GOMES DE OLIVEIRA

OAB: 463405/SP

LÍVIA RIBEIRO CUNHA

OAB: 525493/SP

ANNA LUIZA BITTENCOURT DIAS

OAB: 528706/SP

LEANDRO DA GLORIA

OAB: 366103/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004702-58.2013.8.26.0020 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.C.C.S. - A.A.S. - 1. Fls. 355/359 e 406/407: Ciente do cumprimento do item "1" da decisão de fls. 349/350, bem como da devolução negativa dos mandados expedidos ao Instituto Brasil Saúde e ao sr. Cláudio Alves França. Considerando a documentação posteriormente apresentada pelo executado, reputo prejudicada, por ora, a renovação das diligências perante os referidos terceiros. 2. Fls. 360/405, 411/451, 452/492 e 496: Ciente. O título executivo formado pelo acordo de fls. 87/89, homologado por r. sentença (fls. 124), estabeleceu que, enquanto mantido vínculo formal de emprego, os alimentos corresponderiam a 20% dos rendimentos líquidos do executado, considerados os acréscimos salariais, horas extraordinárias, 13º salário, férias e demais ganhos, excluídos somente os descontos legais obrigatórios. A obrigação foi posteriormente extinta, por acordo homologado nos autos nº. 1003243-35.2024.8.26.0020, a partir de 09 de maio de 2024, conforme já reconhecido nas decisões de fls. 330/332 e 349/350. A controvérsia atualmente remanescente concentra-se, portanto, na identificação da base remuneratória incidente em cada competência, na correta imputação dos pagamentos realizados e, consequentemente, na apuração do saldo devido até o termo final da obrigação. 3. Vislumbro que não comporta acolhimento o pedido de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O executado apresentou tempestivamente os extratos bancários e comprovantes de rendimentos solicitados às fls. 349/350. Embora parte dos documentos tenha sido juntada de forma pouco organizada, com páginas rotacionadas e reproduções repetidas, seu conteúdo é passível de leitura mediante ampliação e permitiu, inclusive, que a própria exequente identificasse e relacionasse os lançamentos que entendeu relevantes. Não se evidencia, assim, recusa deliberada ao cumprimento da ordem, ocultação de documento ou resistência injustificada apta a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. Ademais, a providência estabelecida no item "7" da decisão de fls. 349/350 estava condicionada à permanência da inércia do executado, circunstância que não se verificou. INDEFIRO, pois, a aplicação da sanção pretendida às fls. 411/412 e reiterada a fls. 496. 4. De outro lado, a memória de cálculo apresentada pela exequente às fls. 413/414 não pode ser acolhida nos moldes em que elaborada. Os extratos bancários revelam transferências entre contas, créditos realizados por diferentes meios, inclusive via PIX, e outros ingressos cuja origem e natureza remuneratória não se encontram suficientemente demonstradas. A mera entrada de numerário em conta corrente não autoriza presumir que o respectivo valor corresponda a rendimento do trabalho, devendo sua natureza ser aferida mediante o confronto com a identificação do remetente, o histórico da operação, os demonstrativos de pagamento, os informes de rendimentos e os demais elementos disponíveis nos autos. Além disso, a utilização de remunerações brutas contraria os critérios expressamente estabelecidos nas decisões de fls. 330/332 e 349/350, que determinaram a apuração da obrigação alimentar com base nos rendimentos efetivamente percebidos pelo executado, após a dedução dos descontos legais obrigatórios. 5. Tampouco pode ser homologada, desde logo, a memória de fls. 487/492. Embora o cálculo apresentado pelo executado se mostre, em princípio, mais próximo dos parâmetros estabelecidos no título e discrimine separadamente as prestações e os pagamentos realizados, deixou de computar a multa e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja incidência já foi determinada às fls. 177/178. Esclareça-se, ainda, que a atualização dos pagamentos a partir das respectivas datas não importa cobrança de encargos sobre valores já satisfeitos. A atualização das obrigações e dos pagamentos para uma mesma data-base constitui operação destinada exclusivamente a assegurar equivalência temporal entre débitos e créditos, evitando distorções no encontro de contas. A expressiva diferença entre os resultados apresentados (R$ 48.446,51 pela exequente e R$ 15.925,48 pelo executado), associada ao extenso período abrangido pela execução e ao número de competências, pagamentos e documentos que demandam conferência, evidencia a necessidade de apuração técnica imparcial. 6. A decisão de fls. 330/332 já havia ressalvado expressamente a possibilidade de submissão dos cálculos à apreciação de perito judicial, caso necessária à adequada definição do débito. A documentação posteriormente produzida não eliminou a controvérsia. Ao contrário, embora tenha ampliado os elementos disponíveis para a reconstrução da base remuneratória e dos pagamentos realizados, as novas memórias apresentadas pelas partes conduziram a resultados substancialmente distintos, evidenciando que a simples renovação dos cálculos pelas próprias partes não se mostrou suficiente para a segura definição do "quantum debeatur". Considerando, ainda, o número de competências e lançamentos a conferir, a necessidade de correlação entre contracheques, informes de rendimentos, registros previdenciários, extratos bancários e pagamentos realizados, bem como a inexistência de Contadoria Judicial neste Foro, reputo necessária a produção de prova técnica imparcial para a adequada apuração do débito. Assim, determino a realização de perícia contábil, nos termos dos arts. arts. 95, § 3º, inciso II, 156, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, NOMEIO como perito contábil o i. expert Paulo Roberto Coelho, regularmente cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça deste Egrégio Tribunal, cujos contatos relaciono a seguir: E-mail principal: paulocoelhopericias@ig.com.br e E-mail alternativo: paulocoelhopericias@gmail.com 7. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em 18 (dezoito) UFESPs, conforme a especialidade "Ciências Contábeis - outras" da Tabela de Honorários Periciais constante do Anexo I da Resolução TJ/SP nº. 910/2023, a serem integralmente custeados com recursos públicos. 9. Intime-se o sr. perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor arbitrado e apresente seu currículo profissional e dados de contato, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 10. Aceito o encargo, oficie-se à Unidade Regional competente da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, solicitando-se a reserva dos honorários periciais, observadas as providências estabelecidas no Comunicado Conjunto nº. 258/2024. 11. Disponibilizados os recursos destinados ao custeio da prova e autorizado o início dos trabalhos, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, observados os seguintes parâmetros jurídicos vinculantes, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes e dos esclarecimentos técnicos que o(a) perito(a) reputar necessários à adequada elucidação da controvérsia: i) deverão ser apuradas as prestações correspondentes às competências de janeiro de 2020 a abril de 2024, vencidas entre 07 de fevereiro de 2020 e 07 de maio de 2024, inclusive, considerada a exoneração da obrigação alimentar a partir de 09 de maio de 2024; ii) nos períodos em que comprovada a existência de vínculo formal de trabalho, a obrigação corresponderá a 20% dos rendimentos do trabalho, compreendidos salário, horas extraordinárias, adicionais, férias, 13º salário e demais verbas de natureza remuneratória, deduzidos exclusivamente o imposto de renda e a contribuição previdenciária obrigatória; iii) não deverão ser abatidos da base de cálculo da obrigação alimentar empréstimos, assistência médica, vale-transporte, contribuições facultativas ou quaisquer outros descontos voluntários; iv) deverão ser examinados os demonstrativos de pagamento, informes de rendimentos, registros previdenciários e extratos bancários constantes de fls. 216/230, 288/300, 361/405, 455/486 e demais documentos pertinentes. Quanto aos extratos bancários, somente serão computados como rendimentos os créditos cuja origem e natureza remuneratória possam ser objetivamente identificadas mediante o confronto entre o nome ou a identificação do remetente, o histórico da operação, as datas, os valores, os demonstrativos de pagamento, os informes de rendimentos e os demais elementos disponíveis nos autos. A modalidade empregada na transferência (PIX, TED, depósito ou outra) não constituirá, isoladamente, fundamento suficiente para incluir ou excluir o respectivo crédito da base de cálculo. Deverão ser excluídos os valores identificados como transferências entre contas de mesma titularidade, empréstimos, estornos, restituições, reembolsos e outros ingressos comprovadamente desprovidos de natureza remuneratória. O laudo deverá conter quadro analítico dos créditos bancários relevantes, com indicação, sempre que possível, da data, do valor, da origem, da classificação adotada e dos elementos que a fundamentam. Os lançamentos cuja natureza não possa ser determinada com segurança deverão ser relacionados separadamente, sem inclusão na base de cálculo da obrigação alimentar, acompanhados da correspondente justificativa técnica; v) relativamente às competências em que não seja possível individualizar os descontos legais obrigatórios, deverá ser aplicado, subsidiariamente, o abatimento médio de 30% sobre a remuneração bruta, conforme critério prudencial já estabelecido na decisão de fls. 349/350; vi) deverão ser abatidos todos os pagamentos comprovadamente destinados às prestações alimentícias ora executadas, nas respectivas datas, inclusive o depósito judicial de R$ 5.043,15, realizado em 11 de março de 2024, sem imputar às prestações correntes os valores destinados à amortização do débito pretérito parcelado por meio do acordo de fls. 87/89; vii) as prestações deverão ser atualizadas desde os respectivos vencimentos, e os pagamentos, desde as datas em que realizados, até uma mesma data-base, de modo a assegurar equivalência temporal no encontro de contas. Para tanto, deverá ser observada a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais deste Egrégio Tribunal de Justiça, na modalidade aplicável aos débitos cíveis em geral, com incidência de juros moratórios simples de 1% ao mês até 27 de agosto de 2024. A partir de 28 de agosto de 2024, deverão ser aplicados o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil e a taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, segundo a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo. Os mesmos critérios deverão ser empregados na atualização dos débitos e dos pagamentos, vedada, no período posterior a 27 de agosto de 2024, a cumulação da taxa legal com juros moratórios de 1% ao mês ou com qualquer outro encargo de idêntica natureza; e viii) sobre o saldo que permaneceu inadimplido após o término do prazo para pagamento voluntário deverão incidir, cada qual no percentual de 10%, a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observada a decisão de fls. 177/178. O trabalho pericial deverá apresentar, de forma discriminada, as bases remuneratórias consideradas em cada competência, os descontos legais obrigatórios efetuados, o valor das respectivas prestações, os pagamentos reconhecidos, sua imputação e os critérios de atualização empregados, culminando na indicação do eventual saldo devedor na data-base adotada para o cálculo. Caso encontre impossibilidade técnica de apuração em alguma competência, o sr. perito deverá identificar, pontualmente, o período afetado, o documento ou a informação faltante e a repercussão concreta da ausência sobre o cálculo, evitando-se ressalva ou devolução genérica. 12. No que se refere às medidas constritivas requeridas pela exequente, não se mostra prudente autorizar, antes da conclusão da perícia, bloqueio correspondente ao montante integral de R$ 48.446,51 indicado às fls. 413/414, uma vez que a própria composição desse valor permanece controvertida e, pelas razões acima expostas, não pode ser adotada como base segura da constrição. De outro lado, em sua memória de fls. 487/492, o próprio executado apurou saldo devedor de R$ 15.925,48, atualizado até 28 de fevereiro de 2026. A divergência quanto ao montante definitivo da obrigação não impede o prosseguimento da execução sobre essa parcela mínima reconhecida pelo próprio devedor, sem que isso importe homologação de sua memória ou definição do saldo final. Assim, antes da adoção de medida constritiva, intime-se o executado, por intermédio de seus i. patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito judicial de R$ 15.925,48. Advirto às partes que o depósito mencionado não importará homologação da memória apresentada pelo executado, quitação integral da obrigação ou reconhecimento da inexistência de saldo complementar, destinando-se à garantia parcial do juízo e à preservação do resultado útil da execução. 13. Decorrido o prazo sem depósito, proceder-se-á à pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros do executado, por intermédio do Sisbajud, em modalidade simples e limitada, por ora, ao valor de R$ 15.925,48, sem prejuízo de posterior complementação após a apuração definitiva do débito. Havendo indisponibilidade, observar-se-á o procedimento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil, com transferência do numerário para conta judicial vinculada aos autos e intimação do executado para manifestação no prazo legal. Eventuais valores manifestamente excessivos ou irrisórios deverão ser prontamente liberados, na forma da lei. 14. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo eventual impugnação indicar, de maneira individualizada, a competência, o lançamento e o critério reputados incorretos, acompanhada, se o caso, de parecer do respectivo assistente técnico. 15. Havendo impugnação de natureza técnica que demande pronunciamento do i. expert, intime-se o sr. perito para prestar os esclarecimentos necessários no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para apreciação definitiva da controvérsia e apuração do saldo remanescente. 16. Concluídos os trabalhos periciais, comunique-se prontamente à Unidade Regional da Defensoria Pública para pagamento dos honorários do i. perito. 17. Em termos de prosseguimento, aguarde-se o cumprimento desta decisão. 18. Destaque-se, por fim, a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária somente deverão ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: ANNA LUIZA BITTENCOURT DIAS (OAB 528706/SP), LÍVIA RIBEIRO CUNHA (OAB 525493/SP), CAIO ALEKSANDER JACOB GOMES DE OLIVEIRA (OAB 463405/SP), NICOLAS DA GLÓRIA PEREIRA (OAB 476344/SP), BRUNO ROGERIO DA CONCEICAO (OAB 463676/SP), LEANDRO DA GLORIA (OAB 366103/SP)