Detalhe do processo

1004700-46.2024.8.26.0168

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Dracena - 1ª Vara
Classe
Seguro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004700-46.2024.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Seguro - J.R.M.P.M. - Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento da Regiao Centro Oeste Paulista - Sicredi Centro Oeste Paulista - - Allianz Seguros S/A - Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Centro Oeste Paulista, tenho que não é o caso de acolhimento. A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil. Segundo a narrativa da petição inicial , a requerida participou da cadeia de fornecimento do produto ao intermediar a contratação do seguro e realizar a cobrança do prêmio por débito automático em conta corrente. Saliente-se que, à luz da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais a legitimidade passiva, devem ser aferidas de forma abstrata com base nas alegações apresentadas na petição inicial, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, as alegações da petição inicial indicam a pertinência subjetiva da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Centro Oeste Paulista para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a contratação do seguro ocorreu por sua intermediação e os pagamentos mensais eram debitados diretamente de conta mantida na respectiva instituição financeira. A existência de responsabilidade civil decorrente de falha na intermediação ou no cancelamento do contrato é matéria afeita ao mérito, de modo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Afasto, igualmente, as preliminares de falta de interesse de agir e a prejudicial de prescrição arguidas pela requerida Allianz Seguros S.A. (fls. 278). O interesse de agir da requerente está evidenciado pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário diante da recusa de cobertura securitária sob a alegação de cancelamento prévio da apólice por inadimplência (fls. 3). A prejudicial de prescrição, por sua vez, confunde-se com o próprio mérito da lide, pois a fluência do prazo anual previsto no artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, do Código Civil depende da análise sobre a regularidade do cancelamento unilateral do contrato de seguro e da ausência de prévia e válida notificação da segurada (fls. 67). A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Reconheço, ademais, que é inaplicável o disposto no artigo 354 caput do Código de Processo Civil, porque o processo não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, da lei processual. Incabível, ademais, o julgamento antecipado da lide, porque necessária a dilação probatória. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. São fatos incontroversos: a contratação originária do seguro sob a apólice nº 5177202212311213272 (fls. 40) e a ocorrência do acidente de trânsito em 18/04/2023 na Rodovia SC 110 (fls. 52). São questões de fato controvertidas: se houve o regular cancelamento unilateral da apólice de seguro antes do sinistro, se a segurada foi devidamente notificada acerca da mora (fls. 406), a ocorrência de perda total ou parcial do caminhão Volkswagen Constellation 24.250 (fls. 434), bem como o nexo causal e a extensão dos danos materiais alegados na petição inicial (fls. 11). A controvérsia sobre a regularidade do cancelamento do contrato de seguro por atraso no pagamento do prêmio deve ser analisada sob a ótica da Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação ao caso concreto é objeto de debate entre as partes: SÚMULA STJ nº 616 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO]: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018) No caso concreto, o deslinde da controvérsia fática exige a verificação de eventual notificação prévia da segurada acerca do atraso no pagamento do prêmio, requisito indispensável para a legalidade do cancelamento da apólice (fls. 284). Além disso, a prova pericial e documental será determinante para aferir se os danos decorrentes do tombamento do veículo importaram em perda total ou parcial (fls. 436). A distribuição do ônus da prova na espécie apresenta não peculiaridade, devendo ser observada a regra do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial, em razão da importância em delimitar a extensão dos danos causados ao veículo da parte autora, nomeando para tanto perito engenheiro mecânico de confiança deste Juízo, Sr. Pedro Marques Coelho (pedro.marques.dracena@gmail.Com). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, considerando para o prazo elastecido, a complexidade da avaliação técnica e das vistorias necessárias. Faculto às partes o prazo de cinco dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Havendo indicação de assistentes, desde já defiro a indicação, ressaltando que caberá às partes a intimação de seus auxiliares para comparecimento à perícia. Apresentados os quesitos, intime-se o perito nomeado para apresentar sua proposta de honorários e agendar o exame pericial, instruindo o ato com cópia da petição inicial, da contestação e dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como dos quesitos deste Juízo, abaixo formulados. Observe-se que os honorários periciais deverão ser adiantados pelas requeridas que postularam a realização da prova técnica, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil (fls. 434). Com a data designada, intimem-se as partes. Quesitos do juízo: - O veículo segurado Volkswagen Constellation 24.250, placa ATJ-7D51, sofreu avarias em decorrência do sinistro ocorrido em 18/04/2023 (fls. 52)? - Em caso positivo, quais foram as avarias e quais peças ou sistemas do caminhão foram afetados (fls. 82)? - O custo estimado ou realizado para os reparos é igual ou superior a 75% do valor de mercado do veículo na data do sinistro, caracterizando a perda total, ou trata-se de perda parcial (fls. 434)? - Os serviços e peças descritos nos orçamentos, recibos e notas fiscais apresentados pela parte autora guardam nexo de causalidade com o acidente de trânsito e são compatíveis com os valores médios praticados no mercado (fls. 11)? A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a realização da perícia, ocasião em que este Juízo analisará a efetiva necessidade de produção de prova oral em face das conclusões trazidas pelo laudo pericial mecânico, evitando-se a realização de atos inúteis ou meramente protelatórios. Decorrido o prazo de cinco dias desta decisão, sem requerimentos, ela se tornará estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), LUCAS MIGUEL BARBOSA RIGAZZO (OAB 448799/SP), LOREN PATRICIA DE MOURA RIGAZZO (OAB 277928/SP), DANIELA ZIDAN LORENCINI (OAB 231573/SP), ANDRESSA RODRIGUES VIEIRA (OAB 238273/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.S.

Réu C.C.P.I.R.C.O.P.S.C.O.P.

Autor J.R.M.P.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA HONORIO YAZBEK

OAB: 162811/SP

ANDRESSA RODRIGUES VIEIRA

OAB: 238273/SP

DANIELA ZIDAN LORENCINI

OAB: 231573/SP

LOREN PATRICIA DE MOURA RIGAZZO

OAB: 277928/SP

LUCAS MIGUEL BARBOSA RIGAZZO

OAB: 448799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004700-46.2024.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Seguro - J.R.M.P.M. - Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento da Regiao Centro Oeste Paulista - Sicredi Centro Oeste Paulista - - Allianz Seguros S/A - Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Centro Oeste Paulista, tenho que não é o caso de acolhimento. A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil. Segundo a narrativa da petição inicial , a requerida participou da cadeia de fornecimento do produto ao intermediar a contratação do seguro e realizar a cobrança do prêmio por débito automático em conta corrente. Saliente-se que, à luz da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais a legitimidade passiva, devem ser aferidas de forma abstrata com base nas alegações apresentadas na petição inicial, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, as alegações da petição inicial indicam a pertinência subjetiva da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Centro Oeste Paulista para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a contratação do seguro ocorreu por sua intermediação e os pagamentos mensais eram debitados diretamente de conta mantida na respectiva instituição financeira. A existência de responsabilidade civil decorrente de falha na intermediação ou no cancelamento do contrato é matéria afeita ao mérito, de modo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Afasto, igualmente, as preliminares de falta de interesse de agir e a prejudicial de prescrição arguidas pela requerida Allianz Seguros S.A. (fls. 278). O interesse de agir da requerente está evidenciado pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário diante da recusa de cobertura securitária sob a alegação de cancelamento prévio da apólice por inadimplência (fls. 3). A prejudicial de prescrição, por sua vez, confunde-se com o próprio mérito da lide, pois a fluência do prazo anual previsto no artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, do Código Civil depende da análise sobre a regularidade do cancelamento unilateral do contrato de seguro e da ausência de prévia e válida notificação da segurada (fls. 67). A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Reconheço, ademais, que é inaplicável o disposto no artigo 354 caput do Código de Processo Civil, porque o processo não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, da lei processual. Incabível, ademais, o julgamento antecipado da lide, porque necessária a dilação probatória. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. São fatos incontroversos: a contratação originária do seguro sob a apólice nº 5177202212311213272 (fls. 40) e a ocorrência do acidente de trânsito em 18/04/2023 na Rodovia SC 110 (fls. 52). São questões de fato controvertidas: se houve o regular cancelamento unilateral da apólice de seguro antes do sinistro, se a segurada foi devidamente notificada acerca da mora (fls. 406), a ocorrência de perda total ou parcial do caminhão Volkswagen Constellation 24.250 (fls. 434), bem como o nexo causal e a extensão dos danos materiais alegados na petição inicial (fls. 11). A controvérsia sobre a regularidade do cancelamento do contrato de seguro por atraso no pagamento do prêmio deve ser analisada sob a ótica da Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação ao caso concreto é objeto de debate entre as partes: SÚMULA STJ nº 616 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO]: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018) No caso concreto, o deslinde da controvérsia fática exige a verificação de eventual notificação prévia da segurada acerca do atraso no pagamento do prêmio, requisito indispensável para a legalidade do cancelamento da apólice (fls. 284). Além disso, a prova pericial e documental será determinante para aferir se os danos decorrentes do tombamento do veículo importaram em perda total ou parcial (fls. 436). A distribuição do ônus da prova na espécie apresenta não peculiaridade, devendo ser observada a regra do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial, em razão da importância em delimitar a extensão dos danos causados ao veículo da parte autora, nomeando para tanto perito engenheiro mecânico de confiança deste Juízo, Sr. Pedro Marques Coelho (pedro.marques.dracena@gmail.Com). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, considerando para o prazo elastecido, a complexidade da avaliação técnica e das vistorias necessárias. Faculto às partes o prazo de cinco dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Havendo indicação de assistentes, desde já defiro a indicação, ressaltando que caberá às partes a intimação de seus auxiliares para comparecimento à perícia. Apresentados os quesitos, intime-se o perito nomeado para apresentar sua proposta de honorários e agendar o exame pericial, instruindo o ato com cópia da petição inicial, da contestação e dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como dos quesitos deste Juízo, abaixo formulados. Observe-se que os honorários periciais deverão ser adiantados pelas requeridas que postularam a realização da prova técnica, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil (fls. 434). Com a data designada, intimem-se as partes. Quesitos do juízo: - O veículo segurado Volkswagen Constellation 24.250, placa ATJ-7D51, sofreu avarias em decorrência do sinistro ocorrido em 18/04/2023 (fls. 52)? - Em caso positivo, quais foram as avarias e quais peças ou sistemas do caminhão foram afetados (fls. 82)? - O custo estimado ou realizado para os reparos é igual ou superior a 75% do valor de mercado do veículo na data do sinistro, caracterizando a perda total, ou trata-se de perda parcial (fls. 434)? - Os serviços e peças descritos nos orçamentos, recibos e notas fiscais apresentados pela parte autora guardam nexo de causalidade com o acidente de trânsito e são compatíveis com os valores médios praticados no mercado (fls. 11)? A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a realização da perícia, ocasião em que este Juízo analisará a efetiva necessidade de produção de prova oral em face das conclusões trazidas pelo laudo pericial mecânico, evitando-se a realização de atos inúteis ou meramente protelatórios. Decorrido o prazo de cinco dias desta decisão, sem requerimentos, ela se tornará estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), LUCAS MIGUEL BARBOSA RIGAZZO (OAB 448799/SP), LOREN PATRICIA DE MOURA RIGAZZO (OAB 277928/SP), DANIELA ZIDAN LORENCINI (OAB 231573/SP), ANDRESSA RODRIGUES VIEIRA (OAB 238273/SP)