1004700-07.2025.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004700-07.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Antonio dos Prazeres Santos - Sinab – Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Vistos. Fls. 169/171 e 178: imprescindível a realização de perícia nos documentos cuja falsidade foi arguida (fls. 156/163), com a finalidade de verificar se as assinaturas constantes nos mesmos são provenientes do punho do autor. Para tanto nomeio Irani Aparecida Torres, perita habilitada neste juízo, para realizar a perícia documental, que deverá ser intimada a proceder conforme o art. 465, §2º, inciso I do CPC, apresentando no prazo de 05 dias sua proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias. Assim, caberá ao réu arcar com o custo da perícia, aplicando-se o o disposto no inciso II do artigo 429, do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, a possibilidade de a perita requerer outros documentos que se mostrem convenientes e necessários. Observe-se que a perita poderá requisitar eventualmente os documentos em seu original ou mesmo o comparecimento do autor para colheita de material grafotécnico. Prazo para entrega do laudo: 60 dias, a contar da intimação com o depósito dos honorários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Sem prejuízo, conforme o disposto no art. 465, §1º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, poderão as partes arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, assim como indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Por ocasião da intimação do Expert para dar inicio aos trabalhos esclareça-se também que este deverá observar o Comunicado Conjunto nº 605/2018, da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado e Corregedoria Geral de Justiça, se valendo do peticionamento eletrônico para apresentação de laudos e eventuais manifestações nos processos. Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO DOS PRAZERES SANTOS
Réu SINAB – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004700-07.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Antonio dos Prazeres Santos - Sinab – Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Vistos. Fls. 169/171 e 178: imprescindível a realização de perícia nos documentos cuja falsidade foi arguida (fls. 156/163), com a finalidade de verificar se as assinaturas constantes nos mesmos são provenientes do punho do autor. Para tanto nomeio Irani Aparecida Torres, perita habilitada neste juízo, para realizar a perícia documental, que deverá ser intimada a proceder conforme o art. 465, §2º, inciso I do CPC, apresentando no prazo de 05 dias sua proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias. Assim, caberá ao réu arcar com o custo da perícia, aplicando-se o o disposto no inciso II do artigo 429, do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, a possibilidade de a perita requerer outros documentos que se mostrem convenientes e necessários. Observe-se que a perita poderá requisitar eventualmente os documentos em seu original ou mesmo o comparecimento do autor para colheita de material grafotécnico. Prazo para entrega do laudo: 60 dias, a contar da intimação com o depósito dos honorários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Sem prejuízo, conforme o disposto no art. 465, §1º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, poderão as partes arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, assim como indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Por ocasião da intimação do Expert para dar inicio aos trabalhos esclareça-se também que este deverá observar o Comunicado Conjunto nº 605/2018, da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado e Corregedoria Geral de Justiça, se valendo do peticionamento eletrônico para apresentação de laudos e eventuais manifestações nos processos. Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP)