1004696-25.2025.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
- Classe
- Empréstimo consignado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004696-25.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Helena Alves - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Fls. 322/324 e 343: indefiro o pedido de julgamento antecipado e mantenho a prova pericial grafotécnica anteriormente deferida. A controvérsia central dos autos diz respeito à existência e validade da contratação de empréstimo consignado impugnada pela autora, especialmente quanto à autenticidade da assinatura atribuída a ela no instrumento contratual apresentado pelo banco. Conforme já decidido no saneador, a relação jurídica é de consumo, com incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, e a autenticidade da assinatura impugnada constitui fato essencial ao deslinde da causa. Além disso, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura quando esta é especificamente impugnada. A mesma orientação foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo o qual, em contrato bancário juntado pela instituição financeira e impugnado pelo consumidor quanto à assinatura, cabe ao banco demonstrar sua autenticidade. No caso, a perícia grafotécnica não se revela inútil ou meramente protelatória. Ao contrário, constitui meio técnico adequado para esclarecimento do ponto controvertido já delimitado. A alegação de desproporção entre o valor discutido e os honorários periciais não afasta, por si só, a necessidade da prova, especialmente porque a controvérsia não se limita ao valor material descontado, mas abrange a própria existência da contratação, a regularidade dos descontos consignados e os pedidos consectários. Também não procede, por ora, o pedido de comparecimento pessoal da autora em cartório para ratificação da inicial. O Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza exigência automática ou genérica de ratificação pessoal em toda demanda de massa. A adoção dessa providência exige fundamentação concreta, a partir de elementos objetivos de abuso, irregularidade de representação, ausência de ciência da parte autora ou dúvida real quanto à autenticidade da demanda, o que não se extrai, neste momento, dos autos. A mera existência de ações semelhantes ou a natureza da tese discutida não basta para impor obstáculo adicional ao acesso à jurisdição. A documentação apresentada pelo banco e os precedentes juntados foram considerados, mas não afastam a necessidade da perícia já determinada neste processo. A prova documental poderá ser valorada oportunamente, em conjunto com o laudo pericial e demais elementos dos autos. A perita Maria Regina Pacheco Conceição aceitou o encargo e declarou ciência dos honorários fixados em R$ 1.800,00. Assim, prossiga-se com a prova técnica. Intime-se o banco réu para, no prazo de 5 dias, depositar 50% dos honorários periciais, equivalentes a R$ 900,00, nos termos da decisão saneadora. Decorrido o prazo sem depósito, certifique-se e tornem conclusos para deliberação quanto às consequências processuais da ausência de custeio da prova cujo ônus incumbe ao banco. Efetuado o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos, com expedição de MLE em favor da expert quanto ao valor depositado, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias corridos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, devendo o banco, no mesmo prazo, depositar o saldo remanescente dos honorários periciais. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: EDUARDO GALDINO SILVA (OAB 355325/SP), EDUARDO GALDINO SILVA (OAB 355325/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor MARIA HELENA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO GALDINO SILVA
OAB: 355325/SP
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB: 529781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004696-25.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Helena Alves - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Fls. 322/324 e 343: indefiro o pedido de julgamento antecipado e mantenho a prova pericial grafotécnica anteriormente deferida. A controvérsia central dos autos diz respeito à existência e validade da contratação de empréstimo consignado impugnada pela autora, especialmente quanto à autenticidade da assinatura atribuída a ela no instrumento contratual apresentado pelo banco. Conforme já decidido no saneador, a relação jurídica é de consumo, com incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, e a autenticidade da assinatura impugnada constitui fato essencial ao deslinde da causa. Além disso, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura quando esta é especificamente impugnada. A mesma orientação foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo o qual, em contrato bancário juntado pela instituição financeira e impugnado pelo consumidor quanto à assinatura, cabe ao banco demonstrar sua autenticidade. No caso, a perícia grafotécnica não se revela inútil ou meramente protelatória. Ao contrário, constitui meio técnico adequado para esclarecimento do ponto controvertido já delimitado. A alegação de desproporção entre o valor discutido e os honorários periciais não afasta, por si só, a necessidade da prova, especialmente porque a controvérsia não se limita ao valor material descontado, mas abrange a própria existência da contratação, a regularidade dos descontos consignados e os pedidos consectários. Também não procede, por ora, o pedido de comparecimento pessoal da autora em cartório para ratificação da inicial. O Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza exigência automática ou genérica de ratificação pessoal em toda demanda de massa. A adoção dessa providência exige fundamentação concreta, a partir de elementos objetivos de abuso, irregularidade de representação, ausência de ciência da parte autora ou dúvida real quanto à autenticidade da demanda, o que não se extrai, neste momento, dos autos. A mera existência de ações semelhantes ou a natureza da tese discutida não basta para impor obstáculo adicional ao acesso à jurisdição. A documentação apresentada pelo banco e os precedentes juntados foram considerados, mas não afastam a necessidade da perícia já determinada neste processo. A prova documental poderá ser valorada oportunamente, em conjunto com o laudo pericial e demais elementos dos autos. A perita Maria Regina Pacheco Conceição aceitou o encargo e declarou ciência dos honorários fixados em R$ 1.800,00. Assim, prossiga-se com a prova técnica. Intime-se o banco réu para, no prazo de 5 dias, depositar 50% dos honorários periciais, equivalentes a R$ 900,00, nos termos da decisão saneadora. Decorrido o prazo sem depósito, certifique-se e tornem conclusos para deliberação quanto às consequências processuais da ausência de custeio da prova cujo ônus incumbe ao banco. Efetuado o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos, com expedição de MLE em favor da expert quanto ao valor depositado, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias corridos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, devendo o banco, no mesmo prazo, depositar o saldo remanescente dos honorários periciais. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: EDUARDO GALDINO SILVA (OAB 355325/SP), EDUARDO GALDINO SILVA (OAB 355325/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP)