Detalhe do processo

1004695-91.2025.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1004695-91.2025.8.26.0005/SP AUTOR : LEIA SILVA ADVOGADO(A) : DAYANA SAEGUSA MIGLIANI (OAB SP410204) RÉU : CARLOS ROBERTO FERREIRA BRAGA ADVOGADO(A) : SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO (OAB SP403305) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO (OAB SP295474) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador (art. 357 do CPC). Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrente de alegado erro médico, proposta por Léia Silva em face de Carlos Roberto Ferreira Braga e Notre Dame Intermédica Saúde S.A. Em síntese, a autora sustenta que, a partir de 2019, passou a ser acompanhada pelo corréu Carlos Roberto Ferreira Braga em razão de cisto ovariano, ocasião em que o profissional teria optado por conduta expectante e postergado, de forma reiterada e sem justificativa técnica adequada, a indicação de intervenção cirúrgica, não obstante o agravamento progressivo dos sintomas. Alega que, em razão dessa demora, a lesão evoluiu para dimensões significativamente maiores, exigindo cirurgia de urgência em novembro de 2020, cuja biópsia revelou neoplasia maligna, o que ensejou a submissão da autora a tratamento quimioterápico, com efeitos colaterais severos, alopecia e alterações corporais relevantes. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), morais e estéticos, além da inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. À autora foi deferida a gratuidade da justiça. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. A corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. arguiu, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora e, no mérito, sustentou a ausência de erro médico, a natureza subjetiva da responsabilidade do profissional liberal (art. 14, § 4º, do CDC), a responsabilidade meramente subsidiária da operadora e a imprescindibilidade de prova pericial, protestando por sua produção. O corréu Carlos Roberto Ferreira Braga , por sua vez, arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, negou a existência de conduta culposa, de nexo de causalidade e de danos indenizáveis, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e protestou pela produção de prova pericial médica, documental complementar e testemunhal, bem como pelo depoimento pessoal da autora. Réplica apresentada, na qual a autora impugnou as preliminares suscitadas e reiterou os pedidos formulados na inicial, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, insistindo na imprescindibilidade da prova pericial médica. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pela produção de prova pericial médica. Fundamento e decido. I. DAS PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade de justiça. A gratuidade da justiça foi deferida à autora por decisão anterior, com fundamento na presunção legal de veracidade da afirmação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A circunstância de a autora ser titular de plano de saúde e de ter constituído advogado particular não é suficiente, por si só, para elidir tal presunção, à falta de elementos concretos nos autos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência declarada. Rejeito, portanto, a preliminar, mantida a gratuidade concedida. Da impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à causa (R$ 434.914,00) observa os critérios dos arts. 291 e 292 do CPC, correspondendo à soma dos pedidos de indenização por danos materiais (R$ 34.914,00) e morais (R$ 400.000,00). Tratando-se de pedido de indenização por dano extrapatrimonial, cuja quantificação não admite critério aritmético exato, o valor atribuído possui natureza estimativa e não vincula o Juízo por ocasião da fixação do quantum indenizatório na sentença. Rejeito, também, esta preliminar. II. DO SANEAMENTO Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do CPC. III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: (i) se a conduta do corréu Carlos Roberto Ferreira Braga , no acompanhamento clínico da autora, notadamente quanto à oportunidade e à adequação da indicação cirúrgica, observou os deveres de cuidado, diligência e prudência exigíveis da atuação médica; (ii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta médica questionada e a evolução do quadro clínico da autora, notadamente a transformação da lesão inicialmente diagnosticada como cisto benigno em neoplasia maligna, ainda que a título de concausa ou de perda de uma chance terapêutica; (iii) a natureza da eventual responsabilidade da corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. em relação aos fatos narrados, se solidária ou subsidiária à do médico; (iv) a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados pela autora, e o respectivo nexo causal com a conduta médica questionada. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A responsabilidade civil do médico é de natureza subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se a comprovação de culpa, em qualquer de suas modalidades, e de nexo de causalidade. Nesta fase processual, ainda não se identificam, nos autos, elementos técnicos independentes que confiram à narrativa inicial verossimilhança suficiente a autorizar, desde logo, a inversão do ônus da prova pretendida com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a regra geral de distribuição prevista no art. 373 do CPC: cabe à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a conduta médica inadequada, o dano e o nexo de causalidade; e aos réus, a comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado. Ressalvo a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, caso, ao final da instrução, verifique-se impossibilidade ou excessiva dificuldade de a autora se desincumbir de tal encargo, ou maior facilidade de obtenção da prova em sentido contrário pelos réus. V. DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial médica, requerida por ambos os réus e à qual a autora anuiu expressamente, a ser realizada pela médica perita Dra. Lenice Fortunato de Oliveira, destinada à elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, notadamente quanto à adequação da conduta médica adotada, à existência de nexo de causalidade entre tal conduta e a evolução do quadro clínico da autora, e à eventual perda de uma chance terapêutica. Considerando que a prova pericial foi requerida pelos réus, e sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser adiantados pelos réus, na proporção de metade para cada um, nos termos do art. 95, caput, do CPC, sem prejuízo do direito de reembolso em caso de eventual condenação da parte contrária ao final. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Tratando-se de demanda de natureza consumerista, o ônus da prova observará o art. 6º, VIII do CDC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelos réus, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. VI. DA PROVA TESTEMUNHAL E DO DEPOIMENTO PESSOAL Em razão da natureza eminentemente técnica da controvérsia, postergo a análise dos requerimentos de prova testemunhal e de depoimento pessoal das partes para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que se poderá aferir a necessidade de sua produção à luz dos esclarecimentos técnicos então obtidos. Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ROBERTO FERREIRA BRAGA

Autor LEIA SILVA

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAYANA SAEGUSA MIGLIANI

OAB: 410204/SP

ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO

OAB: 295474/SP

SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO

OAB: 403305/SP

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1004695-91.2025.8.26.0005/SP AUTOR : LEIA SILVA ADVOGADO(A) : DAYANA SAEGUSA MIGLIANI (OAB SP410204) RÉU : CARLOS ROBERTO FERREIRA BRAGA ADVOGADO(A) : SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO (OAB SP403305) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO (OAB SP295474) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador (art. 357 do CPC). Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrente de alegado erro médico, proposta por Léia Silva em face de Carlos Roberto Ferreira Braga e Notre Dame Intermédica Saúde S.A. Em síntese, a autora sustenta que, a partir de 2019, passou a ser acompanhada pelo corréu Carlos Roberto Ferreira Braga em razão de cisto ovariano, ocasião em que o profissional teria optado por conduta expectante e postergado, de forma reiterada e sem justificativa técnica adequada, a indicação de intervenção cirúrgica, não obstante o agravamento progressivo dos sintomas. Alega que, em razão dessa demora, a lesão evoluiu para dimensões significativamente maiores, exigindo cirurgia de urgência em novembro de 2020, cuja biópsia revelou neoplasia maligna, o que ensejou a submissão da autora a tratamento quimioterápico, com efeitos colaterais severos, alopecia e alterações corporais relevantes. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), morais e estéticos, além da inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. À autora foi deferida a gratuidade da justiça. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. A corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. arguiu, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora e, no mérito, sustentou a ausência de erro médico, a natureza subjetiva da responsabilidade do profissional liberal (art. 14, § 4º, do CDC), a responsabilidade meramente subsidiária da operadora e a imprescindibilidade de prova pericial, protestando por sua produção. O corréu Carlos Roberto Ferreira Braga , por sua vez, arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, negou a existência de conduta culposa, de nexo de causalidade e de danos indenizáveis, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e protestou pela produção de prova pericial médica, documental complementar e testemunhal, bem como pelo depoimento pessoal da autora. Réplica apresentada, na qual a autora impugnou as preliminares suscitadas e reiterou os pedidos formulados na inicial, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, insistindo na imprescindibilidade da prova pericial médica. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pela produção de prova pericial médica. Fundamento e decido. I. DAS PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade de justiça. A gratuidade da justiça foi deferida à autora por decisão anterior, com fundamento na presunção legal de veracidade da afirmação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A circunstância de a autora ser titular de plano de saúde e de ter constituído advogado particular não é suficiente, por si só, para elidir tal presunção, à falta de elementos concretos nos autos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência declarada. Rejeito, portanto, a preliminar, mantida a gratuidade concedida. Da impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à causa (R$ 434.914,00) observa os critérios dos arts. 291 e 292 do CPC, correspondendo à soma dos pedidos de indenização por danos materiais (R$ 34.914,00) e morais (R$ 400.000,00). Tratando-se de pedido de indenização por dano extrapatrimonial, cuja quantificação não admite critério aritmético exato, o valor atribuído possui natureza estimativa e não vincula o Juízo por ocasião da fixação do quantum indenizatório na sentença. Rejeito, também, esta preliminar. II. DO SANEAMENTO Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do CPC. III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: (i) se a conduta do corréu Carlos Roberto Ferreira Braga , no acompanhamento clínico da autora, notadamente quanto à oportunidade e à adequação da indicação cirúrgica, observou os deveres de cuidado, diligência e prudência exigíveis da atuação médica; (ii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta médica questionada e a evolução do quadro clínico da autora, notadamente a transformação da lesão inicialmente diagnosticada como cisto benigno em neoplasia maligna, ainda que a título de concausa ou de perda de uma chance terapêutica; (iii) a natureza da eventual responsabilidade da corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. em relação aos fatos narrados, se solidária ou subsidiária à do médico; (iv) a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados pela autora, e o respectivo nexo causal com a conduta médica questionada. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A responsabilidade civil do médico é de natureza subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se a comprovação de culpa, em qualquer de suas modalidades, e de nexo de causalidade. Nesta fase processual, ainda não se identificam, nos autos, elementos técnicos independentes que confiram à narrativa inicial verossimilhança suficiente a autorizar, desde logo, a inversão do ônus da prova pretendida com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a regra geral de distribuição prevista no art. 373 do CPC: cabe à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a conduta médica inadequada, o dano e o nexo de causalidade; e aos réus, a comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado. Ressalvo a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, caso, ao final da instrução, verifique-se impossibilidade ou excessiva dificuldade de a autora se desincumbir de tal encargo, ou maior facilidade de obtenção da prova em sentido contrário pelos réus. V. DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial médica, requerida por ambos os réus e à qual a autora anuiu expressamente, a ser realizada pela médica perita Dra. Lenice Fortunato de Oliveira, destinada à elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, notadamente quanto à adequação da conduta médica adotada, à existência de nexo de causalidade entre tal conduta e a evolução do quadro clínico da autora, e à eventual perda de uma chance terapêutica. Considerando que a prova pericial foi requerida pelos réus, e sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser adiantados pelos réus, na proporção de metade para cada um, nos termos do art. 95, caput, do CPC, sem prejuízo do direito de reembolso em caso de eventual condenação da parte contrária ao final. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Tratando-se de demanda de natureza consumerista, o ônus da prova observará o art. 6º, VIII do CDC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelos réus, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. VI. DA PROVA TESTEMUNHAL E DO DEPOIMENTO PESSOAL Em razão da natureza eminentemente técnica da controvérsia, postergo a análise dos requerimentos de prova testemunhal e de depoimento pessoal das partes para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que se poderá aferir a necessidade de sua produção à luz dos esclarecimentos técnicos então obtidos. Int.