Detalhe do processo

1004694-94.2020.8.26.0292

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004694-94.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - João Batista de Souza - - Cleusa Aparecida Martins de Souza - - Daniel Eduardo Martins de Souza - Santa Casa de Misericórdia de Jacarei e outro - Sociedade Beneficente Caminho de Damasco - SBCD e outro - Vistos. Nomeio o perito médico WILLIAM DO PRADO FRANQUELO em substituição a anteriormente nomeada, Tainara Zappa Tessaro, uma vez que esta permaneceu silente quanto a aceitação do encargo apesar de intimada por diversas vezes. Os autores, sobre quem recai o ônus do adiantamento dos valores pelos serviços de perícia, são beneficiários da justiça gratuita (fls. 290). Assim, a remuneração do expert que deve ser fixada de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho desenvolvido, sem onerar demasiadamente os litigantes, deve observar o regramento estabelecido na Tabela Anexa à Resolução 910/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deste modo, arbitro os honorários periciais definitivos em 34 UFESPs vigentes nesta data, conforme item 3.1 (Medicina - Erro médico) da referida tabela. Intime-se, pois, o(a) expert para que informe se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a resposta seja positiva, expeça-se ofício à Defensoria (modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023) solicitando a reserva dos honorários arbitrados. Somente depois de confirmada a reserva em nome da perita, intime-se-a para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo legal. Intime-se. Jacareí, 31 de agosto de 2026. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), DURVALINO PICOLO (OAB 75588/SP), CARLA FERREIRA LENCIONI (OAB 244582/SP), DANIELA MACEDO (OAB 153006/SP), ONIVALDO FREITAS JÚNIOR (OAB 206762/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor CLEUSA APARECIDA MARTINS DE SOUZA

Autor DANIEL EDUARDO MARTINS DE SOUZA

Autor JOãO BATISTA DE SOUZA

Réu SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE JACAREI

Réu SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO - SBCD

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA MACEDO

OAB: 153006/SP

CARLA FERREIRA LENCIONI

OAB: 244582/SP

ONIVALDO FREITAS JÚNIOR

OAB: 206762/SP

JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA

OAB: 291552/SP

DURVALINO PICOLO

OAB: 75588/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1004694-94.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - João Batista de Souza - - Cleusa Aparecida Martins de Souza - - Daniel Eduardo Martins de Souza - Santa Casa de Misericórdia de Jacarei e outro - Sociedade Beneficente Caminho de Damasco - SBCD e outro - Vistos. Nomeio o perito médico WILLIAM DO PRADO FRANQUELO em substituição a anteriormente nomeada, Tainara Zappa Tessaro, uma vez que esta permaneceu silente quanto a aceitação do encargo apesar de intimada por diversas vezes. Os autores, sobre quem recai o ônus do adiantamento dos valores pelos serviços de perícia, são beneficiários da justiça gratuita (fls. 290). Assim, a remuneração do expert que deve ser fixada de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho desenvolvido, sem onerar demasiadamente os litigantes, deve observar o regramento estabelecido na Tabela Anexa à Resolução 910/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deste modo, arbitro os honorários periciais definitivos em 34 UFESPs vigentes nesta data, conforme item 3.1 (Medicina - Erro médico) da referida tabela. Intime-se, pois, o(a) expert para que informe se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a resposta seja positiva, expeça-se ofício à Defensoria (modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023) solicitando a reserva dos honorários arbitrados. Somente depois de confirmada a reserva em nome da perita, intime-se-a para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo legal. Intime-se. Jacareí, 31 de agosto de 2026. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), DURVALINO PICOLO (OAB 75588/SP), CARLA FERREIRA LENCIONI (OAB 244582/SP), DANIELA MACEDO (OAB 153006/SP), ONIVALDO FREITAS JÚNIOR (OAB 206762/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)