1004694-93.2024.8.26.0441
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Peruíbe - 1ª Vara
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004694-93.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Danilo Moyano Machado - *Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação referente ao processo em epígrafe, e tendo em vista que o perito anteriormente indicado a fls. 64, Dr. MARCUS VINICIUS MOREIRA, CRM: 82.222, CPF: 121.243.478-10, NIT: 11.394.164.725, não pertence mais à equipe de profissionais que prestam serviços para esta Diretoria Técnica, conforme Portaria nº 01/2025. Em substituição, indicamos o(a) perito(a) Dr. ABRÃO MOISÉS ALTMAN. Conforme determinação referente ao processo, tenho a informar que o(a) requerente DANILO MOYANO MACHADO deverá se apresentar para perícia no dia 23/07/26 - 5ª FEIRA , às 14:00 h, na Diretoria Técnica de Serviço de Apoio Administrativo às Áreas de Psiquiatria e Perícias Médico-Acidentárias, sito à Rua Marrey Júnior, s/nº (entrada lateral do Fórum Central) - sala 9E - Fórum da Comarca de Santos/SP. O requerente deverá comparecer munido dos documentos de identificação (RG e Carteira Profissional), bem como dos exames de laboratórios, radiológicos, receitas e demais documentos úteis para a avaliação, se porventura os tiver. Solicito a Vossa Excelência o encaminhamento do processo a esta Diretoria com antecêdencia de dois dias para a realização da perícia e posterior juntada do laudo. Informamos ainda que, segundo a Portaria 9775/2019 (publicada em 16/08/2019) em seu Art. 10º, § 1º, o acesso ao prédio se dará mediante apresentação de ...um documento oficial com foto, contendo número do Cadastro de Pessoa Física - CPF.... Informamos que os médicos que atuam neste Setor de Perícias possuem formação e especialização em Medicina do Trabalho, o que os habilita, de forma ampla, a realizar perícias envolvendo questões relacionadas à capacidade laborativa, nexo causal, agravamento de doenças e demais temas ligados ao trabalho executado, inclusive em processos envolvendo o INSS. A Medicina do Trabalho, por sua natureza, é especialidade transversal, voltada justamente à avaliação de repercussões das diversas doenças e lesões (incluindo as de natureza ortopédica, neurológica, psiquiátrica, entre outras) sobre a capacidade para o trabalho. Assim, a mera ausência de título de especialista em determinada área clínica (por exemplo, Ortopedia) não impede o perito médico do trabalho de avaliar o caso e emitir parecer técnico quanto à incapacidade laboral. Somente em situações excepcionais, em que a matéria em discussão exija conhecimento altamente específico e aprofundado de determinada especialidade clínica, e em que tal aprofundamento seja indispensável para a adequada elucidação do ponto controvertido, poderá ser avaliada a necessidade de indicação de perito com especialidade diversa, mediante decisão fundamentada pelo perito indicado. Dessa forma, ressalta-se que, como regra, os médicos deste Setor de Perícias, na qualidade de especialistas em Medicina do Trabalho, possuem plena habilitação para a realização das perícias designadas, inclusive naquelas que envolvam doenças ortopédicas. Nada Mais. Santos, 11 de junho de 2026. Eu, ___, Henrique Augusto Holloway Escobar, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor DANILO MOYANO MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
OAB: 331520/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1004694-93.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Danilo Moyano Machado - *Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação referente ao processo em epígrafe, e tendo em vista que o perito anteriormente indicado a fls. 64, Dr. MARCUS VINICIUS MOREIRA, CRM: 82.222, CPF: 121.243.478-10, NIT: 11.394.164.725, não pertence mais à equipe de profissionais que prestam serviços para esta Diretoria Técnica, conforme Portaria nº 01/2025. Em substituição, indicamos o(a) perito(a) Dr. ABRÃO MOISÉS ALTMAN. Conforme determinação referente ao processo, tenho a informar que o(a) requerente DANILO MOYANO MACHADO deverá se apresentar para perícia no dia 23/07/26 - 5ª FEIRA , às 14:00 h, na Diretoria Técnica de Serviço de Apoio Administrativo às Áreas de Psiquiatria e Perícias Médico-Acidentárias, sito à Rua Marrey Júnior, s/nº (entrada lateral do Fórum Central) - sala 9E - Fórum da Comarca de Santos/SP. O requerente deverá comparecer munido dos documentos de identificação (RG e Carteira Profissional), bem como dos exames de laboratórios, radiológicos, receitas e demais documentos úteis para a avaliação, se porventura os tiver. Solicito a Vossa Excelência o encaminhamento do processo a esta Diretoria com antecêdencia de dois dias para a realização da perícia e posterior juntada do laudo. Informamos ainda que, segundo a Portaria 9775/2019 (publicada em 16/08/2019) em seu Art. 10º, § 1º, o acesso ao prédio se dará mediante apresentação de ...um documento oficial com foto, contendo número do Cadastro de Pessoa Física - CPF.... Informamos que os médicos que atuam neste Setor de Perícias possuem formação e especialização em Medicina do Trabalho, o que os habilita, de forma ampla, a realizar perícias envolvendo questões relacionadas à capacidade laborativa, nexo causal, agravamento de doenças e demais temas ligados ao trabalho executado, inclusive em processos envolvendo o INSS. A Medicina do Trabalho, por sua natureza, é especialidade transversal, voltada justamente à avaliação de repercussões das diversas doenças e lesões (incluindo as de natureza ortopédica, neurológica, psiquiátrica, entre outras) sobre a capacidade para o trabalho. Assim, a mera ausência de título de especialista em determinada área clínica (por exemplo, Ortopedia) não impede o perito médico do trabalho de avaliar o caso e emitir parecer técnico quanto à incapacidade laboral. Somente em situações excepcionais, em que a matéria em discussão exija conhecimento altamente específico e aprofundado de determinada especialidade clínica, e em que tal aprofundamento seja indispensável para a adequada elucidação do ponto controvertido, poderá ser avaliada a necessidade de indicação de perito com especialidade diversa, mediante decisão fundamentada pelo perito indicado. Dessa forma, ressalta-se que, como regra, os médicos deste Setor de Perícias, na qualidade de especialistas em Medicina do Trabalho, possuem plena habilitação para a realização das perícias designadas, inclusive naquelas que envolvam doenças ortopédicas. Nada Mais. Santos, 11 de junho de 2026. Eu, ___, Henrique Augusto Holloway Escobar, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)