Detalhe do processo

1004693-74.2023.8.26.0302

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004693-74.2023.8.26.0302 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Claudete Luzetti Criscuolo - Vistos. CLAUDETE LUZETTI CRISCUOLO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA em face de MUNICÍPIO DE JAHU, alegando, em síntese, que é proprietária e possuidora legítima do imóvel rural de matrícula n° 4.822 do 1º CRI de Jaú/SP. Entretanto, relata que sua posse está sendo ameaçada pelo réu desde fevereiro de 2023, já que enviou a ele uma notificação extrajudicial, pleiteando que fosse retirado todo material impróprio depositado no leito da estrada, o restabelecimento do leito carroçável, bem como a recolocação da cerca de divisa em todo o trecho em que removida. Sustenta que o Prefeito está incorrendo em crime ambiental com essa prática reiterada. Além disso, afirma que, em maio de 2023, o requerido começou a realizar obras para alargamento da estrada, ameaçando ocupação e invasão em sua propriedade. Aduz que já houve prejuízo financeiro, porque foram destruídas plantações de cana-de-açúcar, além de que foram causados danos materiais pela remoção e pelo aterramento da antiga cerca de divisamento da propriedade. Pede a gratuidade judiciária e a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja expedido mandado proibitório contra a ameaça e com a imediata cessação de qualquer atividade e trabalho a ser realizado pela Prefeitura. Requer, ainda, a procedência da ação para condenar o réu em perdas e danos de toda ordem e indenização pelos frutos que deixa de receber, em valores a serem apurados, e para que seja compelido à recolocação e ao restabelecimento da cerca de divisa na mesma posição e no alinhamento da cerca original retirada. Caso o réu não cumpra a obrigação de fazer, pede que ele seja condenado a reparar o prejuízo, que soma o valor de R$ 61.800,00. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/103. A decisão de fl. 104 determinou que a autora juntasse documentos suficientes para comprovar seus rendimentos. Ela recolheu as custas iniciais (fls. 107/111). Na fl. 113, ela pediu que fosse analisado o pedido de tutela. Juntou link de gravação e fotos de fls. 114/115. A decisão de fls. 116/117 deferiu o interdito proibitório, determinando ao requerido que cessasse qualquer atividade ou trabalho na faixa de terras de propriedade da autora. A parte ré foi citada e intimada em fl. 138. Em fl. 145, a autora informou que a situação está caótica e que o réu não tomou providências. Juntou documentos (fls. 146/209). Veio aos autos informação técnica da CETESB (fls. 210/217). O réu apresentou contestação (fls. 223/232). Alega que está vinculado ao princípio da legalidade e que, de acordo com o Decreto Municipal 8495/2023, as estradas rurais devem ter, no mínimo, cinco metros de largura em cada faixa de circulação, totalizando dez metros, não havendo que se falar, portanto, em invasão da propriedade da autora. Afirma que é perfeitamente possível à Secretaria responsável adotar as medidas cabíveis para restabelecimento da posse da área, ante o mecanismo da autotutela e da autoexecutoriedade dos atos administrativos. Sendo assim, aduz que não há que se falar em qualquer invasão da propriedade e nem em indenização para reconstrução da cerca ou pela plantação da cana. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 233/265). Houve réplica (fls. 266/276). Juntou novos documentos (fls. 277/287). Na petição de fls. 291/292, a autora pleiteia a aplicação de multa diária pelo descumprimento da liminar deferida nas fls. 116/117. Juntou documentos (fls. 293/308, 314/317 e 321/323). O requerido manifestou-se e juntou documentos (fls. 325/341). A decisão de fl. 346 deixou de aplicar multa diária e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Elas manifestaram-se nas fls. 349/351 e 364. A requerente noticiou a impetração de mandado de segurança sob nº 1012040-61.2023 (fls. 399/401). O réu, em fl. 417, pediu autorização judicial para que a Secretaria de Mobilidade Urbana possa adotar as manutenções necessárias nas estradas rurais. Trouxe documentos de fls. 418/422. A decisão de fls. 437/438 saneou o feito e deferiu a produção de prova pericial. A autora juntou fotos da estrada a ser periciada (fls. 493/499) e, nas fls. 500/503, informou que o réu promoveu atividades no local, o que acarreta no descumprimento da liminar. Pede a aplicação de multa. Trouxe documentos (fls. 504/643). O laudo pericial veio nas fls. 650/677. Sobre ele, as partes manifestaram-se nas fls. 683/699 e 700/702. O perito prestou esclarecimentos (fls. 703/706). As partes manifestaram-se nas fls. 715/718 e 724/728. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela que Claudete Luzetti Criscuolo move em face do Município de Jahu. Alega, em síntese, que é proprietária e possuidora legítima do imóvel rural de matrícula n° 4.822 do 1º CRI de Jaú. Entretanto, relata que sua posse está sendo ameaçada pelo réu desde fevereiro de 2023 e, por isso, enviou-lhe uma notificação extrajudicial em 29/04/2023, pleiteando que fosse retirado todo material impróprio depositado na Estrada Rural Municipal Bairro Anhumas, com o restabelecimento do leito carroçável e a recolocação da cerca de divisa em todo o trecho em que fora removida e enterrada. Além do requerido não ter tomado nenhuma medida para sanar a questão, em maio de 2023, começou a realizar obras para alargamento da estrada, ameaçando invasão em sua propriedade. Aduz que já houve prejuízo financeiro, porque foram destruídas plantações de cana-de-açúcar, além de terem sido causados danos materiais pela remoção e pelo aterramento da antiga cerca de divisa. Pede a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja expedido mandado proibitório contra a ameaça e com a imediata cessação de qualquer atividade e trabalho a ser realizado pela Prefeitura que invada faixa de terras de sua propriedade, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia. Requer, ainda, a procedência da ação para condenar o réu em perdas e danos de toda ordem e indenização dos frutos que deixa de receber, em valores a serem apurados em perícia, além de que ele seja compelido à recolocação da cerca de divisa no mesmo alinhamento da original retirada. Caso o réu não cumpra a obrigação de fazer, pede que ele seja condenado a reparar o prejuízo, que soma o valor de R$ 61.800,00. Em defesa, o réu alegou que está vinculado ao princípio da legalidade e que, de acordo com o Decreto Municipal 8495/2023, as estradas rurais devem ter, no mínimo, cinco metros de largura em cada faixa de circulação, totalizando dez metros, não havendo que se falar, portanto, em invasão da propriedade da autora. Afirma que é perfeitamente possível à Secretaria responsável adotar as medidas cabíveis para restabelecimento da posse da área, ante o mecanismo da autotutela e da autoexecutoriedade dos atos administrativos. Sendo assim, aduz que não há que se falar em qualquer invasão da propriedade e nem em indenização para reconstrução da cerca ou pela plantação da cana. Pede a improcedência da ação. A ação é procedente. O interdito proibitório é o meio processual cabível à defesa preventiva da posse, ante a ameaça de turbação ou esbulho. E, nos termos do art. 567 do CPC/2015, a autora deve provar a sua posse, a ameaça de turbação ou de esbulho por parte do réu e o justo receio de ser efetivada a ameaça. Nesse sentido, a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves: O primeiro requisito é, portanto, a posse atual do autor. O art. 932 [CPC/1973] supratranscrito afirma que a posse a ser protegida pode ser a direta ou a indireta. (...) O segundo requisito, ameaça de turbação ou de esbulho por parte do réu, entrelaça-se com o terceiro, que é o justo receio de que seja concretizada. Não é qualquer ameaça, como foi dito que enseja a propositura dessa ação. É necessário que tenha havido um ato que indique certeza de estar a posse na iminência de ser vencida. Para vencer a demanda, o autor deve demonstrar que o seu receio é justo, fundando em fatos ou atitudes que indicavam a iminência e a inevitabilidade de moléstia à posse. Consoante a lição de Adroaldo Furtado Fabrício 'o justo receio, de um lado, é o temor justificado, no sentido de estar embasado em fatos exteriores, em dados objetivos. Nesse enfoque, não basta como requisito para obetenção do mandado proibitório o receio infundado, estritamente subjetivo ainda que existente. Por tibieza de temperamento ou até mesmo por deformação psíquica pode alguém tomar como ameaça à posse o que não passa de maus-modos de um vizinho incivil' (cf. Carlos Roberto Gonçalves, Direito das Coisas, p. 152, 2009). No caso dos autos, a posse da autora está devidamente comprovada pelos documentos de fls. 12/31, além do Boletim de Ocorrência por ela lavrado (fls. 32/33), informando os fatos ora narrados, do Relatório de Visita Técnica de fl. 34, da Notificação endereçada à Prefeitura Municipal (fls. 35/37) e de inúmeras fotos do local, que ela acostou ao feito. A ameaça à posse também restou demonstrada, tornando factível a alegação de que o réu poderia turbá-la ou esbulhá-la. Como se vê dessas fotografias juntadas ao feito pela autora, restou evidente que o réu efetuou o depósito inadequado de materiais e entulhos na estrada indicada, que confronta com o Sítio Ave Maria, além de ter removido a cerca de divisa da propriedade rural e prejudicado a plantação de cana-de-açúcar. Somado a isso, o relatório de visita técnica elaborado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento de São Paulo (fl. 34) atestou que a estrada rural que confronta com o sítio da requerente estava passando por um processo de adequação, no qual houve a utilização de entulho para aterramento, material que não se presta a tal uso e que deveria ser encaminhado a um aterro licenciado pela CETESB. Trata-se de "lixo não seletivo", como expôs o relatório. Além disso, a própria CETESB autuou a Prefeitura Municipal de Jaú, impondo-lhe penalidade de advertência em junho de 2023, pois verificou a disposição inadequada de resíduos sólidos domésticos, restos de construção, galhos e pneus diretamente no solo (fls. 211/217). No mesmo sentido da documentação acostada ao feito, o laudo pericial de fls. 650/677 constatou que, de fato, houve depósito e descarte irregular de lixo na gleba de terra objeto da ação pelo réu, que também invadiu 2.268 m² da propriedade e destruiu parte da cana-de-açúcar (fl. 658). Na fl. 662, item 1.3, o perito expôs que houve "uma invasão de máquinas e caminhões da prefeitura na porção de terra da requerente" Sendo assim, por todos esses elementos, restou evidente a ameaça à posse da autora e, inclusive, o esbulho, tendo em vista que uma parte da propriedade foi, realmente, invadida pelo réu. Portanto, faz-se presente o terceiro requisito do interdito proibitório, consistente no justo receio de ser efetivada a ameaça. Destarte, é caso de confirmar a tutela concedida em fls. 116/117, a fim de determinar ao réu que cesse definitivamente qualquer atividade ou trabalho na faixa de terras de propriedade da requerente. A respeito do arbitramento de multa diária, em várias petições ao longo do feito e, em especial, naquelas de fls. 500/503 e 715/718, a autora pediu a fixação de valor a título de astreintes, ante o descumprimento da liminar pelo réu. A decisão de fl. 346 constatou que, até aquele momento, o requerido não havia descumprido a decisão que concedera a tutela de urgência. Porém, posteriormente, a autora noticiou que ele estaria promovendo atividades na estrada objeto da perícia, como se vê de fls. 504/643. Nota-se, da perícia, que tais atividades foram realizadas, inclusive, no dia do exame do local pelo perito (fl. 660), o qual confirmou, nas fls. 705/706, que houve adulteração da área em 03/09/2025 e em 04/05/2025. Destarte, fica claro que o requerido descumpriu a liminar, a qual lhe determinava a cessação imediata de qualquer atividade ou trabalho na faixa de terras de propriedade da requerente (fl. 116). Portanto, é caso de fixação de multa no valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, fixando-se o limite de R$ 150.000,00. No mais, a autora pleiteou a condenação do réu em perdas e danos e à obrigação de recolocar a cerca de divisa ou, subsidiariamente, de arcar com o respectivo prejuízo, que totalizaria R$ 61.800,00, de acordo com o orçamento de fl. 42. Nesse sentido, o "expert" constatou que, em razão da invasão de sua propriedade pelas máquinas do réu, a requerente suportou perdas e danos, relativamente à plantação de cana-de-açúcar, bem como à destruição da cerca. Na conclusão (fl. 668), foi apontado o total da indenização, consistente no valor da cana-de açúcar suprimida, de R$ 6.296,00, além da reposição da cerca no valor apontado pelo orçamento acostado à inicial, de R$ 61.800,00. De acordo com o perito, tal orçamento de fl. 42 é condizente com a realidade atual (fl. 662, item "i"). E, como a responsabilidade da parte ré ficou bem delineada pela perícia e pela prova documental, ela deverá arcar com a indenização pela perda de parte da plantação de cana-de-açúcar pleiteada pela autora. No tocante à cerca, será compelida a refazê-la, obrigação esta que poderá ser convertida em perdas e danos de R$ 61.800,00. Ainda, observo que o Município requerido não se manifestou sobre os esclarecimentos ao laudo pericial, deixando de impugná-los adequadamente (fl. 724). E, na primeira oportunidade (fls. 692/699), ao se manifestar sobre a perícia, limitou-se a argumentar que precisava fazer manutenções na estrada, em prol dos usuários, negando a invasão de propriedade, o que não se sustenta, como visto. Além disso, ele tampouco produziu prova ao longo da demanda capaz de fundamentar as teses de defesa, prosperando as alegações iniciais, que vieram corroboradas pela prova pericial e documental. No mais, a autora, nas fls. 715/718, pediu a condenação do réu a arcar com os custos de recuperação do local, atendendo ao quesito "g2" de fl. 705. Todavia, não se permite a inovação com ampliação do pedido naquela fase processual, razão pela qual afasto a pretensão da autora de inovar o seu pedio no curso da lide. Finalmente, a autora também pediu a apuração de crime de responsabilidade cometido pelo réu, consistente na adulteração do local objeto da perícia, conforme constatado pelo perito, bem como, consequentemente, na multa do art. 77, §2º, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça. Quanto ao crime de responsabilidade, extraia-se cópia integral do processo, remetendo-se ao D. Promotor de justiça atuante em matéria de meio ambiente, a fim de adotar as providências legais que entender pertinentes. No curso deste processo, restou evidenciada conduta processual grave por parte do Município de Jaú, consistente na adulteração do local objeto da perícia técnica, conforme expressamente constatado e relatado pelo perito judicial em seu laudo de vistoria. A atitude de alterar o estado físico da área rural litigiosa no curso da ação de interdito proibitório configura nítida violação aos deveres processuais impostos aos litigantes. O ordenamento jurídico veda expressamente que as partes promovam modificações unilaterais no bem que constitui o objeto da controvérsia judicial, especialmente com o intuito de interferir na produção da prova pericial. A medida praticada pelo ente público amolda-se à hipótese de inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso, conduta que o legislador processual classificou como ato atentatório à dignidade da Justiça. A boa-fé processual e a cooperação mútua são pilares do processo civil contemporâneo, de modo que a criação de embaraços à atividade instrutória do juízo não pode ser tolerada. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a modificação unilateral do estado de fato do bem litigioso, em descumprimento aos deveres de lealdade e boa-fé, enseja a aplicação da penalidade pecuniária correspondente. O entendimento do tribunal paulista sobre o tema é ilustrado pelo seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - Decisão que condenou os embargantes, ora agravantes, ao pagamento de multa equivalente a 10% do valor atualizado da demanda, por ato atentatório à dignidade da justiça - Decisão anteriormente proferida que vedou a prática de atos que configurassem inovação inovação ilegal no estado de fato de bem, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça - Art. 77, VI, CPC - Reconhecimento, pelos embargantes, de que realizaram a extração de madeira do imóvel, tendo cessado a prática somente após questionamento do Juízo - Violação ao dever processual previsto no art. 77, inciso VI, do Código de Processo Civil, que consiste em "não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso" - Penalidade por ato atentatório ao exercício da jurisdição mantida - Incompetência da Turma Julgadora para suspender o andamento de inquérito policial, ou obstar atos de persecução penal. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197475-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022) A gravidade da conduta do réu é evidente. O Município de Jaú, ao invadir a área rural da autora e, posteriormente, alterar o estado de fato do local antes da realização da perícia, agiu de forma a prejudicar a busca pela verdade real e retardar a prestação jurisdicional. Diante desse cenário de desrespeito à função jurisdicional, a aplicação da sanção pecuniária é medida necessária. O descumprimento do dever de preservação do estado de fato do bem atrai a incidência da multa prevista na legislação processual civil, a qual deve ser arbitrada em patamar proporcional à gravidade do comportamento do ente público. Por tais razões, com fundamento no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o Município de Jaú ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O montante da penalidade será revertido em favor do fundo estadual de modernização do Poder Judiciário, nos termos do artigo 77, § 3º, do mesmo diploma legal. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, NCPC, para, tornando definitiva a liminar de fls. 116/117, determinar à parte requerida que se abstenha de qualquer atividade ou trabalho na faixa de terras de propriedade da requerente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 limitando-se a R$ 150.000,00. Condeno o réu: a) a pagar à autora o valor de R$ 6.296,00, a título de danos materiais pela cana-de-açúcar suprimida, a ser atualizado com juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data do laudo; b) a reconstruir a cerca de divisa da propriedade da autora, que foi destruída pelas obras que ele realizou no local, no mesmo alinhamento e na mesma qualidade da cerca original, no prazo de 30 dias, sob pena de conversão em perdas e danos, no importe de R$ 61.800,00, atualizado desde a data do orçamento de fl. 42 com correção monetária e com juros desde a citação, bem como ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sucumbência do réu, que arcará com as custas dispendidas pela autora e com honorários ao patrono dela, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico da demanda (R$ 68.096,00), conforme art. 85, §3º, inciso I, CPC. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor de R$ 2.800,00, que fixo por equidade com base no valor da condenação. O réu fica isento de preparo, ante a gratuidade. Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ. Após, remetam-se os autos à superior instância. P.I. - ADV: ANTONIO MARCOS ANTONIAZZI (OAB 173941/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDETE LUZETTI CRISCUOLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO MARCOS ANTONIAZZI

OAB: 173941/SP
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Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004693-74.2023.8.26.0302 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Claudete Luzetti Criscuolo - Vistos. CLAUDETE LUZETTI CRISCUOLO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA em face de MUNICÍPIO DE JAHU, alegando, em síntese, que é proprietária e possuidora legítima do imóvel rural de matrícula n° 4.822 do 1º CRI de Jaú/SP. Entretanto, relata que sua posse está sendo ameaçada pelo réu desde fevereiro de 2023, já que enviou a ele uma notificação extrajudicial, pleiteando que fosse retirado todo material impróprio depositado no leito da estrada, o restabelecimento do leito carroçável, bem como a recolocação da cerca de divisa em todo o trecho em que removida. Sustenta que o Prefeito está incorrendo em crime ambiental com essa prática reiterada. Além disso, afirma que, em maio de 2023, o requerido começou a realizar obras para alargamento da estrada, ameaçando ocupação e invasão em sua propriedade. Aduz que já houve prejuízo financeiro, porque foram destruídas plantações de cana-de-açúcar, além de que foram causados danos materiais pela remoção e pelo aterramento da antiga cerca de divisamento da propriedade. Pede a gratuidade judiciária e a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja expedido mandado proibitório contra a ameaça e com a imediata cessação de qualquer atividade e trabalho a ser realizado pela Prefeitura. Requer, ainda, a procedência da ação para condenar o réu em perdas e danos de toda ordem e indenização pelos frutos que deixa de receber, em valores a serem apurados, e para que seja compelido à recolocação e ao restabelecimento da cerca de divisa na mesma posição e no alinhamento da cerca original retirada. Caso o réu não cumpra a obrigação de fazer, pede que ele seja condenado a reparar o prejuízo, que soma o valor de R$ 61.800,00. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/103. A decisão de fl. 104 determinou que a autora juntasse documentos suficientes para comprovar seus rendimentos. Ela recolheu as custas iniciais (fls. 107/111). Na fl. 113, ela pediu que fosse analisado o pedido de tutela. Juntou link de gravação e fotos de fls. 114/115. A decisão de fls. 116/117 deferiu o interdito proibitório, determinando ao requerido que cessasse qualquer atividade ou trabalho na faixa de terras de propriedade da autora. A parte ré foi citada e intimada em fl. 138. Em fl. 145, a autora informou que a situação está caótica e que o réu não tomou providências. Juntou documentos (fls. 146/209). Veio aos autos informação técnica da CETESB (fls. 210/217). O réu apresentou contestação (fls. 223/232). Alega que está vinculado ao princípio da legalidade e que, de acordo com o Decreto Municipal 8495/2023, as estradas rurais devem ter, no mínimo, cinco metros de largura em cada faixa de circulação, totalizando dez metros, não havendo que se falar, portanto, em invasão da propriedade da autora. Afirma que é perfeitamente possível à Secretaria responsável adotar as medidas cabíveis para restabelecimento da posse da área, ante o mecanismo da autotutela e da autoexecutoriedade dos atos administrativos. Sendo assim, aduz que não há que se falar em qualquer invasão da propriedade e nem em indenização para reconstrução da cerca ou pela plantação da cana. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 233/265). Houve réplica (fls. 266/276). Juntou novos documentos (fls. 277/287). Na petição de fls. 291/292, a autora pleiteia a aplicação de multa diária pelo descumprimento da liminar deferida nas fls. 116/117. Juntou documentos (fls. 293/308, 314/317 e 321/323). O requerido manifestou-se e juntou documentos (fls. 325/341). A decisão de fl. 346 deixou de aplicar multa diária e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Elas manifestaram-se nas fls. 349/351 e 364. A requerente noticiou a impetração de mandado de segurança sob nº 1012040-61.2023 (fls. 399/401). O réu, em fl. 417, pediu autorização judicial para que a Secretaria de Mobilidade Urbana possa adotar as manutenções necessárias nas estradas rurais. Trouxe documentos de fls. 418/422. A decisão de fls. 437/438 saneou o feito e deferiu a produção de prova pericial. A autora juntou fotos da estrada a ser periciada (fls. 493/499) e, nas fls. 500/503, informou que o réu promoveu atividades no local, o que acarreta no descumprimento da liminar. Pede a aplicação de multa. Trouxe documentos (fls. 504/643). O laudo pericial veio nas fls. 650/677. Sobre ele, as partes manifestaram-se nas fls. 683/699 e 700/702. O perito prestou esclarecimentos (fls. 703/706). As partes manifestaram-se nas fls. 715/718 e 724/728. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela que Claudete Luzetti Criscuolo move em face do Município de Jahu. Alega, em síntese, que é proprietária e possuidora legítima do imóvel rural de matrícula n° 4.822 do 1º CRI de Jaú. Entretanto, relata que sua posse está sendo ameaçada pelo réu desde fevereiro de 2023 e, por isso, enviou-lhe uma notificação extrajudicial em 29/04/2023, pleiteando que fosse retirado todo material impróprio depositado na Estrada Rural Municipal Bairro Anhumas, com o restabelecimento do leito carroçável e a recolocação da cerca de divisa em todo o trecho em que fora removida e enterrada. Além do requerido não ter tomado nenhuma medida para sanar a questão, em maio de 2023, começou a realizar obras para alargamento da estrada, ameaçando invasão em sua propriedade. Aduz que já houve prejuízo financeiro, porque foram destruídas plantações de cana-de-açúcar, além de terem sido causados danos materiais pela remoção e pelo aterramento da antiga cerca de divisa. Pede a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja expedido mandado proibitório contra a ameaça e com a imediata cessação de qualquer atividade e trabalho a ser realizado pela Prefeitura que invada faixa de terras de sua propriedade, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia. Requer, ainda, a procedência da ação para condenar o réu em perdas e danos de toda ordem e indenização dos frutos que deixa de receber, em valores a serem apurados em perícia, além de que ele seja compelido à recolocação da cerca de divisa no mesmo alinhamento da original retirada. Caso o réu não cumpra a obrigação de fazer, pede que ele seja condenado a reparar o prejuízo, que soma o valor de R$ 61.800,00. Em defesa, o réu alegou que está vinculado ao princípio da legalidade e que, de acordo com o Decreto Municipal 8495/2023, as estradas rurais devem ter, no mínimo, cinco metros de largura em cada faixa de circulação, totalizando dez metros, não havendo que se falar, portanto, em invasão da propriedade da autora. Afirma que é perfeitamente possível à Secretaria responsável adotar as medidas cabíveis para restabelecimento da posse da área, ante o mecanismo da autotutela e da autoexecutoriedade dos atos administrativos. Sendo assim, aduz que não há que se falar em qualquer invasão da propriedade e nem em indenização para reconstrução da cerca ou pela plantação da cana. Pede a improcedência da ação. A ação é procedente. O interdito proibitório é o meio processual cabível à defesa preventiva da posse, ante a ameaça de turbação ou esbulho. E, nos termos do art. 567 do CPC/2015, a autora deve provar a sua posse, a ameaça de turbação ou de esbulho por parte do réu e o justo receio de ser efetivada a ameaça. Nesse sentido, a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves: O primeiro requisito é, portanto, a posse atual do autor. O art. 932 [CPC/1973] supratranscrito afirma que a posse a ser protegida pode ser a direta ou a indireta. (...) O segundo requisito, ameaça de turbação ou de esbulho por parte do réu, entrelaça-se com o terceiro, que é o justo receio de que seja concretizada. Não é qualquer ameaça, como foi dito que enseja a propositura dessa ação. É necessário que tenha havido um ato que indique certeza de estar a posse na iminência de ser vencida. Para vencer a demanda, o autor deve demonstrar que o seu receio é justo, fundando em fatos ou atitudes que indicavam a iminência e a inevitabilidade de moléstia à posse. Consoante a lição de Adroaldo Furtado Fabrício 'o justo receio, de um lado, é o temor justificado, no sentido de estar embasado em fatos exteriores, em dados objetivos. Nesse enfoque, não basta como requisito para obetenção do mandado proibitório o receio infundado, estritamente subjetivo ainda que existente. Por tibieza de temperamento ou até mesmo por deformação psíquica pode alguém tomar como ameaça à posse o que não passa de maus-modos de um vizinho incivil' (cf. Carlos Roberto Gonçalves, Direito das Coisas, p. 152, 2009). No caso dos autos, a posse da autora está devidamente comprovada pelos documentos de fls. 12/31, além do Boletim de Ocorrência por ela lavrado (fls. 32/33), informando os fatos ora narrados, do Relatório de Visita Técnica de fl. 34, da Notificação endereçada à Prefeitura Municipal (fls. 35/37) e de inúmeras fotos do local, que ela acostou ao feito. A ameaça à posse também restou demonstrada, tornando factível a alegação de que o réu poderia turbá-la ou esbulhá-la. Como se vê dessas fotografias juntadas ao feito pela autora, restou evidente que o réu efetuou o depósito inadequado de materiais e entulhos na estrada indicada, que confronta com o Sítio Ave Maria, além de ter removido a cerca de divisa da propriedade rural e prejudicado a plantação de cana-de-açúcar. Somado a isso, o relatório de visita técnica elaborado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento de São Paulo (fl. 34) atestou que a estrada rural que confronta com o sítio da requerente estava passando por um processo de adequação, no qual houve a utilização de entulho para aterramento, material que não se presta a tal uso e que deveria ser encaminhado a um aterro licenciado pela CETESB. Trata-se de "lixo não seletivo", como expôs o relatório. Além disso, a própria CETESB autuou a Prefeitura Municipal de Jaú, impondo-lhe penalidade de advertência em junho de 2023, pois verificou a disposição inadequada de resíduos sólidos domésticos, restos de construção, galhos e pneus diretamente no solo (fls. 211/217). No mesmo sentido da documentação acostada ao feito, o laudo pericial de fls. 650/677 constatou que, de fato, houve depósito e descarte irregular de lixo na gleba de terra objeto da ação pelo réu, que também invadiu 2.268 m² da propriedade e destruiu parte da cana-de-açúcar (fl. 658). Na fl. 662, item 1.3, o perito expôs que houve "uma invasão de máquinas e caminhões da prefeitura na porção de terra da requerente" Sendo assim, por todos esses elementos, restou evidente a ameaça à posse da autora e, inclusive, o esbulho, tendo em vista que uma parte da propriedade foi, realmente, invadida pelo réu. Portanto, faz-se presente o terceiro requisito do interdito proibitório, consistente no justo receio de ser efetivada a ameaça. Destarte, é caso de confirmar a tutela concedida em fls. 116/117, a fim de determinar ao réu que cesse definitivamente qualquer atividade ou trabalho na faixa de terras de propriedade da requerente. A respeito do arbitramento de multa diária, em várias petições ao longo do feito e, em especial, naquelas de fls. 500/503 e 715/718, a autora pediu a fixação de valor a título de astreintes, ante o descumprimento da liminar pelo réu. A decisão de fl. 346 constatou que, até aquele momento, o requerido não havia descumprido a decisão que concedera a tutela de urgência. Porém, posteriormente, a autora noticiou que ele estaria promovendo atividades na estrada objeto da perícia, como se vê de fls. 504/643. Nota-se, da perícia, que tais atividades foram realizadas, inclusive, no dia do exame do local pelo perito (fl. 660), o qual confirmou, nas fls. 705/706, que houve adulteração da área em 03/09/2025 e em 04/05/2025. Destarte, fica claro que o requerido descumpriu a liminar, a qual lhe determinava a cessação imediata de qualquer atividade ou trabalho na faixa de terras de propriedade da requerente (fl. 116). Portanto, é caso de fixação de multa no valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, fixando-se o limite de R$ 150.000,00. No mais, a autora pleiteou a condenação do réu em perdas e danos e à obrigação de recolocar a cerca de divisa ou, subsidiariamente, de arcar com o respectivo prejuízo, que totalizaria R$ 61.800,00, de acordo com o orçamento de fl. 42. Nesse sentido, o "expert" constatou que, em razão da invasão de sua propriedade pelas máquinas do réu, a requerente suportou perdas e danos, relativamente à plantação de cana-de-açúcar, bem como à destruição da cerca. Na conclusão (fl. 668), foi apontado o total da indenização, consistente no valor da cana-de açúcar suprimida, de R$ 6.296,00, além da reposição da cerca no valor apontado pelo orçamento acostado à inicial, de R$ 61.800,00. De acordo com o perito, tal orçamento de fl. 42 é condizente com a realidade atual (fl. 662, item "i"). E, como a responsabilidade da parte ré ficou bem delineada pela perícia e pela prova documental, ela deverá arcar com a indenização pela perda de parte da plantação de cana-de-açúcar pleiteada pela autora. No tocante à cerca, será compelida a refazê-la, obrigação esta que poderá ser convertida em perdas e danos de R$ 61.800,00. Ainda, observo que o Município requerido não se manifestou sobre os esclarecimentos ao laudo pericial, deixando de impugná-los adequadamente (fl. 724). E, na primeira oportunidade (fls. 692/699), ao se manifestar sobre a perícia, limitou-se a argumentar que precisava fazer manutenções na estrada, em prol dos usuários, negando a invasão de propriedade, o que não se sustenta, como visto. Além disso, ele tampouco produziu prova ao longo da demanda capaz de fundamentar as teses de defesa, prosperando as alegações iniciais, que vieram corroboradas pela prova pericial e documental. No mais, a autora, nas fls. 715/718, pediu a condenação do réu a arcar com os custos de recuperação do local, atendendo ao quesito "g2" de fl. 705. Todavia, não se permite a inovação com ampliação do pedido naquela fase processual, razão pela qual afasto a pretensão da autora de inovar o seu pedio no curso da lide. Finalmente, a autora também pediu a apuração de crime de responsabilidade cometido pelo réu, consistente na adulteração do local objeto da perícia, conforme constatado pelo perito, bem como, consequentemente, na multa do art. 77, §2º, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça. Quanto ao crime de responsabilidade, extraia-se cópia integral do processo, remetendo-se ao D. Promotor de justiça atuante em matéria de meio ambiente, a fim de adotar as providências legais que entender pertinentes. No curso deste processo, restou evidenciada conduta processual grave por parte do Município de Jaú, consistente na adulteração do local objeto da perícia técnica, conforme expressamente constatado e relatado pelo perito judicial em seu laudo de vistoria. A atitude de alterar o estado físico da área rural litigiosa no curso da ação de interdito proibitório configura nítida violação aos deveres processuais impostos aos litigantes. O ordenamento jurídico veda expressamente que as partes promovam modificações unilaterais no bem que constitui o objeto da controvérsia judicial, especialmente com o intuito de interferir na produção da prova pericial. A medida praticada pelo ente público amolda-se à hipótese de inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso, conduta que o legislador processual classificou como ato atentatório à dignidade da Justiça. A boa-fé processual e a cooperação mútua são pilares do processo civil contemporâneo, de modo que a criação de embaraços à atividade instrutória do juízo não pode ser tolerada. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a modificação unilateral do estado de fato do bem litigioso, em descumprimento aos deveres de lealdade e boa-fé, enseja a aplicação da penalidade pecuniária correspondente. O entendimento do tribunal paulista sobre o tema é ilustrado pelo seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - Decisão que condenou os embargantes, ora agravantes, ao pagamento de multa equivalente a 10% do valor atualizado da demanda, por ato atentatório à dignidade da justiça - Decisão anteriormente proferida que vedou a prática de atos que configurassem inovação inovação ilegal no estado de fato de bem, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça - Art. 77, VI, CPC - Reconhecimento, pelos embargantes, de que realizaram a extração de madeira do imóvel, tendo cessado a prática somente após questionamento do Juízo - Violação ao dever processual previsto no art. 77, inciso VI, do Código de Processo Civil, que consiste em "não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso" - Penalidade por ato atentatório ao exercício da jurisdição mantida - Incompetência da Turma Julgadora para suspender o andamento de inquérito policial, ou obstar atos de persecução penal. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197475-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022) A gravidade da conduta do réu é evidente. O Município de Jaú, ao invadir a área rural da autora e, posteriormente, alterar o estado de fato do local antes da realização da perícia, agiu de forma a prejudicar a busca pela verdade real e retardar a prestação jurisdicional. Diante desse cenário de desrespeito à função jurisdicional, a aplicação da sanção pecuniária é medida necessária. O descumprimento do dever de preservação do estado de fato do bem atrai a incidência da multa prevista na legislação processual civil, a qual deve ser arbitrada em patamar proporcional à gravidade do comportamento do ente público. Por tais razões, com fundamento no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o Município de Jaú ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O montante da penalidade será revertido em favor do fundo estadual de modernização do Poder Judiciário, nos termos do artigo 77, § 3º, do mesmo diploma legal. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, NCPC, para, tornando definitiva a liminar de fls. 116/117, determinar à parte requerida que se abstenha de qualquer atividade ou trabalho na faixa de terras de propriedade da requerente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 limitando-se a R$ 150.000,00. Condeno o réu: a) a pagar à autora o valor de R$ 6.296,00, a título de danos materiais pela cana-de-açúcar suprimida, a ser atualizado com juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data do laudo; b) a reconstruir a cerca de divisa da propriedade da autora, que foi destruída pelas obras que ele realizou no local, no mesmo alinhamento e na mesma qualidade da cerca original, no prazo de 30 dias, sob pena de conversão em perdas e danos, no importe de R$ 61.800,00, atualizado desde a data do orçamento de fl. 42 com correção monetária e com juros desde a citação, bem como ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sucumbência do réu, que arcará com as custas dispendidas pela autora e com honorários ao patrono dela, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico da demanda (R$ 68.096,00), conforme art. 85, §3º, inciso I, CPC. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor de R$ 2.800,00, que fixo por equidade com base no valor da condenação. O réu fica isento de preparo, ante a gratuidade. Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ. Após, remetam-se os autos à superior instância. P.I. - ADV: ANTONIO MARCOS ANTONIAZZI (OAB 173941/SP)