1004692-53.2024.8.26.0529
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004692-53.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - M.A.F.S. - - Jose William Ferreira Silva - Centro de Estudos e Pesquisas Dr Joao Amorim (Hospital Geral de Itapevi) e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Aparecida Firmino da Silva e Jose William Ferreira Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) e do Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim (CEJAM), em virtude de alegada falha em procedimento de laqueadura tubária que resultou em gestação não planejada. Em decisão saneadora, este Juízo inverteu o ônus da prova com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuindo aos réus o encargo de comprovar a adequação da técnica cirúrgica empregada e a observância do dever de informação, oportunidade em que se determinou a realização de perícia médica. Atualmente, pendem de apreciação a impugnação do CEJAM aos honorários periciais (reduzidos voluntariamente pela profissional para R$ 6.800,00) e o requerimento da FESP para que a perícia seja realizada pelo IMESC ou, subsidiariamente, limitada ao teto da Resolução TJSP nº 910/2023, sob o argumento de que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Decido. Inicialmente, o requerimento formulado pela FESP para a remessa dos autos ao IMESC ou para a limitação dos honorários não comporta acolhimento. A atribuição do ônus probatório aos réus atrai, de modo inafastável, a responsabilidade pelo adiantamento das despesas necessárias à produção da prova. Trata-se de consectário lógico do sistema processual, no qual o sujeito que detém o encargo de provar deve prover os meios financeiros indispensáveis para tal. Cumpre ressaltar que a regra do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e as disposições da Resolução TJSP nº 910/2023 aplicam-se exclusivamente quando o custeio recai sobre a parte beneficiária da gratuidade processual. Na presente demanda, embora os autores sejam beneficiários da justiça gratuita, o encargo probatório e financeiro foi legalmente direcionado aos requeridos, que não gozam de tal benesse em relação à prova determinada. Logo, direcionar o feito ao IMESC ou impor limitação remuneratória à perita particular nomeada implicaria subverter a lógica da distribuição dinâmica operada no saneador. Nesse sentido, perfilha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA - Perícia - Ação de indenização - Pedido formulado pelas partes litigantes - Designação - Decisão que carreou o ônus financeiro do pagamento dos honorários periciais à ré - Cabimento - Aplicação do art. 373, § 1º, do CPC - Distribuição dinâmica do ônus da prova - Recurso improvido. I. Caso em Exame Ação de indenização em que foi determinado o pagamento dos honorários periciais pela demandada, apesar de o pedido de prova pericial ter sido formulado por ambas as partes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o custeio dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes ou suportado exclusivamente pela ré, considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova. III. Razões de Decidir 3. O art. 373, § 1º, do CPC permite a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo o custeio à parte demandada devido às peculiaridades do caso e à facilidade de obtenção da prova por parte da ré. 4. A decisão impugnada está correta ao aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova e do ônus financeiro, conforme o Comunicado Conjunto 555/2022. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A distribuição dinâmica do ônus da prova pode ser aplicada para determinar o custeio dos honorários periciais pela parte demandada. Legislação Citada: CPC, art. 373, § 1º; CDC, art. 6º, inciso VIII; CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento n. 2051787-68.2022.8.26.0000, Rel. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. 12.05.2022. TJSP, Agravo de Instrumento n. 2118481-58.2018.8.26.0000, Rel. Mary Grun, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2018. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230698-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2025; Data de Registro: 26/09/2025) Superada essa questão, verifica-se que a impugnação oposta pelo CEJAM quanto ao montante dos honorários periciais também deve ser rejeitada. A perita judicial nomeada justificou de forma pormenorizada a sua estimativa de dezessete horas de trabalho, reduzindo voluntariamente o valor inicial para a quantia de R$ 6.800,00. A perícia médica em questão ostenta elevada complexidade, demandando a análise de um acervo documental que ultrapassa duas mil folhas, englobando prontuários de múltiplos anos (2017, 2019 e 2023), histórico de oito gestações (sendo duas de alto risco), além da realização de exame clínico e da resposta a extensos questionários formulados por três partes distintas. O valor proposto encontra-se perfeitamente alinhado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados por esta Corte em demandas fundadas em responsabilidade civil hospitalar, conforme ilustra o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela agravada em face do agravante - Prova pericial determinada para a apuração da existência de erro médico no atendimento da autora - Honorários periciais fixados em R$9.000,00 - Insurgência do Hospital réu - Alegação de que a quantia estimada é exorbitante, com sugestão do valor de R$3.000,00 - Cabimento parcial - Remuneração do perito deve levar em conta o local da prestação do serviço, o tempo exigido na elaboração do trabalho, a natureza, a complexidade, dentre outros critérios - Ausência de justificativa para o valor apresentado - Possibilidade de redução dos honorários periciais para o valor de R$6.000,00, que bem remunera o trabalho a ser realizado - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264244-17.2023.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023) Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pelo CEJAM atinentes à remessa dos autos ao IMESC, ao custeio da prova pelo Fundo de Assistência Judiciária Gratuita e à aplicação da Tabela da Resolução TJSP nº 910/2023. Por conseguinte, ARBITRO definitivamente os honorários da perita judicial, Dra. Camilla Choairy de Almeida, no patamar readequado de R$ 6.800,00. Para o regular prosseguimento do feito, intimem-se os réus FESP e CEJAM para que efetuem o adiantamento integral da verba pericial no prazo de 10 (dez) dias, em proporções iguais, cabendo a cada demandado o depósito do montante de R$ 3.400,00. Comprovado o recolhimento nos autos, intime-se a perita médica, via correio eletrônico institucional, para que designe data, horário e local para a realização da perícia presencial na autora e do exame indireto, devendo informar o Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para viabilizar a prévia intimação das partes e de seus assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da realização da avaliação clínica, com respostas motivadas a todos os quesitos formulados pelos litigantes. Ademais, reitero a determinação para que o corréu CEJAM garanta a disponibilização e a juntada da cópia integral e legível de todos os prontuários médicos da autora referentes aos atendimentos no Hospital Geral de Itapevi nos anos de 2017, 2019 e 2023. Fica facultada às partes, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, a apresentação estrita de documentos novos de caráter superveniente. Por fim, sobrevindo a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos, na sequência, para deliberação sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PABLO ÂNGELO SILVA GUSMÃO LINS (OAB 500051/SP), REGIANE BORGES DA SILVA (OAB 355229/SP), REGIANE BORGES DA SILVA (OAB 355229/SP), MARILIAN DUARTE GALACHE (OAB 303999/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu C.E.P.J.A.H.G.I.
Autor J.W.F.S.
Autor M.A.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARILIAN DUARTE GALACHE
OAB: 303999/SP
REGIANE BORGES DA SILVA
OAB: 355229/SP
PABLO ÂNGELO SILVA GUSMÃO LINS
OAB: 500051/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004692-53.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - M.A.F.S. - - Jose William Ferreira Silva - Centro de Estudos e Pesquisas Dr Joao Amorim (Hospital Geral de Itapevi) e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Aparecida Firmino da Silva e Jose William Ferreira Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) e do Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim (CEJAM), em virtude de alegada falha em procedimento de laqueadura tubária que resultou em gestação não planejada. Em decisão saneadora, este Juízo inverteu o ônus da prova com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuindo aos réus o encargo de comprovar a adequação da técnica cirúrgica empregada e a observância do dever de informação, oportunidade em que se determinou a realização de perícia médica. Atualmente, pendem de apreciação a impugnação do CEJAM aos honorários periciais (reduzidos voluntariamente pela profissional para R$ 6.800,00) e o requerimento da FESP para que a perícia seja realizada pelo IMESC ou, subsidiariamente, limitada ao teto da Resolução TJSP nº 910/2023, sob o argumento de que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Decido. Inicialmente, o requerimento formulado pela FESP para a remessa dos autos ao IMESC ou para a limitação dos honorários não comporta acolhimento. A atribuição do ônus probatório aos réus atrai, de modo inafastável, a responsabilidade pelo adiantamento das despesas necessárias à produção da prova. Trata-se de consectário lógico do sistema processual, no qual o sujeito que detém o encargo de provar deve prover os meios financeiros indispensáveis para tal. Cumpre ressaltar que a regra do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e as disposições da Resolução TJSP nº 910/2023 aplicam-se exclusivamente quando o custeio recai sobre a parte beneficiária da gratuidade processual. Na presente demanda, embora os autores sejam beneficiários da justiça gratuita, o encargo probatório e financeiro foi legalmente direcionado aos requeridos, que não gozam de tal benesse em relação à prova determinada. Logo, direcionar o feito ao IMESC ou impor limitação remuneratória à perita particular nomeada implicaria subverter a lógica da distribuição dinâmica operada no saneador. Nesse sentido, perfilha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA - Perícia - Ação de indenização - Pedido formulado pelas partes litigantes - Designação - Decisão que carreou o ônus financeiro do pagamento dos honorários periciais à ré - Cabimento - Aplicação do art. 373, § 1º, do CPC - Distribuição dinâmica do ônus da prova - Recurso improvido. I. Caso em Exame Ação de indenização em que foi determinado o pagamento dos honorários periciais pela demandada, apesar de o pedido de prova pericial ter sido formulado por ambas as partes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o custeio dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes ou suportado exclusivamente pela ré, considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova. III. Razões de Decidir 3. O art. 373, § 1º, do CPC permite a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo o custeio à parte demandada devido às peculiaridades do caso e à facilidade de obtenção da prova por parte da ré. 4. A decisão impugnada está correta ao aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova e do ônus financeiro, conforme o Comunicado Conjunto 555/2022. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A distribuição dinâmica do ônus da prova pode ser aplicada para determinar o custeio dos honorários periciais pela parte demandada. Legislação Citada: CPC, art. 373, § 1º; CDC, art. 6º, inciso VIII; CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento n. 2051787-68.2022.8.26.0000, Rel. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. 12.05.2022. TJSP, Agravo de Instrumento n. 2118481-58.2018.8.26.0000, Rel. Mary Grun, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2018. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230698-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2025; Data de Registro: 26/09/2025) Superada essa questão, verifica-se que a impugnação oposta pelo CEJAM quanto ao montante dos honorários periciais também deve ser rejeitada. A perita judicial nomeada justificou de forma pormenorizada a sua estimativa de dezessete horas de trabalho, reduzindo voluntariamente o valor inicial para a quantia de R$ 6.800,00. A perícia médica em questão ostenta elevada complexidade, demandando a análise de um acervo documental que ultrapassa duas mil folhas, englobando prontuários de múltiplos anos (2017, 2019 e 2023), histórico de oito gestações (sendo duas de alto risco), além da realização de exame clínico e da resposta a extensos questionários formulados por três partes distintas. O valor proposto encontra-se perfeitamente alinhado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados por esta Corte em demandas fundadas em responsabilidade civil hospitalar, conforme ilustra o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela agravada em face do agravante - Prova pericial determinada para a apuração da existência de erro médico no atendimento da autora - Honorários periciais fixados em R$9.000,00 - Insurgência do Hospital réu - Alegação de que a quantia estimada é exorbitante, com sugestão do valor de R$3.000,00 - Cabimento parcial - Remuneração do perito deve levar em conta o local da prestação do serviço, o tempo exigido na elaboração do trabalho, a natureza, a complexidade, dentre outros critérios - Ausência de justificativa para o valor apresentado - Possibilidade de redução dos honorários periciais para o valor de R$6.000,00, que bem remunera o trabalho a ser realizado - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264244-17.2023.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023) Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pelo CEJAM atinentes à remessa dos autos ao IMESC, ao custeio da prova pelo Fundo de Assistência Judiciária Gratuita e à aplicação da Tabela da Resolução TJSP nº 910/2023. Por conseguinte, ARBITRO definitivamente os honorários da perita judicial, Dra. Camilla Choairy de Almeida, no patamar readequado de R$ 6.800,00. Para o regular prosseguimento do feito, intimem-se os réus FESP e CEJAM para que efetuem o adiantamento integral da verba pericial no prazo de 10 (dez) dias, em proporções iguais, cabendo a cada demandado o depósito do montante de R$ 3.400,00. Comprovado o recolhimento nos autos, intime-se a perita médica, via correio eletrônico institucional, para que designe data, horário e local para a realização da perícia presencial na autora e do exame indireto, devendo informar o Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para viabilizar a prévia intimação das partes e de seus assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da realização da avaliação clínica, com respostas motivadas a todos os quesitos formulados pelos litigantes. Ademais, reitero a determinação para que o corréu CEJAM garanta a disponibilização e a juntada da cópia integral e legível de todos os prontuários médicos da autora referentes aos atendimentos no Hospital Geral de Itapevi nos anos de 2017, 2019 e 2023. Fica facultada às partes, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, a apresentação estrita de documentos novos de caráter superveniente. Por fim, sobrevindo a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos, na sequência, para deliberação sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PABLO ÂNGELO SILVA GUSMÃO LINS (OAB 500051/SP), REGIANE BORGES DA SILVA (OAB 355229/SP), REGIANE BORGES DA SILVA (OAB 355229/SP), MARILIAN DUARTE GALACHE (OAB 303999/SP)