Detalhe do processo

1004691-81.2024.8.26.0072

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bebedouro - 1ª Vara
Classe
Obrigações
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004691-81.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - L.M.M.S. - I.C.P.E. - Fls. 413/419 e 420/426: Indefiro o pedido de esclarecimentos complementares com novos quesitos apresentados (fls. 413/419), uma vez que se mostram impregnados de valoração subjetiva e abrangem questões envolvendo confrontação analítica e juízo de valor (valoração jurídica da perícia), que somente comportam apreciação judicial no momento oportuno (sentença). As questões abordadas compõem vertente argumentativa que comporta exteriorização por ocasião do encerramento da fase instrutória, como projeção concreta da dialeticidade do contraditório. Nesta perspectiva, o laudo pericial elaborado pelo IMESC (fls. 397/409) foi regularmente submetido ao crivo do contraditório. Ocorreu, assim, a jurisdicionalização da prova pericial realizada, com regular submissão ao contraditório, permitindo ampla abordagem e amplo questionamento pelos litigantes, não havendo razão jurídica para que seja praticamente renovada a perícia por meio de oferecimento de quesitos complementares diante do conteúdo do laudo pericial. Por tais fundamentos, fica indeferido o pedido de esclarecimentos complementares por mostrarem-se desnecessários e impertinentes à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim sendo, com a efetivação e jurisdicionalização da prova pericial realizada pelo IMESC submetida ao crivo do contraditório e submetida à análise dos litigantes e seus desdobramentos em relação aos contornos jurídicos da demanda, produzida sob o crivo do contraditório e submetida à análise dos litigantes, declaro encerrada a fase instrutória, facultando às partes a apresentação de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, de modo a ensejar a avaliação contextualizada e a confrontação analítica da relação jurídica obrigacional posta em discussão e submetida à apreciação judicial à luz do conjunto probatório reunido nos autos, em suas vertentes argumentativas (com natural projeção sobre o ônus da prova), em consonância com os arts. 9º e 10 do CPC. Para ordenamento e estabilização processual com eliminação de conjuntura de cerceamento potencializadora do comprometimento da validade e eficácia dos atos processuais subsequentes (encerramento da fase instrutória e subsequente sentenciamento do feito em decorrência do indeferimento do pedido de esclarecimentos complementares aos novos quesitos apresentados - fls.413/419), certifique o cartório o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão, observando-se que eventual pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. Cumpra-se. Somente após o cumprimento do item supra, previamente conferido e certificado pelo cartório, intimem-se as partes para apresentação de memoriais no prazo acima fixado, nos termos desta decisão. Com o decurso do prazo, conclusos para sentença na fila específica. Deverá o cartório fiscalizar a correta publicação e a correta intimação dos procuradores devidamente habilitados/cadastrados no processo. - ADV: CAROLINE SCANDIUZZI CALERO (OAB 416646/SP), MARCELO BENIGNO FREIRE DE BARROS (OAB 183151/SP), LILIAN MORASSUTTI MARCONDES DE SOUZA (OAB 511335/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu I.C.P.E.

Autor L.M.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE SCANDIUZZI CALERO

OAB: 416646/SP

LILIAN MORASSUTTI MARCONDES DE SOUZA

OAB: 511335/SP

MARCELO BENIGNO FREIRE DE BARROS

OAB: 183151/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004691-81.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - L.M.M.S. - I.C.P.E. - Fls. 413/419 e 420/426: Indefiro o pedido de esclarecimentos complementares com novos quesitos apresentados (fls. 413/419), uma vez que se mostram impregnados de valoração subjetiva e abrangem questões envolvendo confrontação analítica e juízo de valor (valoração jurídica da perícia), que somente comportam apreciação judicial no momento oportuno (sentença). As questões abordadas compõem vertente argumentativa que comporta exteriorização por ocasião do encerramento da fase instrutória, como projeção concreta da dialeticidade do contraditório. Nesta perspectiva, o laudo pericial elaborado pelo IMESC (fls. 397/409) foi regularmente submetido ao crivo do contraditório. Ocorreu, assim, a jurisdicionalização da prova pericial realizada, com regular submissão ao contraditório, permitindo ampla abordagem e amplo questionamento pelos litigantes, não havendo razão jurídica para que seja praticamente renovada a perícia por meio de oferecimento de quesitos complementares diante do conteúdo do laudo pericial. Por tais fundamentos, fica indeferido o pedido de esclarecimentos complementares por mostrarem-se desnecessários e impertinentes à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim sendo, com a efetivação e jurisdicionalização da prova pericial realizada pelo IMESC submetida ao crivo do contraditório e submetida à análise dos litigantes e seus desdobramentos em relação aos contornos jurídicos da demanda, produzida sob o crivo do contraditório e submetida à análise dos litigantes, declaro encerrada a fase instrutória, facultando às partes a apresentação de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, de modo a ensejar a avaliação contextualizada e a confrontação analítica da relação jurídica obrigacional posta em discussão e submetida à apreciação judicial à luz do conjunto probatório reunido nos autos, em suas vertentes argumentativas (com natural projeção sobre o ônus da prova), em consonância com os arts. 9º e 10 do CPC. Para ordenamento e estabilização processual com eliminação de conjuntura de cerceamento potencializadora do comprometimento da validade e eficácia dos atos processuais subsequentes (encerramento da fase instrutória e subsequente sentenciamento do feito em decorrência do indeferimento do pedido de esclarecimentos complementares aos novos quesitos apresentados - fls.413/419), certifique o cartório o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão, observando-se que eventual pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. Cumpra-se. Somente após o cumprimento do item supra, previamente conferido e certificado pelo cartório, intimem-se as partes para apresentação de memoriais no prazo acima fixado, nos termos desta decisão. Com o decurso do prazo, conclusos para sentença na fila específica. Deverá o cartório fiscalizar a correta publicação e a correta intimação dos procuradores devidamente habilitados/cadastrados no processo. - ADV: CAROLINE SCANDIUZZI CALERO (OAB 416646/SP), MARCELO BENIGNO FREIRE DE BARROS (OAB 183151/SP), LILIAN MORASSUTTI MARCONDES DE SOUZA (OAB 511335/SP)