1004688-88.2025.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto - 2ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004688-88.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.M.S. - Recebo a petição e documentos de fls. 68/70 como aditamento à inicial e defiro a conversão da Ação de Alimentos Gravídicos em Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos, devendo constar no polo ativo o pretenso filho, representado por sua genitora. Anote-se. Consequentemente, converto os alimentos gravídicos fixados às fls. 40/42 em alimentos provisórios em favor do infante. Outrossim, reputo imprescindível a realização de perícia médica e determino, desde já, a reserva de data para realização de exame de DNA. Oficie-se ao IMESC/SP. Oportunamente, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes, se necessário. Cite-se o requerido, para que, querendo, ofereça contestação a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado nos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo estatuto legal. Oportunamente, com o agendamento do exame, intimem-se as partes, para comparecimento na data a ser indicada, advertindo-se o réu, de que a sua ausência, sem justificativa plausível, reputar-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma dos artigos 231 e 232 do Código Civil e artigo 2º, da Lei 8.560/92 (Súmula nº 301, STJ - Lei nº 12.004/09). Servirá a presente decisão, como MANDADO e CARTA, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: RITA DE CASSIA CORAZZA (OAB 198569/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor H.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RITA DE CASSIA CORAZZA
OAB: 198569/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004688-88.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.M.S. - Recebo a petição e documentos de fls. 68/70 como aditamento à inicial e defiro a conversão da Ação de Alimentos Gravídicos em Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos, devendo constar no polo ativo o pretenso filho, representado por sua genitora. Anote-se. Consequentemente, converto os alimentos gravídicos fixados às fls. 40/42 em alimentos provisórios em favor do infante. Outrossim, reputo imprescindível a realização de perícia médica e determino, desde já, a reserva de data para realização de exame de DNA. Oficie-se ao IMESC/SP. Oportunamente, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes, se necessário. Cite-se o requerido, para que, querendo, ofereça contestação a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado nos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo estatuto legal. Oportunamente, com o agendamento do exame, intimem-se as partes, para comparecimento na data a ser indicada, advertindo-se o réu, de que a sua ausência, sem justificativa plausível, reputar-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma dos artigos 231 e 232 do Código Civil e artigo 2º, da Lei 8.560/92 (Súmula nº 301, STJ - Lei nº 12.004/09). Servirá a presente decisão, como MANDADO e CARTA, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: RITA DE CASSIA CORAZZA (OAB 198569/SP)