1004684-51.2024.8.26.0505
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1004684-51.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.L.T. - Vistos. FLS.258/260: Ciente da justificativa apresentada pelo genitor quanto ao seu não comparecimento à avaliação psicossocial, a qual veio acompanhada da respectiva comprovação de sua escala de trabalho. A ausência encontra-se devidamente fundamentada e comprovada por compromisso laboral inadiável e incompatível com a pauta designada. Deste modo, ACOLHO A JUSTIFICATIVA apresentada pelo genitor. Solicite-se ao Setor Técnico do Juízo para que proceda à redesignação da avaliação psicossocial (FLS.238), observando-se, no que for possível, a preferência para o agendamento em quartas-feiras, tendo em vista tratar-se do dia de folga do genitor, conforme documentado nos autos. Outrossim, no tocante à realização de audiência de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil), reputo INVIÁVEL a sua designação no atual estágio processual. Trata-se de demanda que envolve interesse indisponível de incapaz e elevado nível de conflito interpessoal entre os genitores, somado ao fato de que se aguarda a produção da prova pericial técnica ordenada na decisão saneadora. Ainda que seja dever do Juízo fomentar a autocomposição a qualquer tempo (art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil), a realização de solenidade conciliatória na presente conjuntura revela-se ineficaz e contraproducente para a celeridade e a pacificação social, podendo, inclusive, intensificar os pontos de atrito entre as partes antes da devida avaliação técnica de suas condições familiares. Assim, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reapreciação do cabimento da medida em momento oportuno, após a juntada do laudo psicossocial. Aguarde-se o agendamento do estudo psicossocial e a posterior entrega do laudo pericial. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 479087/SP), SUÉLLEN FRANCISCO PAULINO (OAB 470709/SP), PAULO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 469698/SP), PAULO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 469698/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor F.L.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 479087/SP
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
OAB: 469698/SP
SUÉLLEN FRANCISCO PAULINO
OAB: 470709/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004684-51.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.L.T. - Vistos. FLS.258/260: Ciente da justificativa apresentada pelo genitor quanto ao seu não comparecimento à avaliação psicossocial, a qual veio acompanhada da respectiva comprovação de sua escala de trabalho. A ausência encontra-se devidamente fundamentada e comprovada por compromisso laboral inadiável e incompatível com a pauta designada. Deste modo, ACOLHO A JUSTIFICATIVA apresentada pelo genitor. Solicite-se ao Setor Técnico do Juízo para que proceda à redesignação da avaliação psicossocial (FLS.238), observando-se, no que for possível, a preferência para o agendamento em quartas-feiras, tendo em vista tratar-se do dia de folga do genitor, conforme documentado nos autos. Outrossim, no tocante à realização de audiência de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil), reputo INVIÁVEL a sua designação no atual estágio processual. Trata-se de demanda que envolve interesse indisponível de incapaz e elevado nível de conflito interpessoal entre os genitores, somado ao fato de que se aguarda a produção da prova pericial técnica ordenada na decisão saneadora. Ainda que seja dever do Juízo fomentar a autocomposição a qualquer tempo (art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil), a realização de solenidade conciliatória na presente conjuntura revela-se ineficaz e contraproducente para a celeridade e a pacificação social, podendo, inclusive, intensificar os pontos de atrito entre as partes antes da devida avaliação técnica de suas condições familiares. Assim, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reapreciação do cabimento da medida em momento oportuno, após a juntada do laudo psicossocial. Aguarde-se o agendamento do estudo psicossocial e a posterior entrega do laudo pericial. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 479087/SP), SUÉLLEN FRANCISCO PAULINO (OAB 470709/SP), PAULO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 469698/SP), PAULO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 469698/SP)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004684-51.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.L.T. - Vistos. FLS.258/260: Ciente da justificativa apresentada pelo genitor quanto ao seu não comparecimento à avaliação psicossocial, a qual veio acompanhada da respectiva comprovação de sua escala de trabalho. A ausência encontra-se devidamente fundamentada e comprovada por compromisso laboral inadiável e incompatível com a pauta designada. Deste modo, ACOLHO A JUSTIFICATIVA apresentada pelo genitor. Solicite-se ao Setor Técnico do Juízo para que proceda à redesignação da avaliação psicossocial (FLS.238), observando-se, no que for possível, a preferência para o agendamento em quartas-feiras, tendo em vista tratar-se do dia de folga do genitor, conforme documentado nos autos. Outrossim, no tocante à realização de audiência de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil), reputo INVIÁVEL a sua designação no atual estágio processual. Trata-se de demanda que envolve interesse indisponível de incapaz e elevado nível de conflito interpessoal entre os genitores, somado ao fato de que se aguarda a produção da prova pericial técnica ordenada na decisão saneadora. Ainda que seja dever do Juízo fomentar a autocomposição a qualquer tempo (art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil), a realização de solenidade conciliatória na presente conjuntura revela-se ineficaz e contraproducente para a celeridade e a pacificação social, podendo, inclusive, intensificar os pontos de atrito entre as partes antes da devida avaliação técnica de suas condições familiares. Assim, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reapreciação do cabimento da medida em momento oportuno, após a juntada do laudo psicossocial. Aguarde-se o agendamento do estudo psicossocial e a posterior entrega do laudo pericial. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 469698/SP), PAULO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 469698/SP), SUÉLLEN FRANCISCO PAULINO (OAB 470709/SP), ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 479087/SP)