Detalhe do processo

1004679-73.2025.5.02.0000

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Presidência - Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1004679-73.2025.5.02.0000 REQUERENTE: ANDERSON DE AMOREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9024496 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 13356/2025 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001070-54.2022.5.02.0302 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1004679-73.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: ANDERSON DE AMOREIRA OLIVEIRA EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição do Exequente de Id c7455aa, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 07 de agosto de 2026. ANTONIO KLEBER DA SILVA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO ANDERSON DE AMOREIRA OLIVEIRA requer a anotação de prioridade na tramitação do processo em razão de moléstia grave, conforme laudo médico anexado aos autos (ID c7455aa). É o relatório. DECIDO A parte credora requer o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, para fins de concessão da parcela superpreferencial. Nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, os titulares de créditos de natureza alimentícia que sejam pessoas com deficiência fazem jus ao pagamento da parcela superpreferencial, observados os limites constitucionalmente estabelecidos. Para a caracterização dessa condição, o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência considera pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso, a documentação apresentada é suficiente, por ora, para o reconhecimento pretendido. Com efeito, o Laudo Pericial de Avaliação de Pessoa com Deficiência elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, cuja avaliação foi concluída em 29/07/2026, examina especificamente a condição funcional de Anderson de Amoreira Oliveira e conclui, de forma expressa, tratar-se de pessoa com deficiência, classificando-a como deficiência motora adquirida, de grau moderado (ID 043fe73). A conclusão pericial não decorre apenas da indicação de determinado diagnóstico. O laudo registra CID M50.0 – transtorno do disco cervical com mielopatia e descreve quadro musculoesquelético crônico, estrutural e degenerativo, com repercussão funcional persistente, além de redução do canal medular com obliteração em C5-C6, hemiparesia do membro inferior esquerdo e do membro superior esquerdo por compressão medular e radiculopatia, bem como compressão de raiz nervosa (ID 043fe73). O parecer médico registra, ainda, limitação funcional de caráter predominantemente mecânico-doloroso, com impacto na mobilidade e na execução de movimentos que exigem flexão, rotação e sustentação axial prolongada. A avaliação funcional realizada pelo IMESC evidencia repercussões concretas em diferentes atividades da vida diária, especialmente na mobilidade, autocuidado e vida doméstica (ID 043fe73). No domínio da mobilidade, foram constatadas limitações para mudar e manter a posição do corpo, realizar autotransferências, alcançar, transportar e mover objetos, deslocar-se dentro da própria residência, em outros edifícios e fora de casa, bem como para utilização de transporte coletivo. No campo dos cuidados pessoais, foram registradas restrições para lavar-se, vestir-se e cuidar de partes do corpo. Na vida doméstica, a avaliação apontou limitações para cozinhar, realizar tarefas domésticas, manter e utilizar apropriadamente objetos pessoais e utensílios da casa e cuidar de outras pessoas. Também foi identificada limitação para participação em atividades culturais, recreativas e de lazer (ID 043fe73). Ao final, após a análise das funções e estruturas do corpo, atividades, participação e parâmetros de funcionalidade utilizados na avaliação, o IMESC classificou o prejuízo funcional como moderado e, igualmente, a deficiência como de grau moderado, assinalando expressamente a opção “se trata de pessoa com deficiência” (ID 043fe73). Tem-se, portanto, quadro que ultrapassa a simples existência de patologia ou alteração anatômica. A perícia oficial identifica impedimento de natureza física associado a repercussões funcionais persistentes e objetivamente avaliadas, circunstâncias que, por ora, mostram-se suficientes para o enquadramento no conceito previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Ressalto, contudo, que o reconhecimento ora efetuado possui finalidade específica e caráter incidental, restringindo-se exclusivamente à análise do direito à parcela superpreferencial neste precatório, não importando reconhecimento da condição para outras finalidades, benefícios ou procedimentos, judiciais ou administrativos, os quais possuem pressupostos e critérios próprios. Conclusão Diante do exposto, DEFIRO PROVISORIAMENTE o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para fins de concessão da parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Proceda-se à correspondente anotação no sistema GPREC. Nos termos do art. 9º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, intime-se o ente devedor para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, o deferimento tornar-se-á definitivo. Havendo manifestação de oposição por parte da executada, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Intimem-se. São Paulo, 07 de agosto de 2026. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - A.D.A.O.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.D.A.O.

Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OTAVIO ORSI TUENA

OAB: 342339/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1004679-73.2025.5.02.0000 REQUERENTE: ANDERSON DE AMOREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9024496 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 13356/2025 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001070-54.2022.5.02.0302 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1004679-73.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: ANDERSON DE AMOREIRA OLIVEIRA EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição do Exequente de Id c7455aa, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 07 de agosto de 2026. ANTONIO KLEBER DA SILVA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO ANDERSON DE AMOREIRA OLIVEIRA requer a anotação de prioridade na tramitação do processo em razão de moléstia grave, conforme laudo médico anexado aos autos (ID c7455aa). É o relatório. DECIDO A parte credora requer o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, para fins de concessão da parcela superpreferencial. Nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, os titulares de créditos de natureza alimentícia que sejam pessoas com deficiência fazem jus ao pagamento da parcela superpreferencial, observados os limites constitucionalmente estabelecidos. Para a caracterização dessa condição, o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência considera pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso, a documentação apresentada é suficiente, por ora, para o reconhecimento pretendido. Com efeito, o Laudo Pericial de Avaliação de Pessoa com Deficiência elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, cuja avaliação foi concluída em 29/07/2026, examina especificamente a condição funcional de Anderson de Amoreira Oliveira e conclui, de forma expressa, tratar-se de pessoa com deficiência, classificando-a como deficiência motora adquirida, de grau moderado (ID 043fe73). A conclusão pericial não decorre apenas da indicação de determinado diagnóstico. O laudo registra CID M50.0 – transtorno do disco cervical com mielopatia e descreve quadro musculoesquelético crônico, estrutural e degenerativo, com repercussão funcional persistente, além de redução do canal medular com obliteração em C5-C6, hemiparesia do membro inferior esquerdo e do membro superior esquerdo por compressão medular e radiculopatia, bem como compressão de raiz nervosa (ID 043fe73). O parecer médico registra, ainda, limitação funcional de caráter predominantemente mecânico-doloroso, com impacto na mobilidade e na execução de movimentos que exigem flexão, rotação e sustentação axial prolongada. A avaliação funcional realizada pelo IMESC evidencia repercussões concretas em diferentes atividades da vida diária, especialmente na mobilidade, autocuidado e vida doméstica (ID 043fe73). No domínio da mobilidade, foram constatadas limitações para mudar e manter a posição do corpo, realizar autotransferências, alcançar, transportar e mover objetos, deslocar-se dentro da própria residência, em outros edifícios e fora de casa, bem como para utilização de transporte coletivo. No campo dos cuidados pessoais, foram registradas restrições para lavar-se, vestir-se e cuidar de partes do corpo. Na vida doméstica, a avaliação apontou limitações para cozinhar, realizar tarefas domésticas, manter e utilizar apropriadamente objetos pessoais e utensílios da casa e cuidar de outras pessoas. Também foi identificada limitação para participação em atividades culturais, recreativas e de lazer (ID 043fe73). Ao final, após a análise das funções e estruturas do corpo, atividades, participação e parâmetros de funcionalidade utilizados na avaliação, o IMESC classificou o prejuízo funcional como moderado e, igualmente, a deficiência como de grau moderado, assinalando expressamente a opção “se trata de pessoa com deficiência” (ID 043fe73). Tem-se, portanto, quadro que ultrapassa a simples existência de patologia ou alteração anatômica. A perícia oficial identifica impedimento de natureza física associado a repercussões funcionais persistentes e objetivamente avaliadas, circunstâncias que, por ora, mostram-se suficientes para o enquadramento no conceito previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Ressalto, contudo, que o reconhecimento ora efetuado possui finalidade específica e caráter incidental, restringindo-se exclusivamente à análise do direito à parcela superpreferencial neste precatório, não importando reconhecimento da condição para outras finalidades, benefícios ou procedimentos, judiciais ou administrativos, os quais possuem pressupostos e critérios próprios. Conclusão Diante do exposto, DEFIRO PROVISORIAMENTE o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para fins de concessão da parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Proceda-se à correspondente anotação no sistema GPREC. Nos termos do art. 9º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, intime-se o ente devedor para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, o deferimento tornar-se-á definitivo. Havendo manifestação de oposição por parte da executada, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Intimem-se. São Paulo, 07 de agosto de 2026. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - A.D.A.O.