1004673-36.2023.8.26.0156
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004673-36.2023.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Josefina Lombardi (falecida) - Santa Casa Saúde de São José dos Campos - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos em 18/03/2026 (fls. 292/294) contra a sentença de fls. 283/288, de 09/03/2026, proferida nesta ação de obrigação de fazer (fornecimento de home care) proposta por Josefina Lombardi, falecida em 10/04/2024 e sucedida por seus herdeiros. A sentença embargada julgou parcialmente procedente o pedido e, no capítulo "d" do dispositivo, converteu a multa cominatória fixada na tutela de urgência de fls. 26/27 em indenização, condenando a ré ao pagamento de R$ 90.000,00 (art. 499 do CPC), com correção pelo IPCA-E desde a sentença e juros de 1% ao mês desde a citação, além de honorários de 15% sobre a condenação. A embargante aponta dois vícios, e apenas dois: omissão (art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, VI, do CPC), por não se haver a sentença pronunciado sobre o julgado transitado em julgado no apenso 0000196-50.2024.8.26.0156, que decidira o mesmo fato o cumprimento da liminar ; e contradição (art. 1.022, I, do CPC), por adotar premissa oposta à ali definitivamente assentada. Pede efeito infringente, para excluir a condenação do capítulo "d". Determinada a intimação da embargada (fls. 295, art. 1.023, §2º, do CPC), veio a manifestação de fls. 297/299, em que se nega a existência dos vícios, se sustenta a cognição limitada do cumprimento provisório e se requer o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e pela rejeição integral (fls. 305/308). É o relatório. Decido. I Admissibilidade. Os embargos são tempestivos. A sentença foi disponibilizada no DJEN em 10/03/2026 (fls. 290/291), considerando-se publicada em 11/03/2026 (art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006 c/c art. 224, §§1º e 2º, do CPC), e os embargos foram opostos em 18/03/2026 (fls. 292/294), no quinquídio do art. 1.023, caput, do CPC. Presentes a legitimidade e o interesse, deles conheço como também opinou o Ministério Público (fls. 305/308). Registro, ainda, que o contraditório do art. 1.023, §2º, do CPC foi integralmente observado: a embargada foi intimada por decisão de fls. 295 e manifestou-se a fls. 297/299, seguindo-se o parecer ministerial de fls. 305/308. A providência esgota a exigência legal e, de todo modo, não há neste julgamento efeito infringente a reclamar nova oitiva. II A contradição do art. 1.022, I, do CPC não se configura. A contradição sanável por embargos de declaração é vício interno ao pronunciamento: a incoerência entre relatório, fundamentação e dispositivo, ou entre proposições da própria decisão embargada. Não se destina a via a compor o conflito entre o julgado e outro pronunciamento judicial. O que a embargante aponta, quando afirma que a sentença "estabelece uma premissa que contradiz frontalmente o que já foi decidido de forma definitiva", é conflito com julgado externo proferido em outro feito, ainda que apensado. A alegação não se resolve pelo inciso I do art. 1.022 do CPC, mas pelo exame da própria arguição de coisa julgada, que a seguir se faz. Rejeita-se, pois, este vício. III A omissão do art. 1.022, II, do CPC existe e deve ser acolhida. A sentença de fls. 283/288 não se pronunciou sobre o julgado formado no apenso 0000196-50.2024.8.26.0156 sentença de fls. 94/98 daquele incidente (04/11/2024) e acórdão de fls. 127/131 do apenso (15/04/2025), com trânsito em julgado certificado em 22/05/2025 (fls. 139 do apenso), anterior, portanto, à decisão embargada. Cuidava-se de fato processual e de argumento capazes, em tese, de infirmar o capítulo "d" do dispositivo, tanto mais que o incidente versava a mesma multa e o mesmo montante (R$ 90.000,00, correspondentes ao teto de 30 dias). Argumento com essa aptidão reclama enfrentamento expresso (art. 489, §1º, IV e VI, do CPC). O silêncio, ainda que a conclusão de mérito venha a ser a mesma, compromete a completude da fundamentação e impõe a integração do julgado. É esta a razão do acolhimento e é ela que, desde logo, afasta qualquer censura de caráter protelatório à iniciativa da embargante. IV Sanada a omissão: o julgado do apenso não impede a condenação do capítulo "d". (a) A coisa julgada do apenso recai sobre o dispositivo de extinção, não sobre os motivos. A sentença de fls. 94/98 do apenso concluiu, textualmente, por "ACOLHO a Impugnação de fls. 18/30 e declaro EXTINTO o incidente", e o acórdão de fls. 127/131 do apenso limitou-se a negar provimento à apelação, mantendo a extinção. A afirmação de que não teria havido descumprimento da tutela de urgência foi o motivo determinante que conduziu a esse dispositivo. Ora, nos termos do art. 504, I, do CPC, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva. A autoridade do julgado do apenso protege, assim, a inexigibilidade daquele crédito naquela execução provisória não uma declaração autônoma e imutável de adimplemento, oponível ao mérito do processo principal. Tampouco se formou coisa julgada sobre questão prejudicial. O art. 503, §1º, do CPC exige, cumulativamente, que a resolução da prejudicial se dê expressa e incidentemente, com contraditório prévio e efetivo, e o que aqui é decisivo sem restrições probatórias. No incidente apensado a instrução foi exclusivamente documental: decidiu-se à vista dos documentos de fls. 31/41 do apenso, tidos por não impugnados, sem prova pericial e sem prova oral. E é precisamente a prova técnica que a Superior Instância, no acórdão de fls. 201/206 destes autos, reputou indispensável ao exame da necessidade do tratamento, tanto que anulou de ofício a primeira sentença por sua falta. Havendo restrição probatória naquele ambiente cognitivo, a prejudicial não adquiriu força de coisa julgada. (b) O julgado do apenso tem recorte temporal próprio, que não alcança o período decisivo. Sentença e acórdão do incidente balizam-se, em seus próprios textos, no intervalo que vai da liminar à sentença de 16/01/2024. A sentença de fls. 94/98 do apenso reputou "válido o cumprimento da liminar até a prolação da sentença"; o acórdão de fls. 127/131 do apenso assentou que a readequação do tratamento posterior "não ensejou a modificação imediata da tutela de urgência inicialmente deferida, que só foi alterada após a prolação da sentença de procedência em 16/01/2024". Trata-se de leitura dos limites daquele julgado, não de refazimento de cálculo: nada ali se afirma sobre a conduta posterior a 16/01/2024. Ao contrário, reconhece-se expressamente que, a partir daquele marco, o comando obrigacional passou a compreender a enfermagem em regime diário. Entre 16/01/2024 e o óbito da autora, em 10/04/2024, transcorreram cerca de 85 dias intervalo que absorve com folga o teto de 30 dias a que a própria liminar de fls. 26/27 limitou a multa e que é a exata medida da conversão operada no capítulo "d". Não há, pois, colisão entre os julgados: eles coexistem, cada qual em seu recorte. (c) A decisão sobre astreinte não adquire estabilidade de coisa julgada material. O art. 537, §1º, do CPC autoriza o juiz a, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vencida e vincenda, ou excluí-la. Esse regime de mutabilidade é estruturalmente incompatível com a imutabilidade de que trata o art. 502 do CPC. É o que assenta o Tema 706/STJ, firmado em recurso especial repetitivo, já transitado em julgado, e de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), cuja tese é a seguinte: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." No mesmo sentido orienta-se o Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgados que reiteram a revisibilidade da multa a qualquer tempo e a ausência de coisa julgada sobre o respectivo crédito: Agravo de Instrumento 2279871-03.2019.8.26.0000 (7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rômolo Russo, j. 10/07/2020); Agravo de Instrumento 2087514-88.2022.8.26.0000 (27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 13/06/2022); Agravo de Instrumento 2077001-37.2017.8.26.0000 (21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maia da Rocha, j. 28/07/2017); e Agravo de Instrumento 2244305-32.2015.8.26.0000 (36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Milton Carvalho, j. 18/12/2015). A mutabilidade, além disso, é bilateral. Se a decisão que impõe a multa é revisível, também o é a que, em incidente executivo provisório, lhe nega a exigibilidade sob pena de conferir-se à decisão negativa uma estabilidade que a lei recusa à positiva. Essa foi, aliás, a tese sustentada pela embargada (fls. 297/299) e pelo Ministério Público (fls. 305/308). (d) A definitividade sobre a multa pertence ao processo principal. O que se decidiu no apenso foi a inexigibilidade da multa naquela execução provisória, via de eficácia precária e sob condição resolutiva (art. 1.012, §1º, do CPC). O art. 537, §3º, do CPC confirma-o no plano legal: o levantamento do valor da multa condiciona-se ao trânsito em julgado de sentença favorável à parte isto é, a palavra definitiva sobre a astreinte é a do processo de conhecimento, não a do incidente provisório. Nessa exata linha decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível 0000698-64.2021.8.26.0068 (6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 14/12/2023), ao assentar que "a anulação da sentença exequenda não infirma a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência e fixou a multa por descumprimento da decisão judicial" e que "o levantamento de qualquer quantia se condiciona à confirmação da multa em sentença transitada em julgado (art. 537, §3º, do CPC)". A liminar de fls. 26/27 sobreviveu, portanto, à anulação da primeira sentença, e é sobre a multa dela decorrente que esta sentença de mérito se pronuncia agora, e só agora, em caráter definitivo. E se pronuncia com base cognitiva de outra ordem. O incidente decidiu à vista de documentos não impugnados; a sentença embargada decidiu após perícia médica judicial (fls. 256/263), produzida sob contraditório por determinação da Superior Instância, que concluiu pela necessidade de enfermagem 24 horas, pela inviabilidade de as terapias serem prestadas em regime ambulatorial, pela indicação de internação domiciliar em substituição à hospitalar e, decisivamente, que a assistência prestada foi "incompleta", com possível contribuição para o agravamento do quadro. Essa base probatória não existia no incidente apensado e constitui suporte fático autônomo do capítulo "d". Sobrevindo a impossibilidade da tutela específica pelo falecimento da beneficiária, a conversão da obrigação em perdas e danos é a técnica expressamente autorizada pelo art. 499 do CPC, e não representa ofensa à coisa julgada. V Ausência de efeito modificativo. Suprida a omissão pelos fundamentos acima, o dispositivo da sentença permanece íntegro em todos os seus capítulos "a", "b", "c" e "d" , inclusive a condenação de R$ 90.000,00, com IPCA-E desde a sentença e juros de 1% ao mês desde a citação, e a sucumbência de 15% sobre a condenação. Os embargos de declaração não são via de rediscussão do mérito: a integração completa a fundamentação, não altera o julgado. A eventual reforma do capítulo "d" é matéria de apelação, recurso próprio e plenamente aberto à embargante, cujo prazo, ademais, fica interrompido por força deste acolhimento. VI Multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Indefiro o requerimento da embargada (fls. 297/299). Os embargos foram acolhidos quanto à omissão apontada, o que afasta por completo a hipótese de embargos manifestamente protelatórios. VII Efeitos. O prazo para a interposição de outros recursos fica interrompido (art. 1.026, caput, do CPC). Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos nesta decisão os elementos suscitados pela embargante (art. 1.025 do CPC), em especial os arts. 502, 503, 504, 520, II, e 537, §§1º e 3º, do CPC, e a alegação de ofensa à coisa julgada. Por fim, como não há alteração de qualquer capítulo do dispositivo, não há readequação de sucumbência: a distribuição fixada na sentença embargada permanece exatamente como está, e os embargos de declaração, por não constituírem recurso a que a lei associe condenação autônoma, não comportam fixação de custas nem de honorários próprios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO EM PARTE, sem efeito modificativo, apenas para SANAR A OMISSÃO apontada, INTEGRANDO a sentença de fls. 283/288 com a fundamentação do item IV desta decisão, que dela passa a fazer parte para todos os efeitos, e nos seguintes termos: a) REJEITO o vício de contradição (art. 1.022, I, do CPC), por se tratar de alegado conflito com julgado externo, e não de incoerência interna ao pronunciamento embargado; b) ACOLHO o vício de omissão (art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV e VI, do CPC), pronunciando-me expressamente sobre o julgado formado no apenso 0000196-50.2024.8.26.0156 e sobre a arguição de coisa julgada, para AFASTÁ-LA, pelos fundamentos do item IV coisa julgada restrita ao dispositivo de extinção do incidente (art. 504, I, do CPC), ausentes os requisitos do art. 503, §1º, do CPC; recorte temporal próprio daquele julgado; mutabilidade da astreinte (art. 537, §1º, do CPC, e Tema 706/STJ); e definitividade da multa reservada ao processo principal (art. 537, §3º, do CPC); c) MANTENHO ÍNTEGROS todos os capítulos do dispositivo da sentença de fls. 283/288, inclusive o capítulo "d" condenação da ré ao pagamento de R$ 90.000,00, com correção pelo IPCA-E desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação , bem como a sucumbência ali fixada (honorários de 15% sobre a condenação); d) INDEFIRO o requerimento de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, formulado pela embargada a fls. 297/299, ante o acolhimento dos embargos. Sem readequação de sucumbência, porque nenhum capítulo do dispositivo foi alterado, e sem condenação autônoma em custas e honorários nesta sede, que os embargos de declaração não comportam. Fica INTERROMPIDO o prazo para a interposição de outros recursos (art. 1.026, caput, do CPC), e INCLUÍDOS nesta decisão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pela embargante (art. 1.025 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), CARINA LOMBARDI NOVAES (OAB 332564/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSEFINA LOMBARDI (FALECIDA)
Réu SANTA CASA SAúDE DE SãO JOSé DOS CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CARINA LOMBARDI NOVAES
OAB: 332564/SP
TARCISIO RODOLFO SOARES
OAB: 103898/SP
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Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004673-36.2023.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Josefina Lombardi (falecida) - Santa Casa Saúde de São José dos Campos - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos em 18/03/2026 (fls. 292/294) contra a sentença de fls. 283/288, de 09/03/2026, proferida nesta ação de obrigação de fazer (fornecimento de home care) proposta por Josefina Lombardi, falecida em 10/04/2024 e sucedida por seus herdeiros. A sentença embargada julgou parcialmente procedente o pedido e, no capítulo "d" do dispositivo, converteu a multa cominatória fixada na tutela de urgência de fls. 26/27 em indenização, condenando a ré ao pagamento de R$ 90.000,00 (art. 499 do CPC), com correção pelo IPCA-E desde a sentença e juros de 1% ao mês desde a citação, além de honorários de 15% sobre a condenação. A embargante aponta dois vícios, e apenas dois: omissão (art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, VI, do CPC), por não se haver a sentença pronunciado sobre o julgado transitado em julgado no apenso 0000196-50.2024.8.26.0156, que decidira o mesmo fato o cumprimento da liminar ; e contradição (art. 1.022, I, do CPC), por adotar premissa oposta à ali definitivamente assentada. Pede efeito infringente, para excluir a condenação do capítulo "d". Determinada a intimação da embargada (fls. 295, art. 1.023, §2º, do CPC), veio a manifestação de fls. 297/299, em que se nega a existência dos vícios, se sustenta a cognição limitada do cumprimento provisório e se requer o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e pela rejeição integral (fls. 305/308). É o relatório. Decido. I Admissibilidade. Os embargos são tempestivos. A sentença foi disponibilizada no DJEN em 10/03/2026 (fls. 290/291), considerando-se publicada em 11/03/2026 (art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006 c/c art. 224, §§1º e 2º, do CPC), e os embargos foram opostos em 18/03/2026 (fls. 292/294), no quinquídio do art. 1.023, caput, do CPC. Presentes a legitimidade e o interesse, deles conheço como também opinou o Ministério Público (fls. 305/308). Registro, ainda, que o contraditório do art. 1.023, §2º, do CPC foi integralmente observado: a embargada foi intimada por decisão de fls. 295 e manifestou-se a fls. 297/299, seguindo-se o parecer ministerial de fls. 305/308. A providência esgota a exigência legal e, de todo modo, não há neste julgamento efeito infringente a reclamar nova oitiva. II A contradição do art. 1.022, I, do CPC não se configura. A contradição sanável por embargos de declaração é vício interno ao pronunciamento: a incoerência entre relatório, fundamentação e dispositivo, ou entre proposições da própria decisão embargada. Não se destina a via a compor o conflito entre o julgado e outro pronunciamento judicial. O que a embargante aponta, quando afirma que a sentença "estabelece uma premissa que contradiz frontalmente o que já foi decidido de forma definitiva", é conflito com julgado externo proferido em outro feito, ainda que apensado. A alegação não se resolve pelo inciso I do art. 1.022 do CPC, mas pelo exame da própria arguição de coisa julgada, que a seguir se faz. Rejeita-se, pois, este vício. III A omissão do art. 1.022, II, do CPC existe e deve ser acolhida. A sentença de fls. 283/288 não se pronunciou sobre o julgado formado no apenso 0000196-50.2024.8.26.0156 sentença de fls. 94/98 daquele incidente (04/11/2024) e acórdão de fls. 127/131 do apenso (15/04/2025), com trânsito em julgado certificado em 22/05/2025 (fls. 139 do apenso), anterior, portanto, à decisão embargada. Cuidava-se de fato processual e de argumento capazes, em tese, de infirmar o capítulo "d" do dispositivo, tanto mais que o incidente versava a mesma multa e o mesmo montante (R$ 90.000,00, correspondentes ao teto de 30 dias). Argumento com essa aptidão reclama enfrentamento expresso (art. 489, §1º, IV e VI, do CPC). O silêncio, ainda que a conclusão de mérito venha a ser a mesma, compromete a completude da fundamentação e impõe a integração do julgado. É esta a razão do acolhimento e é ela que, desde logo, afasta qualquer censura de caráter protelatório à iniciativa da embargante. IV Sanada a omissão: o julgado do apenso não impede a condenação do capítulo "d". (a) A coisa julgada do apenso recai sobre o dispositivo de extinção, não sobre os motivos. A sentença de fls. 94/98 do apenso concluiu, textualmente, por "ACOLHO a Impugnação de fls. 18/30 e declaro EXTINTO o incidente", e o acórdão de fls. 127/131 do apenso limitou-se a negar provimento à apelação, mantendo a extinção. A afirmação de que não teria havido descumprimento da tutela de urgência foi o motivo determinante que conduziu a esse dispositivo. Ora, nos termos do art. 504, I, do CPC, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva. A autoridade do julgado do apenso protege, assim, a inexigibilidade daquele crédito naquela execução provisória não uma declaração autônoma e imutável de adimplemento, oponível ao mérito do processo principal. Tampouco se formou coisa julgada sobre questão prejudicial. O art. 503, §1º, do CPC exige, cumulativamente, que a resolução da prejudicial se dê expressa e incidentemente, com contraditório prévio e efetivo, e o que aqui é decisivo sem restrições probatórias. No incidente apensado a instrução foi exclusivamente documental: decidiu-se à vista dos documentos de fls. 31/41 do apenso, tidos por não impugnados, sem prova pericial e sem prova oral. E é precisamente a prova técnica que a Superior Instância, no acórdão de fls. 201/206 destes autos, reputou indispensável ao exame da necessidade do tratamento, tanto que anulou de ofício a primeira sentença por sua falta. Havendo restrição probatória naquele ambiente cognitivo, a prejudicial não adquiriu força de coisa julgada. (b) O julgado do apenso tem recorte temporal próprio, que não alcança o período decisivo. Sentença e acórdão do incidente balizam-se, em seus próprios textos, no intervalo que vai da liminar à sentença de 16/01/2024. A sentença de fls. 94/98 do apenso reputou "válido o cumprimento da liminar até a prolação da sentença"; o acórdão de fls. 127/131 do apenso assentou que a readequação do tratamento posterior "não ensejou a modificação imediata da tutela de urgência inicialmente deferida, que só foi alterada após a prolação da sentença de procedência em 16/01/2024". Trata-se de leitura dos limites daquele julgado, não de refazimento de cálculo: nada ali se afirma sobre a conduta posterior a 16/01/2024. Ao contrário, reconhece-se expressamente que, a partir daquele marco, o comando obrigacional passou a compreender a enfermagem em regime diário. Entre 16/01/2024 e o óbito da autora, em 10/04/2024, transcorreram cerca de 85 dias intervalo que absorve com folga o teto de 30 dias a que a própria liminar de fls. 26/27 limitou a multa e que é a exata medida da conversão operada no capítulo "d". Não há, pois, colisão entre os julgados: eles coexistem, cada qual em seu recorte. (c) A decisão sobre astreinte não adquire estabilidade de coisa julgada material. O art. 537, §1º, do CPC autoriza o juiz a, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vencida e vincenda, ou excluí-la. Esse regime de mutabilidade é estruturalmente incompatível com a imutabilidade de que trata o art. 502 do CPC. É o que assenta o Tema 706/STJ, firmado em recurso especial repetitivo, já transitado em julgado, e de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), cuja tese é a seguinte: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." No mesmo sentido orienta-se o Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgados que reiteram a revisibilidade da multa a qualquer tempo e a ausência de coisa julgada sobre o respectivo crédito: Agravo de Instrumento 2279871-03.2019.8.26.0000 (7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rômolo Russo, j. 10/07/2020); Agravo de Instrumento 2087514-88.2022.8.26.0000 (27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 13/06/2022); Agravo de Instrumento 2077001-37.2017.8.26.0000 (21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maia da Rocha, j. 28/07/2017); e Agravo de Instrumento 2244305-32.2015.8.26.0000 (36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Milton Carvalho, j. 18/12/2015). A mutabilidade, além disso, é bilateral. Se a decisão que impõe a multa é revisível, também o é a que, em incidente executivo provisório, lhe nega a exigibilidade sob pena de conferir-se à decisão negativa uma estabilidade que a lei recusa à positiva. Essa foi, aliás, a tese sustentada pela embargada (fls. 297/299) e pelo Ministério Público (fls. 305/308). (d) A definitividade sobre a multa pertence ao processo principal. O que se decidiu no apenso foi a inexigibilidade da multa naquela execução provisória, via de eficácia precária e sob condição resolutiva (art. 1.012, §1º, do CPC). O art. 537, §3º, do CPC confirma-o no plano legal: o levantamento do valor da multa condiciona-se ao trânsito em julgado de sentença favorável à parte isto é, a palavra definitiva sobre a astreinte é a do processo de conhecimento, não a do incidente provisório. Nessa exata linha decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível 0000698-64.2021.8.26.0068 (6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 14/12/2023), ao assentar que "a anulação da sentença exequenda não infirma a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência e fixou a multa por descumprimento da decisão judicial" e que "o levantamento de qualquer quantia se condiciona à confirmação da multa em sentença transitada em julgado (art. 537, §3º, do CPC)". A liminar de fls. 26/27 sobreviveu, portanto, à anulação da primeira sentença, e é sobre a multa dela decorrente que esta sentença de mérito se pronuncia agora, e só agora, em caráter definitivo. E se pronuncia com base cognitiva de outra ordem. O incidente decidiu à vista de documentos não impugnados; a sentença embargada decidiu após perícia médica judicial (fls. 256/263), produzida sob contraditório por determinação da Superior Instância, que concluiu pela necessidade de enfermagem 24 horas, pela inviabilidade de as terapias serem prestadas em regime ambulatorial, pela indicação de internação domiciliar em substituição à hospitalar e, decisivamente, que a assistência prestada foi "incompleta", com possível contribuição para o agravamento do quadro. Essa base probatória não existia no incidente apensado e constitui suporte fático autônomo do capítulo "d". Sobrevindo a impossibilidade da tutela específica pelo falecimento da beneficiária, a conversão da obrigação em perdas e danos é a técnica expressamente autorizada pelo art. 499 do CPC, e não representa ofensa à coisa julgada. V Ausência de efeito modificativo. Suprida a omissão pelos fundamentos acima, o dispositivo da sentença permanece íntegro em todos os seus capítulos "a", "b", "c" e "d" , inclusive a condenação de R$ 90.000,00, com IPCA-E desde a sentença e juros de 1% ao mês desde a citação, e a sucumbência de 15% sobre a condenação. Os embargos de declaração não são via de rediscussão do mérito: a integração completa a fundamentação, não altera o julgado. A eventual reforma do capítulo "d" é matéria de apelação, recurso próprio e plenamente aberto à embargante, cujo prazo, ademais, fica interrompido por força deste acolhimento. VI Multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Indefiro o requerimento da embargada (fls. 297/299). Os embargos foram acolhidos quanto à omissão apontada, o que afasta por completo a hipótese de embargos manifestamente protelatórios. VII Efeitos. O prazo para a interposição de outros recursos fica interrompido (art. 1.026, caput, do CPC). Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos nesta decisão os elementos suscitados pela embargante (art. 1.025 do CPC), em especial os arts. 502, 503, 504, 520, II, e 537, §§1º e 3º, do CPC, e a alegação de ofensa à coisa julgada. Por fim, como não há alteração de qualquer capítulo do dispositivo, não há readequação de sucumbência: a distribuição fixada na sentença embargada permanece exatamente como está, e os embargos de declaração, por não constituírem recurso a que a lei associe condenação autônoma, não comportam fixação de custas nem de honorários próprios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO EM PARTE, sem efeito modificativo, apenas para SANAR A OMISSÃO apontada, INTEGRANDO a sentença de fls. 283/288 com a fundamentação do item IV desta decisão, que dela passa a fazer parte para todos os efeitos, e nos seguintes termos: a) REJEITO o vício de contradição (art. 1.022, I, do CPC), por se tratar de alegado conflito com julgado externo, e não de incoerência interna ao pronunciamento embargado; b) ACOLHO o vício de omissão (art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV e VI, do CPC), pronunciando-me expressamente sobre o julgado formado no apenso 0000196-50.2024.8.26.0156 e sobre a arguição de coisa julgada, para AFASTÁ-LA, pelos fundamentos do item IV coisa julgada restrita ao dispositivo de extinção do incidente (art. 504, I, do CPC), ausentes os requisitos do art. 503, §1º, do CPC; recorte temporal próprio daquele julgado; mutabilidade da astreinte (art. 537, §1º, do CPC, e Tema 706/STJ); e definitividade da multa reservada ao processo principal (art. 537, §3º, do CPC); c) MANTENHO ÍNTEGROS todos os capítulos do dispositivo da sentença de fls. 283/288, inclusive o capítulo "d" condenação da ré ao pagamento de R$ 90.000,00, com correção pelo IPCA-E desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação , bem como a sucumbência ali fixada (honorários de 15% sobre a condenação); d) INDEFIRO o requerimento de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, formulado pela embargada a fls. 297/299, ante o acolhimento dos embargos. Sem readequação de sucumbência, porque nenhum capítulo do dispositivo foi alterado, e sem condenação autônoma em custas e honorários nesta sede, que os embargos de declaração não comportam. Fica INTERROMPIDO o prazo para a interposição de outros recursos (art. 1.026, caput, do CPC), e INCLUÍDOS nesta decisão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pela embargante (art. 1.025 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), CARINA LOMBARDI NOVAES (OAB 332564/SP)