1004672-55.2025.8.26.0132
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004672-55.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Roberto Ribeiro - Lucimara Ester Pinheiro - Lucimara Ester Pinheiro - José Roberto Ribeiro - Não vislumbrando caso de julgamento antecipado, passo a sanear o feito. De início, a preliminar suscitada pela requerida não comporta acolhimento (fls. 70/72). Isso porque a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível, fundada na suposta necessidade de produção de prova pericial, resta prejudicada diante da constatação de que a presente demanda não tramita perante o Juizado Especial, mas perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. Conforme se verifica da petição inicial e das manifestações subsequentes, a demanda foi proposta e regularmente processada perante o juízo comum cível. Desse modo, mostra-se impertinente a preliminar de incompetência apresentada pela ré. Na sequência, registra-se ser incontroversa a relação de consumo entre as partes, o que justifica a inversão do ônus probatório, nos termos do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, vez que o autor não possui conhecimentos técnicos suficientes para demonstrar suas alegações, que se mostram verossímeis em uma primeira análise. Por outro lado, a requerida, por explorar atividade econômica justamente voltada à compra e venda de motocicletas, detém melhores condições técnicas, operacionais e documentais para esclarecer as condições do veículo no momento da venda, os eventuais reparos efetuados, as peças empregadas e a regularidade dos serviços prestados. No entanto, oportuno destacar que o ônus da prova (obrigação de provar os fatos alegados) não se confunde com o ônus de custear as provas realizadas (adiantamento das despesas processuais e dos honorários periciais). Com efeito, o custeio das despesas necessárias para a produção da prova é situação distinta da inversão, de modo que o ônus recai sobre aquele que pleiteou a prova, ou sobre ambos, quando requerida por eles ou quando for determinada de ofício, nos termos do artigo 95, do CPC. Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado. Como já destacado, não é caso de julgamento antecipado, pois há controvérsia sobre matéria de fato, para cujo deslinde ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial e oral (fls. 120/129 e 130/132). No caso em tela, a controvérsia instaurada entre as partes está centrada, sobretudo, na existência, extensão e origem dos alegados vícios mecânicos apresentados pela motocicleta adquirida pelo autor, bem como na suficiência e adequação dos reparos posteriormente realizados pela requerida. Trata-se de questões que envolvem conhecimentos técnicos especializados, não sendo possível sua adequada elucidação apenas com base nos documentos até então acostados aos autos e nas alegações das partes. Diante desse cenário, por ora, defiro a realização de perícia de engenharia mecânica, apta a esclarecer aspectos essenciais ao julgamento da causa, tais como a efetiva existência dos vícios apontados, sua natureza, eventual causa, a adequação dos reparos realizados e a persistência ou não dos problemas mecânicos alegados pelo autor. Nomeio o perito FLÁVIO GIL MENIS. A Secretaria Judicial deverá realizar (quando for intimar o perito para dar início aos trabalhos) o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. No caso em apreço, a prova pericial foi requerida pelo autor (fls. 120/129) e pela requerida (fls. 130/132), razão pela qual o respectivo custo deve ser rateado entre eles em partes iguais (art. 95 do CPC). Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para apresentar estimativa justificada e fundamentada do valor dos honorários, em 05 (cinco) dias. Saliente-se que, como o perito estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais e por motivo superveniente/imprevisível. O valor deverá ser estimado com razoabilidade, baseando-se em eventual complexidade da perícia. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Perito informar se aceita realizar a perícia recebendo a parte dos honorários que cabe à autora com recursos do Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, nos termos previstos na tabela da Resolução nº 910/2023. Havendo aceitação do Sr. Perito, quanto à cota parte da parte requerente, beneficiária da justiça gratuita, deverá ser requisitada perante a Defensoria Pública do Estado, nos termos do art. 95, §3º, do Código de Processo Civil, e da Resolução nº 910/2023. Com relação à cota parte da requerida, os honorários deverão (ônus) ser depositados em 05 dias (após a publicação do valor indicado pelo perito - Art.95, §1º, do Código de Processo Civil). Com o depósito dos honorários periciais (pela ré) e a reserva de honorários (da cota parte do autor), intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Com a designação de data, horário e local para o exame, as partes serão intimadas. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. No mais, a análise da pertinência e necessidade da produção da prova oral requerida pelas partes (fls. 120/129 e 130/132) será feita após a realização da perícia técnica. Int. - ADV: FABIO TAVARES DE MENEZES PEREIRA (OAB 362148/SP), SERGIO ANTONIO DA SILVA (OAB 327156/SP), SERGIO ANTONIO DA SILVA (OAB 327156/SP), SIRLEI PERPETUO PASCHOATTO DA SILVA (OAB 342436/SP), SIRLEI PERPETUO PASCHOATTO DA SILVA (OAB 342436/SP), FABIO TAVARES DE MENEZES PEREIRA (OAB 362148/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSé ROBERTO RIBEIRO
Réu JOSé ROBERTO RIBEIRO
Autor LUCIMARA ESTER PINHEIRO
Réu LUCIMARA ESTER PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO ANTONIO DA SILVA
OAB: 327156/SP
FABIO TAVARES DE MENEZES PEREIRA
OAB: 362148/SP
SIRLEI PERPETUO PASCHOATTO DA SILVA
OAB: 342436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004672-55.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Roberto Ribeiro - Lucimara Ester Pinheiro - Lucimara Ester Pinheiro - José Roberto Ribeiro - Não vislumbrando caso de julgamento antecipado, passo a sanear o feito. De início, a preliminar suscitada pela requerida não comporta acolhimento (fls. 70/72). Isso porque a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível, fundada na suposta necessidade de produção de prova pericial, resta prejudicada diante da constatação de que a presente demanda não tramita perante o Juizado Especial, mas perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. Conforme se verifica da petição inicial e das manifestações subsequentes, a demanda foi proposta e regularmente processada perante o juízo comum cível. Desse modo, mostra-se impertinente a preliminar de incompetência apresentada pela ré. Na sequência, registra-se ser incontroversa a relação de consumo entre as partes, o que justifica a inversão do ônus probatório, nos termos do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, vez que o autor não possui conhecimentos técnicos suficientes para demonstrar suas alegações, que se mostram verossímeis em uma primeira análise. Por outro lado, a requerida, por explorar atividade econômica justamente voltada à compra e venda de motocicletas, detém melhores condições técnicas, operacionais e documentais para esclarecer as condições do veículo no momento da venda, os eventuais reparos efetuados, as peças empregadas e a regularidade dos serviços prestados. No entanto, oportuno destacar que o ônus da prova (obrigação de provar os fatos alegados) não se confunde com o ônus de custear as provas realizadas (adiantamento das despesas processuais e dos honorários periciais). Com efeito, o custeio das despesas necessárias para a produção da prova é situação distinta da inversão, de modo que o ônus recai sobre aquele que pleiteou a prova, ou sobre ambos, quando requerida por eles ou quando for determinada de ofício, nos termos do artigo 95, do CPC. Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado. Como já destacado, não é caso de julgamento antecipado, pois há controvérsia sobre matéria de fato, para cujo deslinde ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial e oral (fls. 120/129 e 130/132). No caso em tela, a controvérsia instaurada entre as partes está centrada, sobretudo, na existência, extensão e origem dos alegados vícios mecânicos apresentados pela motocicleta adquirida pelo autor, bem como na suficiência e adequação dos reparos posteriormente realizados pela requerida. Trata-se de questões que envolvem conhecimentos técnicos especializados, não sendo possível sua adequada elucidação apenas com base nos documentos até então acostados aos autos e nas alegações das partes. Diante desse cenário, por ora, defiro a realização de perícia de engenharia mecânica, apta a esclarecer aspectos essenciais ao julgamento da causa, tais como a efetiva existência dos vícios apontados, sua natureza, eventual causa, a adequação dos reparos realizados e a persistência ou não dos problemas mecânicos alegados pelo autor. Nomeio o perito FLÁVIO GIL MENIS. A Secretaria Judicial deverá realizar (quando for intimar o perito para dar início aos trabalhos) o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. No caso em apreço, a prova pericial foi requerida pelo autor (fls. 120/129) e pela requerida (fls. 130/132), razão pela qual o respectivo custo deve ser rateado entre eles em partes iguais (art. 95 do CPC). Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para apresentar estimativa justificada e fundamentada do valor dos honorários, em 05 (cinco) dias. Saliente-se que, como o perito estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais e por motivo superveniente/imprevisível. O valor deverá ser estimado com razoabilidade, baseando-se em eventual complexidade da perícia. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Perito informar se aceita realizar a perícia recebendo a parte dos honorários que cabe à autora com recursos do Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, nos termos previstos na tabela da Resolução nº 910/2023. Havendo aceitação do Sr. Perito, quanto à cota parte da parte requerente, beneficiária da justiça gratuita, deverá ser requisitada perante a Defensoria Pública do Estado, nos termos do art. 95, §3º, do Código de Processo Civil, e da Resolução nº 910/2023. Com relação à cota parte da requerida, os honorários deverão (ônus) ser depositados em 05 dias (após a publicação do valor indicado pelo perito - Art.95, §1º, do Código de Processo Civil). Com o depósito dos honorários periciais (pela ré) e a reserva de honorários (da cota parte do autor), intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Com a designação de data, horário e local para o exame, as partes serão intimadas. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. No mais, a análise da pertinência e necessidade da produção da prova oral requerida pelas partes (fls. 120/129 e 130/132) será feita após a realização da perícia técnica. Int. - ADV: FABIO TAVARES DE MENEZES PEREIRA (OAB 362148/SP), SERGIO ANTONIO DA SILVA (OAB 327156/SP), SERGIO ANTONIO DA SILVA (OAB 327156/SP), SIRLEI PERPETUO PASCHOATTO DA SILVA (OAB 342436/SP), SIRLEI PERPETUO PASCHOATTO DA SILVA (OAB 342436/SP), FABIO TAVARES DE MENEZES PEREIRA (OAB 362148/SP)