Detalhe do processo

1004671-65.2025.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004671-65.2025.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.V. - R.S.V. - Vistos. Considerando o que constou em audiência, passo a julgar antecipadamente, nos termos do artigo 356, inciso II, do C.P.C., a alegada existência de união estável entre as partes, no período que vai de 28 de agosto de 2020 até 14 de setembro de 2023, quando as partes casaram novamente e eventual consequência patrimonial. Pois bem, a prova oral produzida afasta a existência de união estável entre as partes, em que pese a requerida tenha alegado que houve esse tipo de relacionamento. O autor reconvindo negou o fato, afirmando que nesse período, entre os dois casamentos, seu contato com a requerida reconvinte se deu em razão da filha comum. Eles não moraram sob o mesmo teto nesse período e ele afirmou que teve outros relacionamentos amorosos, com outras mulheres no referido período, inclusive com Alessandra. Alessandra foi ouvida e confirmou que teve um namoro com o autor, que teve início em fevereiro de 2021, e término uns seis meses depois. E contou que sabia que o autor tinha contato com a requerida, mas por conta da filha comum. O porteiro de onde o autor tem um apartamento alugado, contou em juízo que via o autor indo na residência de Alessandra, que era justamente na frente desse apartamento, e ele entrava na casa dela, ficava lá e depois o via saindo e dando um beijo na boca de Alessandra. Isso teria ocorrido de dois a três anos antes do seu depoimento. A testemunha Bruna confirmou que entre julho de 2021 a aproximadamente julho de 2022, fazia serviços de pet shop para a requerida, e pegava e devolvia o pet dela, em uma residência no Bairro Santa Terezinha. E embora, em sua contestação/reconvenção, às fls.117, a requerida tenha alegado que após o primeiro divórcio as partes continuaram mantendo relação conjugal estável e pública, se apresentando socialmente como um casal, em seu depoimento pessoal ela se contradisse, pois afirmou que eles não moravam juntos porque o autor residia com seus outros filhos e não havia compatibilidade. Afirmou que nesse período em que estavam divorciados, mas ainda mantinham relacionamento, não se apresentavam como casal, mas que todos sabiam que estavam juntos, participando de festas de Natal e viajando juntos para o Guarujá. Declarou que a Sra. Alessandra é mãe dos outros filhos do autor e que não poderia afirmar se ele mantinha relacionamento com ela. Relatou que o autor comparecia quase todos os dias em sua casa e que, por vezes, ela também ia à casa dele, acrescentando que as empregadas, Sra. F. e Sra. M., poderiam confirmar tal situação. Informou que, nesse período, não possuía controle do portão para entrar diretamente na casa do autor, precisando ser anunciada na portaria ou entrar acompanhada dele, enquanto, quando casada, não necessitava de anúncio pelo porteiro. Quanto à sua residência, declarou que não havia portaria, mas que o porteiro, que trabalhava das 8h às 17h, sempre concedia acesso livre ao autor, sem necessidade de anúncio, esclarecendo que ele não possuía a chave da casa porque não quis. Era da requerida reconvinte o ônus de provar a alegada união estável com o requerente reconvindo no período acima. Contudo, ela não provou esse fato, restando claro que ainda que eles tivessem relacionamento íntimo, não eram vistos como um casal, não eram reconhecidos, publicamente, como "marido e mulher", o que a própria requerida confessou em depoimento pessoal, o que descaracteriza a alegada união estável nesse período. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do C.P.C., o pedido reconvencional da requerida, deixando de reconhecer que houve união estável entre as partes no período de 28 de agosto de 2020 até 14 de setembro de 2023. Por consequência, não tem a requerida reconvinte nenhum direito patrimonial referente a bens ou direitos adquiridos pelo autor reconvindo nesse período, sendo IMPROCEDENTE o seu período reconvencional, nos termos do artigo 487, inciso I, do C.P.C., de partilha desses referidos bens e direitos. Condeno a requerida reconvinte no pagamento de custas da sua reconvenção, considerando 1/3 do valor dado à causa (posto que não estimou o valor dos bens a serem partilhados) e mais honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 3000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do C.P.C., visto que ela não atribuiu valor à parte patrimonial da reconvenção, mas somente aos alimentos. Contudo, por ser a requerida beneficiária da justiça gratuita, esses valores somente poderão ser exigidos na hipótese do artigo 98, § 3º, do C.P.C. No mais, entregue o laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento em favor da perita, conforme formulário por ela já apresentado às fls.1633. Ainda, intime-se a perita para que responda os quesitos complementares de fls.1664/1668, em até 30 dias. Após, tornem os autos conclusos para fixação de prazo para as partes apresentarem as suas alegações finais. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: MARCO ANTONIO CARMONA (OAB 159039/SP), ANA GRAZIELA CLATE (OAB 269596/SP), SILVIA REGINA DOS SANTOS (OAB 339168/SP), GUSTAVO HIROSHI NAKATA (OAB 415300/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.V.

Réu R.S.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO HIROSHI NAKATA

OAB: 415300/SP

MARCO ANTONIO CARMONA

OAB: 159039/SP

ANA GRAZIELA CLATE

OAB: 269596/SP

SILVIA REGINA DOS SANTOS

OAB: 339168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004671-65.2025.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.V. - R.S.V. - Vistos. Considerando o que constou em audiência, passo a julgar antecipadamente, nos termos do artigo 356, inciso II, do C.P.C., a alegada existência de união estável entre as partes, no período que vai de 28 de agosto de 2020 até 14 de setembro de 2023, quando as partes casaram novamente e eventual consequência patrimonial. Pois bem, a prova oral produzida afasta a existência de união estável entre as partes, em que pese a requerida tenha alegado que houve esse tipo de relacionamento. O autor reconvindo negou o fato, afirmando que nesse período, entre os dois casamentos, seu contato com a requerida reconvinte se deu em razão da filha comum. Eles não moraram sob o mesmo teto nesse período e ele afirmou que teve outros relacionamentos amorosos, com outras mulheres no referido período, inclusive com Alessandra. Alessandra foi ouvida e confirmou que teve um namoro com o autor, que teve início em fevereiro de 2021, e término uns seis meses depois. E contou que sabia que o autor tinha contato com a requerida, mas por conta da filha comum. O porteiro de onde o autor tem um apartamento alugado, contou em juízo que via o autor indo na residência de Alessandra, que era justamente na frente desse apartamento, e ele entrava na casa dela, ficava lá e depois o via saindo e dando um beijo na boca de Alessandra. Isso teria ocorrido de dois a três anos antes do seu depoimento. A testemunha Bruna confirmou que entre julho de 2021 a aproximadamente julho de 2022, fazia serviços de pet shop para a requerida, e pegava e devolvia o pet dela, em uma residência no Bairro Santa Terezinha. E embora, em sua contestação/reconvenção, às fls.117, a requerida tenha alegado que após o primeiro divórcio as partes continuaram mantendo relação conjugal estável e pública, se apresentando socialmente como um casal, em seu depoimento pessoal ela se contradisse, pois afirmou que eles não moravam juntos porque o autor residia com seus outros filhos e não havia compatibilidade. Afirmou que nesse período em que estavam divorciados, mas ainda mantinham relacionamento, não se apresentavam como casal, mas que todos sabiam que estavam juntos, participando de festas de Natal e viajando juntos para o Guarujá. Declarou que a Sra. Alessandra é mãe dos outros filhos do autor e que não poderia afirmar se ele mantinha relacionamento com ela. Relatou que o autor comparecia quase todos os dias em sua casa e que, por vezes, ela também ia à casa dele, acrescentando que as empregadas, Sra. F. e Sra. M., poderiam confirmar tal situação. Informou que, nesse período, não possuía controle do portão para entrar diretamente na casa do autor, precisando ser anunciada na portaria ou entrar acompanhada dele, enquanto, quando casada, não necessitava de anúncio pelo porteiro. Quanto à sua residência, declarou que não havia portaria, mas que o porteiro, que trabalhava das 8h às 17h, sempre concedia acesso livre ao autor, sem necessidade de anúncio, esclarecendo que ele não possuía a chave da casa porque não quis. Era da requerida reconvinte o ônus de provar a alegada união estável com o requerente reconvindo no período acima. Contudo, ela não provou esse fato, restando claro que ainda que eles tivessem relacionamento íntimo, não eram vistos como um casal, não eram reconhecidos, publicamente, como "marido e mulher", o que a própria requerida confessou em depoimento pessoal, o que descaracteriza a alegada união estável nesse período. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do C.P.C., o pedido reconvencional da requerida, deixando de reconhecer que houve união estável entre as partes no período de 28 de agosto de 2020 até 14 de setembro de 2023. Por consequência, não tem a requerida reconvinte nenhum direito patrimonial referente a bens ou direitos adquiridos pelo autor reconvindo nesse período, sendo IMPROCEDENTE o seu período reconvencional, nos termos do artigo 487, inciso I, do C.P.C., de partilha desses referidos bens e direitos. Condeno a requerida reconvinte no pagamento de custas da sua reconvenção, considerando 1/3 do valor dado à causa (posto que não estimou o valor dos bens a serem partilhados) e mais honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 3000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do C.P.C., visto que ela não atribuiu valor à parte patrimonial da reconvenção, mas somente aos alimentos. Contudo, por ser a requerida beneficiária da justiça gratuita, esses valores somente poderão ser exigidos na hipótese do artigo 98, § 3º, do C.P.C. No mais, entregue o laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento em favor da perita, conforme formulário por ela já apresentado às fls.1633. Ainda, intime-se a perita para que responda os quesitos complementares de fls.1664/1668, em até 30 dias. Após, tornem os autos conclusos para fixação de prazo para as partes apresentarem as suas alegações finais. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: MARCO ANTONIO CARMONA (OAB 159039/SP), ANA GRAZIELA CLATE (OAB 269596/SP), SILVIA REGINA DOS SANTOS (OAB 339168/SP), GUSTAVO HIROSHI NAKATA (OAB 415300/SP)