Detalhe do processo

1004670-58.2025.8.26.0529

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004670-58.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Joana Salvador Fontes - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência movida por J.S.F., menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representada por sua genitora, contra a Amil Assistência Médica Internacional S/A. A autora objetiva o custeio de tratamento multidisciplinar intensivo prescrito por médica assistente. A tutela de urgência foi deferida para fornecimento na rede credenciada e, ante o descumprimento e a inaptidão dos conveniados, convertida para pagamento direto em clínica particular. O feito foi saneado, com a inversão do ônus da prova e atribuição do custeio da perícia à ré. A Defensoria Pública informou a impossibilidade de uso do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ). A ré concordou com os honorários periciais propostos (15 UFESPs) e solicitou prazo suplementar de 15 dias úteis para depósito. O Ministério Público opinou favoravelmente ao prazo e à manutenção do custeio direto do tratamento. É o relatório. Decido. A responsabilidade da operadora ré pelo adiantamento dos honorários periciais já foi decidida em momento anterior (preclusão), com base na inversão do ônus da prova garantida pelo Código de Defesa do Consumidor. A utilização de recursos do FAJ destina-se apenas a assistidos hipossuficientes, sendo vedado o seu uso para custear provas requeridas por empresas de grande porte em demandas consumeristas. Como a ré concordou expressamente com o valor de 15 UFESPs e apenas pleiteou dilação de prazo para o depósito, defiro o pedido em observância aos princípios da razoabilidade e da cooperação processual. Tal atribuição de custeio encontra-se perfeitamente alinhada à jurisprudência do TJSP: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO PELA OPERADORA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela Ré (operadora de saúde) contra a r. decisão que determinou o custeio integral dos honorários periciais por ela, em ação que discute o tratamento de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em analisar a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais quando deferida a inversão do ônus da prova em favor de consumidor beneficiário da justiça gratuita, verificando se tal ônus financeiro pode ser imposto à operadora de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608, STJ). 4. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, visando facilitar a defesa de seus direitos e equilibrar a relação processual. 5. No caso, o Autor é menor, representado por sua genitora, e litiga contra operadora de saúde, configurando-se evidente hipossuficiência técnica (dificuldade de produzir prova técnica sobre tratamento médico) e financeira (beneficiário da justiça gratuita). 6. A imposição do custeio da prova pericial à operadora decorre da inversão do ônus da prova e do diálogo das fontes, não havendo ofensa às normas processuais, mas sim a concretização do acesso à justiça e da proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, CF). 7. A hipossuficiência do consumidor justifica que a parte mais forte na relação (fornecedora) arque com os custos da produção da prova necessária ao deslinde do feito, evitando-se prejuízo à defesa do vulnerável. IV. DISPOSITIVO E TESE DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "Em ação de obrigação de fazer contra plano de saúde, deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) em favor de consumidor hipossuficiente (menor beneficiário da justiça gratuita), cabe à operadora arcar com o custeio dos honorários periciais, garantindo-se o equilíbrio processual e o acesso à justiça." (TJSP; Agravo de Instrumento 2373605-95.2025.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2025; Data de Registro: 15/12/2025) O quadro clínico da autora exige intervenção precoce e contínua. A interrupção ou a fragmentação das terapias traz risco evidente de retrocessos irreversíveis no seu desenvolvimento neuropsicomotor. Até o momento, a operadora não comprovou dispor de clínica credenciada capaz de ofertar o tratamento integrado na carga horária prescrita e em localização viável. Além disso, o sistema de reembolso é oneroso e ineficaz para a família beneficiária da justiça gratuita. Impõe-se, portanto, a manutenção do custeio mediante pagamento direto ao estabelecimento particular, providência amparada pelo TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de saúde - Fornecimento de tratamento multidisciplinar - Decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar o reembolso integral dos tratamentos - Recurso do autor - Pedido de pagamento direto do tratamento à clínica particular - Cabimento - Risco de dano - Autor que poderia se ver privado do tratamento prescrito, em razão de impossibilidade de custeio prévio das terapias junto à clínica especializada - Requerida que, em caso de ausência de clínica credenciada, deve promover o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, com pagamento direto à clínica responsável - Razoabilidade - Decisão reformada em parte - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225994-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023) Diante do exposto, determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos: Concedo à ré o prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão, para comprovar o depósito dos honorários periciais (15 UFESPs). Fica rigorosamente mantida a obrigação da ré de custear o tratamento multidisciplinar da autora em clínica não credenciada, exclusivamente mediante pagamento direto ao prestador do serviço, até deliberação judicial definitiva após o laudo pericial, sob pena das astreintes já fixadas. Comprovado o depósito judicial, intime-se o perito nomeado, Dr. Alexandre Souza Bossoni, para que designe data, horário e local para a avaliação médica presencial. Designada a data, intimem-se as partes e o Ministério Público. A autora deverá comparecer acompanhada de sua representante legal e munida dos relatórios e exames atualizados. Oportuniza-se a participação dos assistentes técnicos indicados pelas partes, os quais poderão apresentar parecer no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da juntada do laudo pericial principal (art. 477, § 1º, do CPC). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PATRICIA COSTA DE CARVALHO COSENTINO (OAB 362550/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S/A

Autor JOANA SALVADOR FONTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO YAMIN FERNANDES

OAB: 345596/SP

PATRICIA COSTA DE CARVALHO COSENTINO

OAB: 362550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004670-58.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Joana Salvador Fontes - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência movida por J.S.F., menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representada por sua genitora, contra a Amil Assistência Médica Internacional S/A. A autora objetiva o custeio de tratamento multidisciplinar intensivo prescrito por médica assistente. A tutela de urgência foi deferida para fornecimento na rede credenciada e, ante o descumprimento e a inaptidão dos conveniados, convertida para pagamento direto em clínica particular. O feito foi saneado, com a inversão do ônus da prova e atribuição do custeio da perícia à ré. A Defensoria Pública informou a impossibilidade de uso do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ). A ré concordou com os honorários periciais propostos (15 UFESPs) e solicitou prazo suplementar de 15 dias úteis para depósito. O Ministério Público opinou favoravelmente ao prazo e à manutenção do custeio direto do tratamento. É o relatório. Decido. A responsabilidade da operadora ré pelo adiantamento dos honorários periciais já foi decidida em momento anterior (preclusão), com base na inversão do ônus da prova garantida pelo Código de Defesa do Consumidor. A utilização de recursos do FAJ destina-se apenas a assistidos hipossuficientes, sendo vedado o seu uso para custear provas requeridas por empresas de grande porte em demandas consumeristas. Como a ré concordou expressamente com o valor de 15 UFESPs e apenas pleiteou dilação de prazo para o depósito, defiro o pedido em observância aos princípios da razoabilidade e da cooperação processual. Tal atribuição de custeio encontra-se perfeitamente alinhada à jurisprudência do TJSP: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO PELA OPERADORA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela Ré (operadora de saúde) contra a r. decisão que determinou o custeio integral dos honorários periciais por ela, em ação que discute o tratamento de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em analisar a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais quando deferida a inversão do ônus da prova em favor de consumidor beneficiário da justiça gratuita, verificando se tal ônus financeiro pode ser imposto à operadora de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608, STJ). 4. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, visando facilitar a defesa de seus direitos e equilibrar a relação processual. 5. No caso, o Autor é menor, representado por sua genitora, e litiga contra operadora de saúde, configurando-se evidente hipossuficiência técnica (dificuldade de produzir prova técnica sobre tratamento médico) e financeira (beneficiário da justiça gratuita). 6. A imposição do custeio da prova pericial à operadora decorre da inversão do ônus da prova e do diálogo das fontes, não havendo ofensa às normas processuais, mas sim a concretização do acesso à justiça e da proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, CF). 7. A hipossuficiência do consumidor justifica que a parte mais forte na relação (fornecedora) arque com os custos da produção da prova necessária ao deslinde do feito, evitando-se prejuízo à defesa do vulnerável. IV. DISPOSITIVO E TESE DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "Em ação de obrigação de fazer contra plano de saúde, deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) em favor de consumidor hipossuficiente (menor beneficiário da justiça gratuita), cabe à operadora arcar com o custeio dos honorários periciais, garantindo-se o equilíbrio processual e o acesso à justiça." (TJSP; Agravo de Instrumento 2373605-95.2025.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2025; Data de Registro: 15/12/2025) O quadro clínico da autora exige intervenção precoce e contínua. A interrupção ou a fragmentação das terapias traz risco evidente de retrocessos irreversíveis no seu desenvolvimento neuropsicomotor. Até o momento, a operadora não comprovou dispor de clínica credenciada capaz de ofertar o tratamento integrado na carga horária prescrita e em localização viável. Além disso, o sistema de reembolso é oneroso e ineficaz para a família beneficiária da justiça gratuita. Impõe-se, portanto, a manutenção do custeio mediante pagamento direto ao estabelecimento particular, providência amparada pelo TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de saúde - Fornecimento de tratamento multidisciplinar - Decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar o reembolso integral dos tratamentos - Recurso do autor - Pedido de pagamento direto do tratamento à clínica particular - Cabimento - Risco de dano - Autor que poderia se ver privado do tratamento prescrito, em razão de impossibilidade de custeio prévio das terapias junto à clínica especializada - Requerida que, em caso de ausência de clínica credenciada, deve promover o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, com pagamento direto à clínica responsável - Razoabilidade - Decisão reformada em parte - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225994-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023) Diante do exposto, determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos: Concedo à ré o prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão, para comprovar o depósito dos honorários periciais (15 UFESPs). Fica rigorosamente mantida a obrigação da ré de custear o tratamento multidisciplinar da autora em clínica não credenciada, exclusivamente mediante pagamento direto ao prestador do serviço, até deliberação judicial definitiva após o laudo pericial, sob pena das astreintes já fixadas. Comprovado o depósito judicial, intime-se o perito nomeado, Dr. Alexandre Souza Bossoni, para que designe data, horário e local para a avaliação médica presencial. Designada a data, intimem-se as partes e o Ministério Público. A autora deverá comparecer acompanhada de sua representante legal e munida dos relatórios e exames atualizados. Oportuniza-se a participação dos assistentes técnicos indicados pelas partes, os quais poderão apresentar parecer no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da juntada do laudo pericial principal (art. 477, § 1º, do CPC). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PATRICIA COSTA DE CARVALHO COSENTINO (OAB 362550/SP)