1004668-53.2024.8.26.0358
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirassol - 1ª Vara
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004668-53.2024.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.E.F.O. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por D. E. F. de O. em face de FERNANDO DE JESUS LIMA, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a paternidade biológica entre o requerente e o requerido, para DETERMINAR a retificação do assento de nascimento do requerente, e para condenar o requerido a pagar em favor do requerente a pensão alimentícia mensal, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal ou 1/3 (um terço) do salário mínimo federal em caso de desemprego ou emprego informal, na forma indicada na fundamentação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. CIÊNCIA ao Ministério Público. INTIME-SE o requerido, pessoalmente, no último endereço cadastrado nos autos, acerca da presente Sentença, valendo esta como MANDADO. Cumpra-se, com urgência. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo e OFÍCIO ao empregador do genitor para desconto dos alimentos em folha de pagamento e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: JOÃO JÚLIO MUNHOZ DE MAGALHÃES (OAB 370756/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor D.E.F.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO JÚLIO MUNHOZ DE MAGALHÃES
OAB: 370756/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004668-53.2024.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.E.F.O. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por D. E. F. de O. em face de FERNANDO DE JESUS LIMA, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a paternidade biológica entre o requerente e o requerido, para DETERMINAR a retificação do assento de nascimento do requerente, e para condenar o requerido a pagar em favor do requerente a pensão alimentícia mensal, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal ou 1/3 (um terço) do salário mínimo federal em caso de desemprego ou emprego informal, na forma indicada na fundamentação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. CIÊNCIA ao Ministério Público. INTIME-SE o requerido, pessoalmente, no último endereço cadastrado nos autos, acerca da presente Sentença, valendo esta como MANDADO. Cumpra-se, com urgência. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo e OFÍCIO ao empregador do genitor para desconto dos alimentos em folha de pagamento e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: JOÃO JÚLIO MUNHOZ DE MAGALHÃES (OAB 370756/SP)