Detalhe do processo

1004665-86.2025.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1004665-86.2025.8.26.0577/SP AUTOR : NEUSA MARIA CORREA DE OLIVEIRA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ELIDA PAULA DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB MS027778) RÉU : ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, observo que o Tema 59 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi instaurado para uniformizar a jurisprudência acerca da configuração de dano moral nos casos de descontos indevidos realizados em benefícios previdenciários por associações às quais o beneficiário não se filiou nem autorizou qualquer contratação. A questão jurídica foi submetida a julgamento, firmada a seguinte tese vinculante pelo TJSP: “Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral aplica-se a regra do dano ‘in re ipsa’ quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário.” Realizado o julgamento, de rigor o prosseguimento do feito . Presentes os pressupostos de validade e regularidade processuais, declaro SANEADO o processo. Fixo como ponto controverso a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato juntado com a contestação ( evento 11, DOC24 ) e, por consequência, sua validade, bem como a configuração e quantificação dos danos morais. A prova pericial é necessária para o deslinde da causa. Nomeio como perito judicial MILTON LOPES DE OLIVEIRA NERY. Intime-se o perito para que apresente em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I). Após, dê-se vista à associação ré para pagamento em 5 (cinco) dias. Isto porque cumpre à ré o pagamento das despesas periciais, conforme Tema Repetitivo 1061 do STJ - tese vinculante no sentido de que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário quando esta for impugnada pelo consumidor. Com efeito, embora a regra geral do art. 95 do CPC preveja que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia, em casos de falsidade de assinatura (seja manuscrita ou eletrônica), o ônus da prova e do respectivo custeio recai sobre quem apresentou o documento. O STJ firmou entendimento que a instituição financeira, enquanto responsável pela formação do contrato, detém melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a regularidade da contratação, inclusive mediante perícia grafotécnica ou outros meios de prova legalmente admitidos, sendo inaplicável qualquer presunção absoluta de veracidade da assinatura em prejuízo do consumidor. Trata-se de precedente obrigatório, nos termos do art. 927, III, do CPC, cuja observância se impõe aos órgãos do Poder Judiciário, especialmente em demandas envolvendo empréstimos consignados e contratos bancários contestados, como o caso dos autos. Embora a tese repetitiva tenha sido firmada especificamente para contratos bancários, sua aplicação analógica mostra-se adequada às demandas envolvendo associações, sindicatos, entidades de classe ou associações de benefícios, quando o associado nega ter firmado a autorização de filiação ou de desconto. Nessas hipóteses, a associação igualmente figura como detentora do documento e beneficiária direta da contratação alegada, encontrando-se em melhores condições de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada. Portanto, sendo o parte ré detentora da tecnologia e tendo apresentado o documento cuja autenticidade é contestada, deve ela arcar com os honorários periciais integralmente. Se requerido pelo perito, fica desde já autorizado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). Observo que a autorização de levantamento de 50% dos honorários arbitrados pelo perito no início dos trabalhos é uma faculdade concedida ao profissional, e que a determinação para a parte ré é de deposito integral dos honorários. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput ), a contar da data de intimação para realização da perícia após a informação da Defensoria Pública da reserva do valor dos honorários. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL

Autor NEUSA MARIA CORREA DE OLIVEIRA SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL GERBER

OAB: 39879/RS

ELIDA PAULA DOS SANTOS NOGUEIRA

OAB: 27778/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1004665-86.2025.8.26.0577/SP AUTOR : NEUSA MARIA CORREA DE OLIVEIRA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ELIDA PAULA DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB MS027778) RÉU : ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, observo que o Tema 59 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi instaurado para uniformizar a jurisprudência acerca da configuração de dano moral nos casos de descontos indevidos realizados em benefícios previdenciários por associações às quais o beneficiário não se filiou nem autorizou qualquer contratação. A questão jurídica foi submetida a julgamento, firmada a seguinte tese vinculante pelo TJSP: “Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral aplica-se a regra do dano ‘in re ipsa’ quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário.” Realizado o julgamento, de rigor o prosseguimento do feito . Presentes os pressupostos de validade e regularidade processuais, declaro SANEADO o processo. Fixo como ponto controverso a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato juntado com a contestação ( evento 11, DOC24 ) e, por consequência, sua validade, bem como a configuração e quantificação dos danos morais. A prova pericial é necessária para o deslinde da causa. Nomeio como perito judicial MILTON LOPES DE OLIVEIRA NERY. Intime-se o perito para que apresente em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I). Após, dê-se vista à associação ré para pagamento em 5 (cinco) dias. Isto porque cumpre à ré o pagamento das despesas periciais, conforme Tema Repetitivo 1061 do STJ - tese vinculante no sentido de que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário quando esta for impugnada pelo consumidor. Com efeito, embora a regra geral do art. 95 do CPC preveja que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia, em casos de falsidade de assinatura (seja manuscrita ou eletrônica), o ônus da prova e do respectivo custeio recai sobre quem apresentou o documento. O STJ firmou entendimento que a instituição financeira, enquanto responsável pela formação do contrato, detém melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a regularidade da contratação, inclusive mediante perícia grafotécnica ou outros meios de prova legalmente admitidos, sendo inaplicável qualquer presunção absoluta de veracidade da assinatura em prejuízo do consumidor. Trata-se de precedente obrigatório, nos termos do art. 927, III, do CPC, cuja observância se impõe aos órgãos do Poder Judiciário, especialmente em demandas envolvendo empréstimos consignados e contratos bancários contestados, como o caso dos autos. Embora a tese repetitiva tenha sido firmada especificamente para contratos bancários, sua aplicação analógica mostra-se adequada às demandas envolvendo associações, sindicatos, entidades de classe ou associações de benefícios, quando o associado nega ter firmado a autorização de filiação ou de desconto. Nessas hipóteses, a associação igualmente figura como detentora do documento e beneficiária direta da contratação alegada, encontrando-se em melhores condições de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada. Portanto, sendo o parte ré detentora da tecnologia e tendo apresentado o documento cuja autenticidade é contestada, deve ela arcar com os honorários periciais integralmente. Se requerido pelo perito, fica desde já autorizado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). Observo que a autorização de levantamento de 50% dos honorários arbitrados pelo perito no início dos trabalhos é uma faculdade concedida ao profissional, e que a determinação para a parte ré é de deposito integral dos honorários. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput ), a contar da data de intimação para realização da perícia após a informação da Defensoria Pública da reserva do valor dos honorários. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). Intimem-se.