1004659-02.2025.8.26.0441
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Peruíbe - 2ª Vara
- Classe
- Cumprimento Provisório de Sentença
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004659-02.2025.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - M.V.L.V. - - J.P.L.V. - A.G.V. - P.N.D.C.C. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar. No curso do feito instaurou-se controvérsia acerca da correta forma de cálculo da pensão alimentícia devida pelo executado, notadamente quanto à composição da base de cálculo prevista no título executivo, à incidência da obrigação sobre o 13º salário e demais verbas nele abrangidas e aos descontos que devem ser considerados para a apuração do salário líquido. Os exequentes sustentam que a empregadora não vem realizando corretamente os descontos da pensão alimentícia, tendo apresentado parecer técnico contábil particular e requerido a realização de perícia judicial para apuração de eventuais diferenças. O executado e sua empregadora, por sua vez, impugnam a metodologia de cálculo apresentada pelos exequentes e sustentam a regularidade dos valores descontados e repassados. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à realização de perícia técnica contábil, diante da divergência existente acerca da metodologia de cálculo da pensão alimentícia, a fim de apurar a correta base de cálculo da obrigação prevista no título executivo, verificar os descontos e repasses realizados pela fonte pagadora e aferir eventual existência de diferenças em favor dos exequentes ao longo do período contratual. Acolho o parecer ministerial. Com efeito, a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico contábil, pois não se discute a existência da obrigação alimentar, mas se os valores descontados e repassados pela empregadora correspondem à pensão alimentícia efetivamente devida segundo os critérios fixados no título executivo. Assim, nos termos dos arts. 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. A perícia terá por objeto exclusivamente a apuração da pensão alimentícia devida aos exequentes durante o período em que o executado mantém vínculo com a empregadora PRO NOVA DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA., observados rigorosamente os critérios estabelecidos no título executivo. O perito deverá: a) identificar, em cada competência, os rendimentos do executado que, segundo o título executivo, integram a base de cálculo da pensão alimentícia; b) identificar os descontos que, de acordo com os parâmetros fixados no título executivo, devem ser considerados para a obtenção da remuneração líquida sobre a qual incide o percentual alimentar; c) calcular, mês a mês, inclusive em relação ao 13º salário e às demais verbas expressamente abrangidas pelo título, o valor da pensão alimentícia que deveria ter sido descontado; d) indicar os valores efetivamente descontados e repassados pela empregadora a título de pensão alimentícia; e) confrontar os valores devidos com aqueles efetivamente pagos, apresentando, mês a mês, eventual diferença em favor dos exequentes. A perícia não terá por objeto a revisão de verbas trabalhistas, tributárias ou previdenciárias do executado, nem a apuração da regularidade geral da folha de pagamento, devendo limitar-se aos elementos necessários à determinação do valor da pensão alimentícia nos termos do título executivo. Para viabilizar a prova, intime-se a empregadora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os holerites, fichas financeiras, demonstrativos de pagamento e comprovantes dos descontos e repasses da pensão alimentícia referentes ao período contratual do executado, facultado ao perito requisitar documentos complementares que se mostrem indispensáveis à elaboração do laudo. A prova pericial deverá ser realizada por profissional com formação na área contabil para a produção de prova pericial, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, nomeio a perito(a) : A SCHUSTER PERICIAS JUDICIAIS LTDA, e-mail : pericia@saconsultoria.com Considerando a complexidade da perícia, o local e o tempo necessários para a prestação do serviço, bem como o grau de zelo e a especialização do profissional, fixo os honorários em 18 UFESPs R$ 691,56 em conformidade com a Resolução nº 910/2023 - TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Intime-se o(a) perito(a) via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias se aceita tal encargo. Os honorários periciais deverão ser custeados pelas partes autora e ré, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, caberá ao Estado arcar com o pagamento da sua cota-parte, com base nos valores fixados na tabela constante da Deliberação nº 92/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública, conforme Comunicado nº 111/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Defensoria Pública-Geral de São Paulo. Requisite-se a reserva dos honorários. Concomitantemente, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC, dentro do prazo de 15 (quinze) dias as partes podem indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Aceito o encargo, apresentada a proposta, proceda-se à regularização da nomeação perante o portal e intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte ré para que efetue o depósito da verba honorária em 15 (quinze) dias. Caso não recolha a ré o valor indicado sofrerá os efeitos da presunção de que a prova que seria produzida favoreceria o autor. Aliás, é assim que vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça quando há relação de consumo a ensejar a inversão do ônus da prova: "Regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus. Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor" (REsp nº 466.604/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03). No mesmo sentido, no Recurso Especial nº 443.208/RJ, que teve por relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/3/03, destacou-se que a "inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção". Certifique-se. Confirmada a reserva, e depositados os honorários pelo executado, intime-se o(a) perito(a) para inicio dos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Com o agendamento da data para realização da perícia, intimem-se os patronos das partes, por publicação, para que providenciem o comparecimento do(a) interessado(a) e eventuais assistentes técnicos à perícia, independentemente de intimação pessoal. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 (quinze) dias comuns para que as partes se manifestem. Anote-se que os honorários periciais serão liberados somente após a manifestação das partes. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI e 203, § 4º do CPC. Intime-se. - ADV: CINTHIA REGINA MESTRINER (OAB 229031/SP), BRUNO GUEDES GARCIA (OAB 387118/SP), EDUARDO PAULA RIBEIRO (OAB 459498/SP), CINTHIA REGINA MESTRINER (OAB 229031/SP), JOSE FERNANDO MORO (OAB 137221/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu A.G.V.
Autor J.P.L.V.
Autor M.V.L.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FERNANDO MORO
OAB: 137221/SP
BRUNO GUEDES GARCIA
OAB: 387118/SP
EDUARDO PAULA RIBEIRO
OAB: 459498/SP
CINTHIA REGINA MESTRINER
OAB: 229031/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004659-02.2025.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - M.V.L.V. - - J.P.L.V. - A.G.V. - P.N.D.C.C. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar. No curso do feito instaurou-se controvérsia acerca da correta forma de cálculo da pensão alimentícia devida pelo executado, notadamente quanto à composição da base de cálculo prevista no título executivo, à incidência da obrigação sobre o 13º salário e demais verbas nele abrangidas e aos descontos que devem ser considerados para a apuração do salário líquido. Os exequentes sustentam que a empregadora não vem realizando corretamente os descontos da pensão alimentícia, tendo apresentado parecer técnico contábil particular e requerido a realização de perícia judicial para apuração de eventuais diferenças. O executado e sua empregadora, por sua vez, impugnam a metodologia de cálculo apresentada pelos exequentes e sustentam a regularidade dos valores descontados e repassados. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à realização de perícia técnica contábil, diante da divergência existente acerca da metodologia de cálculo da pensão alimentícia, a fim de apurar a correta base de cálculo da obrigação prevista no título executivo, verificar os descontos e repasses realizados pela fonte pagadora e aferir eventual existência de diferenças em favor dos exequentes ao longo do período contratual. Acolho o parecer ministerial. Com efeito, a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico contábil, pois não se discute a existência da obrigação alimentar, mas se os valores descontados e repassados pela empregadora correspondem à pensão alimentícia efetivamente devida segundo os critérios fixados no título executivo. Assim, nos termos dos arts. 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. A perícia terá por objeto exclusivamente a apuração da pensão alimentícia devida aos exequentes durante o período em que o executado mantém vínculo com a empregadora PRO NOVA DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA., observados rigorosamente os critérios estabelecidos no título executivo. O perito deverá: a) identificar, em cada competência, os rendimentos do executado que, segundo o título executivo, integram a base de cálculo da pensão alimentícia; b) identificar os descontos que, de acordo com os parâmetros fixados no título executivo, devem ser considerados para a obtenção da remuneração líquida sobre a qual incide o percentual alimentar; c) calcular, mês a mês, inclusive em relação ao 13º salário e às demais verbas expressamente abrangidas pelo título, o valor da pensão alimentícia que deveria ter sido descontado; d) indicar os valores efetivamente descontados e repassados pela empregadora a título de pensão alimentícia; e) confrontar os valores devidos com aqueles efetivamente pagos, apresentando, mês a mês, eventual diferença em favor dos exequentes. A perícia não terá por objeto a revisão de verbas trabalhistas, tributárias ou previdenciárias do executado, nem a apuração da regularidade geral da folha de pagamento, devendo limitar-se aos elementos necessários à determinação do valor da pensão alimentícia nos termos do título executivo. Para viabilizar a prova, intime-se a empregadora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os holerites, fichas financeiras, demonstrativos de pagamento e comprovantes dos descontos e repasses da pensão alimentícia referentes ao período contratual do executado, facultado ao perito requisitar documentos complementares que se mostrem indispensáveis à elaboração do laudo. A prova pericial deverá ser realizada por profissional com formação na área contabil para a produção de prova pericial, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, nomeio a perito(a) : A SCHUSTER PERICIAS JUDICIAIS LTDA, e-mail : pericia@saconsultoria.com Considerando a complexidade da perícia, o local e o tempo necessários para a prestação do serviço, bem como o grau de zelo e a especialização do profissional, fixo os honorários em 18 UFESPs R$ 691,56 em conformidade com a Resolução nº 910/2023 - TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Intime-se o(a) perito(a) via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias se aceita tal encargo. Os honorários periciais deverão ser custeados pelas partes autora e ré, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, caberá ao Estado arcar com o pagamento da sua cota-parte, com base nos valores fixados na tabela constante da Deliberação nº 92/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública, conforme Comunicado nº 111/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Defensoria Pública-Geral de São Paulo. Requisite-se a reserva dos honorários. Concomitantemente, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC, dentro do prazo de 15 (quinze) dias as partes podem indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Aceito o encargo, apresentada a proposta, proceda-se à regularização da nomeação perante o portal e intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte ré para que efetue o depósito da verba honorária em 15 (quinze) dias. Caso não recolha a ré o valor indicado sofrerá os efeitos da presunção de que a prova que seria produzida favoreceria o autor. Aliás, é assim que vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça quando há relação de consumo a ensejar a inversão do ônus da prova: "Regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus. Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor" (REsp nº 466.604/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03). No mesmo sentido, no Recurso Especial nº 443.208/RJ, que teve por relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/3/03, destacou-se que a "inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção". Certifique-se. Confirmada a reserva, e depositados os honorários pelo executado, intime-se o(a) perito(a) para inicio dos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Com o agendamento da data para realização da perícia, intimem-se os patronos das partes, por publicação, para que providenciem o comparecimento do(a) interessado(a) e eventuais assistentes técnicos à perícia, independentemente de intimação pessoal. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 (quinze) dias comuns para que as partes se manifestem. Anote-se que os honorários periciais serão liberados somente após a manifestação das partes. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI e 203, § 4º do CPC. Intime-se. - ADV: CINTHIA REGINA MESTRINER (OAB 229031/SP), BRUNO GUEDES GARCIA (OAB 387118/SP), EDUARDO PAULA RIBEIRO (OAB 459498/SP), CINTHIA REGINA MESTRINER (OAB 229031/SP), JOSE FERNANDO MORO (OAB 137221/SP)