1004658-85.2023.8.26.0441
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Peruíbe - 1ª Vara
- Classe
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004658-85.2023.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcio Alves de Oliveira - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Manifestação do autor acerca do laudo pericial, na qual noticia a ausência de resposta do perito às questões determinadas na decisão de fls. 402 e, diante da controvérsia quanto ao endereço do imóvel objeto da perícia, requer a realização de diligência por Oficial de Justiça, inclusive com registro fotográfico do local. Considerando a controvérsia instaurada quanto à exata localização do imóvel e a alegação de divergência entre o endereço indicado pelo perito e aquele sustentado pela parte autora, defiro a diligência de constatação. Expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça se dirija ao endereço indicado pelo autor, qual seja, Rua Ouro Verde, nº 95, bairro Caraguava, Peruíbe/SP, bem como, se necessário à adequada identificação do imóvel, às vias e pontos de referência mencionados na manifestação, certificando, de forma circunstanciada, o local efetivamente encontrado, seus pontos de referência e eventual correspondência com o imóvel objeto da perícia. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, ainda, realizar registros fotográficos do local, caso tecnicamente possível, juntando-os aos autos, e consignar em certidão quaisquer circunstâncias objetivamente verificáveis que sejam relevantes à identificação do imóvel e de sua localização. Quanto à alegada inércia do perito em cumprir a determinação de fls. 402, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca dos pontos suscitados nas manifestações de fls. 380 e 382/383, esclarecendo, em especial, a divergência apontada quanto ao endereço considerado para a realização da perícia, apresentando os esclarecimentos complementares que entender pertinentes. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MARCIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 397478/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Autor MARCIO ALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB: 34248/SP
MARCIO ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 397478/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004658-85.2023.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcio Alves de Oliveira - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Manifestação do autor acerca do laudo pericial, na qual noticia a ausência de resposta do perito às questões determinadas na decisão de fls. 402 e, diante da controvérsia quanto ao endereço do imóvel objeto da perícia, requer a realização de diligência por Oficial de Justiça, inclusive com registro fotográfico do local. Considerando a controvérsia instaurada quanto à exata localização do imóvel e a alegação de divergência entre o endereço indicado pelo perito e aquele sustentado pela parte autora, defiro a diligência de constatação. Expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça se dirija ao endereço indicado pelo autor, qual seja, Rua Ouro Verde, nº 95, bairro Caraguava, Peruíbe/SP, bem como, se necessário à adequada identificação do imóvel, às vias e pontos de referência mencionados na manifestação, certificando, de forma circunstanciada, o local efetivamente encontrado, seus pontos de referência e eventual correspondência com o imóvel objeto da perícia. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, ainda, realizar registros fotográficos do local, caso tecnicamente possível, juntando-os aos autos, e consignar em certidão quaisquer circunstâncias objetivamente verificáveis que sejam relevantes à identificação do imóvel e de sua localização. Quanto à alegada inércia do perito em cumprir a determinação de fls. 402, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca dos pontos suscitados nas manifestações de fls. 380 e 382/383, esclarecendo, em especial, a divergência apontada quanto ao endereço considerado para a realização da perícia, apresentando os esclarecimentos complementares que entender pertinentes. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MARCIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 397478/SP)