Detalhe do processo

1004653-09.2026.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004653-09.2026.8.26.0037 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Thaís de Melo Castilho - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Vistos, Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Thaís de Melo Castilho em face de ato atribuído a André Luiz Palomino, Diretor Técnico da Divisão Técnica Administrativa do Instituto de Química da UNESP Câmpus de Araraquara, figurando como pessoa jurídica interessada a Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho UNESP. Narra a impetrante que participa do Concurso Público nº 169/2025 para o emprego público de Assistente Técnico Administrativo I Área de Atuação: Escritório de Apoio à Pesquisa. Sustenta que as questões nº 23, 24 e 25 da prova objetiva exigiram conhecimentos específicos da Portaria CNPq nº 1.952/2024, embora o edital retificado tivesse delimitado o conteúdo programático ao Manual de Prestação de Contas do CNPq vinculado à Portaria CNPq nº 914/2022 e suas atualizações. Afirma ter interposto recursos administrativos contra as referidas questões, todos indeferidos por meio do Edital nº 117/2026. Aduz que o Edital nº 146/2026 divulgou o resultado da prova dissertativa e a classificação prévia, posicionando-a na 8ª colocação da lista geral, com nota final de 172,50 pontos. Defende que houve cobrança de conteúdo não previsto no edital, violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e vício de motivação no indeferimento dos recursos administrativos, circunstâncias que configurariam ilegalidade passível de controle judicial. Requer, em sede liminar, o imediato recálculo de sua nota mediante o cômputo provisório da pontuação correspondente às questões nº 23, 24 e 25, com o consequente reposicionamento na classificação do certame ou, subsidiariamente, a preservação dos efeitos da posição classificatória que vier a alcançar ao final da demanda. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para anular as questões impugnadas, atribuir-lhe a pontuação correspondente, determinar o recálculo da nota e da classificação e assegurar os efeitos decorrentes da nova posição classificatória. É o relatório. Decido. A liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida, caso somente concedida ao final. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não verifico a presença do requisito atinente à plausibilidade jurídica do direito invocado. Embora a impetrante sustente a existência de cobrança de conteúdo estranho ao edital e fundamente sua pretensão em alegada violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a controvérsia apresentada revela-se substancialmente mais complexa do que inicialmente apontado na petição inicial. A discussão envolve a interpretação do conteúdo programático do certame, o alcance das expressões utilizadas no edital retificado, a natureza jurídica da Portaria CNPq nº 1.952/2024 e sua eventual relação com o conjunto normativo indicado pela Administração para fins de avaliação dos candidatos. Não se está diante, ao menos neste momento processual, de hipótese de flagrante ilegalidade ou manifesta incompatibilidade entre o conteúdo exigido e as regras editalícias, apta a autorizar a pronta intervenção do Poder Judiciário. Ao contrário, as alegações deduzidas pela impetrante situam-se em campo de razoável controvérsia interpretativa, sem que seja possível afirmar, de plano e com elevado grau de certeza, a existência do alegado direito líquido e certo. É cediço que a atuação jurisdicional em concursos públicos possui caráter excepcionalíssimo. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora ou à Administração Pública para reavaliar critérios técnicos, conteúdos programáticos ou opções administrativas adotadas na condução do certame, salvo quando demonstrada inequívoca ilegalidade. A intervenção judicial é reservada a situações extremas, em que o vício se revela evidente e incontroverso, o que não se verifica, por ora, nos autos. Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributo que somente pode ser afastado mediante demonstração robusta da ilegalidade apontada. No caso concreto, verifica-se que a Administração apreciou os recursos administrativos apresentados pela impetrante e proferiu decisão fundamentada acerca das questões impugnadas. O simples inconformismo da candidata com o resultado alcançado ou com os fundamentos adotados pela banca examinadora não autoriza, por si só, o deferimento da medida liminar postulada. Outro aspecto que recomenda cautela reside no fato de que eventual provimento da medida postulada possui potencial para repercutir no resultado do concurso público e, consequentemente, na esfera jurídica de terceiros que participaram regularmente do certame e que não integram a presente relação processual. O recálculo provisório de pontuação, a alteração da classificação e os reflexos daí decorrentes podem afetar situações jurídicas de candidatos de boa-fé, circunstância que reforça a necessidade de prévia instauração do contraditório. Nessa perspectiva, mostra-se prudente aguardar a apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora, bem como a manifestação da pessoa jurídica interessada, a fim de que o debate seja adequadamente desenvolvido antes de qualquer pronunciamento capaz de alcançar o mérito administrativo do certame ou produzir impactos relevantes sobre sua classificação. Também não se evidencia, neste momento, risco de dano concreto e irreparável suficiente para justificar o afastamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos e a antecipação dos efeitos pretendidos pela impetrante. A cautela jurisdicional, especialmente em matéria de concurso público, recomenda que medidas com potencial modificativo do resultado do certame somente sejam adotadas após formação de contraditório mínimo e exame mais aprofundado das teses jurídicas submetidas à apreciação judicial. Dessa forma, ausentes elementos que permitam reconhecer, neste estágio inicial da demanda, a existência de direito líquido e certo demonstrado de plano, impõe-se o indeferimento da medida liminar. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, sem prejuízo de reexame da matéria após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e o desenvolvimento regular do contraditório. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. Araraquara, 11 de agosto de 2026. - ADV: JOÃO MATHEUS ANTONIO FANTE (OAB 365463/SP), IRAN CARLOS RIBEIRO (OAB 159692/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor THAíS DE MELO CASTILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IRAN CARLOS RIBEIRO

OAB: 159692/SP

JOÃO MATHEUS ANTONIO FANTE

OAB: 365463/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004653-09.2026.8.26.0037 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Thaís de Melo Castilho - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Vistos, Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Thaís de Melo Castilho em face de ato atribuído a André Luiz Palomino, Diretor Técnico da Divisão Técnica Administrativa do Instituto de Química da UNESP Câmpus de Araraquara, figurando como pessoa jurídica interessada a Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho UNESP. Narra a impetrante que participa do Concurso Público nº 169/2025 para o emprego público de Assistente Técnico Administrativo I Área de Atuação: Escritório de Apoio à Pesquisa. Sustenta que as questões nº 23, 24 e 25 da prova objetiva exigiram conhecimentos específicos da Portaria CNPq nº 1.952/2024, embora o edital retificado tivesse delimitado o conteúdo programático ao Manual de Prestação de Contas do CNPq vinculado à Portaria CNPq nº 914/2022 e suas atualizações. Afirma ter interposto recursos administrativos contra as referidas questões, todos indeferidos por meio do Edital nº 117/2026. Aduz que o Edital nº 146/2026 divulgou o resultado da prova dissertativa e a classificação prévia, posicionando-a na 8ª colocação da lista geral, com nota final de 172,50 pontos. Defende que houve cobrança de conteúdo não previsto no edital, violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e vício de motivação no indeferimento dos recursos administrativos, circunstâncias que configurariam ilegalidade passível de controle judicial. Requer, em sede liminar, o imediato recálculo de sua nota mediante o cômputo provisório da pontuação correspondente às questões nº 23, 24 e 25, com o consequente reposicionamento na classificação do certame ou, subsidiariamente, a preservação dos efeitos da posição classificatória que vier a alcançar ao final da demanda. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para anular as questões impugnadas, atribuir-lhe a pontuação correspondente, determinar o recálculo da nota e da classificação e assegurar os efeitos decorrentes da nova posição classificatória. É o relatório. Decido. A liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida, caso somente concedida ao final. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não verifico a presença do requisito atinente à plausibilidade jurídica do direito invocado. Embora a impetrante sustente a existência de cobrança de conteúdo estranho ao edital e fundamente sua pretensão em alegada violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a controvérsia apresentada revela-se substancialmente mais complexa do que inicialmente apontado na petição inicial. A discussão envolve a interpretação do conteúdo programático do certame, o alcance das expressões utilizadas no edital retificado, a natureza jurídica da Portaria CNPq nº 1.952/2024 e sua eventual relação com o conjunto normativo indicado pela Administração para fins de avaliação dos candidatos. Não se está diante, ao menos neste momento processual, de hipótese de flagrante ilegalidade ou manifesta incompatibilidade entre o conteúdo exigido e as regras editalícias, apta a autorizar a pronta intervenção do Poder Judiciário. Ao contrário, as alegações deduzidas pela impetrante situam-se em campo de razoável controvérsia interpretativa, sem que seja possível afirmar, de plano e com elevado grau de certeza, a existência do alegado direito líquido e certo. É cediço que a atuação jurisdicional em concursos públicos possui caráter excepcionalíssimo. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora ou à Administração Pública para reavaliar critérios técnicos, conteúdos programáticos ou opções administrativas adotadas na condução do certame, salvo quando demonstrada inequívoca ilegalidade. A intervenção judicial é reservada a situações extremas, em que o vício se revela evidente e incontroverso, o que não se verifica, por ora, nos autos. Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributo que somente pode ser afastado mediante demonstração robusta da ilegalidade apontada. No caso concreto, verifica-se que a Administração apreciou os recursos administrativos apresentados pela impetrante e proferiu decisão fundamentada acerca das questões impugnadas. O simples inconformismo da candidata com o resultado alcançado ou com os fundamentos adotados pela banca examinadora não autoriza, por si só, o deferimento da medida liminar postulada. Outro aspecto que recomenda cautela reside no fato de que eventual provimento da medida postulada possui potencial para repercutir no resultado do concurso público e, consequentemente, na esfera jurídica de terceiros que participaram regularmente do certame e que não integram a presente relação processual. O recálculo provisório de pontuação, a alteração da classificação e os reflexos daí decorrentes podem afetar situações jurídicas de candidatos de boa-fé, circunstância que reforça a necessidade de prévia instauração do contraditório. Nessa perspectiva, mostra-se prudente aguardar a apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora, bem como a manifestação da pessoa jurídica interessada, a fim de que o debate seja adequadamente desenvolvido antes de qualquer pronunciamento capaz de alcançar o mérito administrativo do certame ou produzir impactos relevantes sobre sua classificação. Também não se evidencia, neste momento, risco de dano concreto e irreparável suficiente para justificar o afastamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos e a antecipação dos efeitos pretendidos pela impetrante. A cautela jurisdicional, especialmente em matéria de concurso público, recomenda que medidas com potencial modificativo do resultado do certame somente sejam adotadas após formação de contraditório mínimo e exame mais aprofundado das teses jurídicas submetidas à apreciação judicial. Dessa forma, ausentes elementos que permitam reconhecer, neste estágio inicial da demanda, a existência de direito líquido e certo demonstrado de plano, impõe-se o indeferimento da medida liminar. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, sem prejuízo de reexame da matéria após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e o desenvolvimento regular do contraditório. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. Araraquara, 11 de agosto de 2026. - ADV: JOÃO MATHEUS ANTONIO FANTE (OAB 365463/SP), IRAN CARLOS RIBEIRO (OAB 159692/SP)