Detalhe do processo

1004652-47.2026.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004652-47.2026.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.J.B. - Vistos. 1. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no art. 98, caput, c.c. o art. 99, § 3º, ambos do CPC. Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. 2. Informe a parte requerente se a parte requerida aufere rendimento mensal e qual a fonte de pagamento, comprovando-se, no prazo de 15 dias. 3. Os relatórios médicos de fls. 31/33 e o exame pericial de fls. 34/50, examinados com as restrições impostas pela cognição sumária, demonstram a necessidade de nomeação de alguém que represente o requerido, haja vista a informação de que ele(a) está impossibilitado(a) de, por si só, exprimir sua vontade, ante o seu quadro de esquizofrenia paranoide. Isso posto, em sede de tutela provisória de urgência, NOMEIO o requerente Matheus Jacintho Balancieri para o encargo de curador(a) provisório(a) de Admilson Balancieri, observando-se que a curatela é parcial. Não obstante isso, em razão da situação peculiar do(a) curatelando(a), o(a) curador(a) nomeado(a) irá representá-lo(a) nos atos da vida civil de natureza patrimonial, tais como: receber proventos ou benefícios previdenciários, ou qualquer importância em dinheiro ou representada por cheque, promissória, letra de câmbio, duplicata mercantil e/ou outro documento caracterizado ou não como título de crédito que o autorize receber quantia certa ou incerta em pecúnia e/ou em espécie. De igual modo, representá-lo(a)-á nos negócios jurídicos com instituições de crédito e/ou bancos e/ou instituições financeiras, inclusive no que tange a eventuais pedidos de emissão de cheques e/ou de cartões magnéticos ou outros atos civis e/ou de caráter administrativo de que possa resultar prejuízo financeiro para o(a) próprio(a) curatelando(a) e/ou para sua família. A(o) curador(a) também representará a(o) requerido(a) nos negócios de compra e venda de bens imóveis e/ou de móveis que guarneçam ou não sua residência, contratos de troca, de permuta ou de comodato, podendo ainda emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) em juízo ou em sede administrativa. Observe-se, ainda, que ao(à) curador(a) provisório(a) somente será dado alienar qualquer bem do(a) curatelando(a) com prévia e expressa ordem deste Juízo. 4. Outrossim, com a finalidade de entrevistar a(o) requerida(o), designo audiência para o dia 20 de agosto de 2026, às 16h00, a qual será realizada de forma presencial. 5. Cite-se e intime-se com as advertências legais, devendo o oficial de justiça descrever o estado em que encontrar o(a) requerido(a). O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da data da audiência de entrevista, conforme dispõe o art. 752, caput, do CPC. Na hipótese de o(a) citando(a) não ter condições de receber a citação, o(a) oficial(a) de justiça deverá realizar à citação na pessoa do(a) curador(a) provisório(a). 6. Ainda, tendo em vista que esta ação versa sobre direitos indisponíveis de pessoa incapaz, o que reclama célere prestação jurisdicional, o oficial de justiça deverá cumprir o mandado como URGENTE. 7. O(A) autor(a) deverá comparecer em cartório para assinar o termo de compromisso de curador(a) provisório(a), no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Esta ação tramitará com prioridade, conforme dispõe o art. 1.048, inciso I, do CPC. Anote-se. 9. Cópia desta decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 10. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCAS DIEGO LAURSEN TUPONI (OAB 339456/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.J.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DIEGO LAURSEN TUPONI

OAB: 339456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1004652-47.2026.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.J.B. - Vistos. 1. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no art. 98, caput, c.c. o art. 99, § 3º, ambos do CPC. Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. 2. Informe a parte requerente se a parte requerida aufere rendimento mensal e qual a fonte de pagamento, comprovando-se, no prazo de 15 dias. 3. Os relatórios médicos de fls. 31/33 e o exame pericial de fls. 34/50, examinados com as restrições impostas pela cognição sumária, demonstram a necessidade de nomeação de alguém que represente o requerido, haja vista a informação de que ele(a) está impossibilitado(a) de, por si só, exprimir sua vontade, ante o seu quadro de esquizofrenia paranoide. Isso posto, em sede de tutela provisória de urgência, NOMEIO o requerente Matheus Jacintho Balancieri para o encargo de curador(a) provisório(a) de Admilson Balancieri, observando-se que a curatela é parcial. Não obstante isso, em razão da situação peculiar do(a) curatelando(a), o(a) curador(a) nomeado(a) irá representá-lo(a) nos atos da vida civil de natureza patrimonial, tais como: receber proventos ou benefícios previdenciários, ou qualquer importância em dinheiro ou representada por cheque, promissória, letra de câmbio, duplicata mercantil e/ou outro documento caracterizado ou não como título de crédito que o autorize receber quantia certa ou incerta em pecúnia e/ou em espécie. De igual modo, representá-lo(a)-á nos negócios jurídicos com instituições de crédito e/ou bancos e/ou instituições financeiras, inclusive no que tange a eventuais pedidos de emissão de cheques e/ou de cartões magnéticos ou outros atos civis e/ou de caráter administrativo de que possa resultar prejuízo financeiro para o(a) próprio(a) curatelando(a) e/ou para sua família. A(o) curador(a) também representará a(o) requerido(a) nos negócios de compra e venda de bens imóveis e/ou de móveis que guarneçam ou não sua residência, contratos de troca, de permuta ou de comodato, podendo ainda emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) em juízo ou em sede administrativa. Observe-se, ainda, que ao(à) curador(a) provisório(a) somente será dado alienar qualquer bem do(a) curatelando(a) com prévia e expressa ordem deste Juízo. 4. Outrossim, com a finalidade de entrevistar a(o) requerida(o), designo audiência para o dia 20 de agosto de 2026, às 16h00, a qual será realizada de forma presencial. 5. Cite-se e intime-se com as advertências legais, devendo o oficial de justiça descrever o estado em que encontrar o(a) requerido(a). O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da data da audiência de entrevista, conforme dispõe o art. 752, caput, do CPC. Na hipótese de o(a) citando(a) não ter condições de receber a citação, o(a) oficial(a) de justiça deverá realizar à citação na pessoa do(a) curador(a) provisório(a). 6. Ainda, tendo em vista que esta ação versa sobre direitos indisponíveis de pessoa incapaz, o que reclama célere prestação jurisdicional, o oficial de justiça deverá cumprir o mandado como URGENTE. 7. O(A) autor(a) deverá comparecer em cartório para assinar o termo de compromisso de curador(a) provisório(a), no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Esta ação tramitará com prioridade, conforme dispõe o art. 1.048, inciso I, do CPC. Anote-se. 9. Cópia desta decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 10. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCAS DIEGO LAURSEN TUPONI (OAB 339456/SP)