1004649-28.2024.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto - 2ª Vara
- Classe
- Internação compulsória
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004649-28.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Ivanilda Aparecida Lourenco Grigoletto - Prefeitura Municipal de Salto - - Gabriel Lourenço Grigoletto - Vistos. Não assiste razão à parte Ré quanto à suposta carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo, isso proque, o direito de ingressar com ação, mormente relacionada a direitos constitucionalmente garantidos, deve ser assegurado a todas as pessoas. Ademais, por obvio que se o pedido houvesse sido deferido administrativamente, não se faria necessário o ingresso no Judiciário. E a falta de amparo administrativo ao pedido restou ainda mais clara a partir do momento em que a municipalidade preferiu contestar o feito, quando poderia ter anuído ao pedido inicial. A preliminar de perda superveniente do objeto não merece acolhimento. Isso porque a internação voluntária do paciente somente foi viabilizada após o deferimento da tutela de urgência, circunstância que evidencia a utilidade e a necessidade da intervenção jurisdicional quando do ajuizamento da demanda. Ademais, eventual contratação particular de clínica pela família, em momento posterior, não afasta a legitimidade da pretensão deduzida nem descaracteriza o interesse processual existente à época da propositura da ação, especialmente diante do quadro clínico apresentado e da urgência que justificou a concessão da medida. Assim, não se verifica a alegada perda do objeto, impondo-se a rejeição da preliminar. Outrossim, não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, portanto, saneado o feito. Defiro a produção de prova pericial e documental que se mostrem pertinentes ao deslinde da causa. Não se tratando de nenhuma das hipóteses do artigo 373, §1°, do NCPC, caberá à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e aos requeridos quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência da moléstia que acomete o requerido; b) a necessidade do tratamento psiquiátrico em regime de internação ou a possibilidade de sua substituição por tratamento ambulatorial ou domiciliar; c) a ausência de condições socioeconômicas da parte autora para custeio do tratamento. Defiro a realização de perícia médica, que que será realizada pelo IMESC. Observo que se trata de processo que não tem custas ou emolumentos, por se tratar a autora de beneficiária da Justiça Gratuita. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 120 dias, considerando para o prazo a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes e o Ministério Público, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Muito embora já tenha entendido de forma diversa anteriormente, em consonância com a jurisprudência dominante, entendo hoje que a realização do estudo social, para aferição das condições socioeconômicas da parte autora é dispensável à solução da lide. Assim, proceda a serventia a pesquisa da ultima declaração de renda da autora, junto ao sistema Infojud. Oportunamente, vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: AMANDA RADAEL PEREIRA (OAB 468923/SP), SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/SP), SIDNEI CRUZ (OAB 199487/SP), TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO (OAB 185699/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL LOURENçO GRIGOLETTO
Autor IVANILDA APARECIDA LOURENCO GRIGOLETTO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA REGINA LEITE
OAB: 272757/SP
TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO
OAB: 185699/SP
SIDNEI CRUZ
OAB: 199487/SP
AMANDA RADAEL PEREIRA
OAB: 468923/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004649-28.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Ivanilda Aparecida Lourenco Grigoletto - Prefeitura Municipal de Salto - - Gabriel Lourenço Grigoletto - Vistos. Não assiste razão à parte Ré quanto à suposta carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo, isso proque, o direito de ingressar com ação, mormente relacionada a direitos constitucionalmente garantidos, deve ser assegurado a todas as pessoas. Ademais, por obvio que se o pedido houvesse sido deferido administrativamente, não se faria necessário o ingresso no Judiciário. E a falta de amparo administrativo ao pedido restou ainda mais clara a partir do momento em que a municipalidade preferiu contestar o feito, quando poderia ter anuído ao pedido inicial. A preliminar de perda superveniente do objeto não merece acolhimento. Isso porque a internação voluntária do paciente somente foi viabilizada após o deferimento da tutela de urgência, circunstância que evidencia a utilidade e a necessidade da intervenção jurisdicional quando do ajuizamento da demanda. Ademais, eventual contratação particular de clínica pela família, em momento posterior, não afasta a legitimidade da pretensão deduzida nem descaracteriza o interesse processual existente à época da propositura da ação, especialmente diante do quadro clínico apresentado e da urgência que justificou a concessão da medida. Assim, não se verifica a alegada perda do objeto, impondo-se a rejeição da preliminar. Outrossim, não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, portanto, saneado o feito. Defiro a produção de prova pericial e documental que se mostrem pertinentes ao deslinde da causa. Não se tratando de nenhuma das hipóteses do artigo 373, §1°, do NCPC, caberá à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e aos requeridos quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência da moléstia que acomete o requerido; b) a necessidade do tratamento psiquiátrico em regime de internação ou a possibilidade de sua substituição por tratamento ambulatorial ou domiciliar; c) a ausência de condições socioeconômicas da parte autora para custeio do tratamento. Defiro a realização de perícia médica, que que será realizada pelo IMESC. Observo que se trata de processo que não tem custas ou emolumentos, por se tratar a autora de beneficiária da Justiça Gratuita. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 120 dias, considerando para o prazo a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes e o Ministério Público, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Muito embora já tenha entendido de forma diversa anteriormente, em consonância com a jurisprudência dominante, entendo hoje que a realização do estudo social, para aferição das condições socioeconômicas da parte autora é dispensável à solução da lide. Assim, proceda a serventia a pesquisa da ultima declaração de renda da autora, junto ao sistema Infojud. Oportunamente, vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: AMANDA RADAEL PEREIRA (OAB 468923/SP), SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/SP), SIDNEI CRUZ (OAB 199487/SP), TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO (OAB 185699/SP)