1004640-64.2023.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Readaptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004640-64.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Eliane Fernandes Selestino - Vistos. O laudo pericial registra, em seu histórico, relato da autora no sentido de que teria se aposentado do serviço público estadual em janeiro de 2026 (fls. 299). A informação, contudo, não está acompanhada do respectivo ato de aposentadoria e aparentemente diverge da manifestação de fls. 310/312, na qual a autora sustenta que o acolhimento da demanda ainda produzirá repercussão na contagem do tempo necessário à aposentadoria. Considerando que eventual aposentadoria poderá interferir na utilidade do provimento jurisdicional, sem necessariamente afastar o interesse quanto aos efeitos pretéritos pretendidos na inicial, impõe-se prévio esclarecimento, inclusive para observância do art. 10 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se houve aposentadoria do cargo estadual discutido nestes autos, juntando, em caso positivo, o correspondente ato administrativo e informando a respectiva data de vigência. Deverá, ainda, especificar, de forma objetiva, quais efeitos concretos dos pedidos iniciais entende subsistentes após a aposentadoria. Após, dê-se vista à Fazenda Pública, observando-se o prazo do art. 183 do Código de Processo Civil, para manifestação sobre o fato superveniente e seus efeitos sobre cada um dos pedidos formulados. Em seguida, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 06 de agosto de 2026 - ADV: PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANE FERNANDES SELESTINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRÍCIA LAFANI VUCINIC
OAB: 196889/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004640-64.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Eliane Fernandes Selestino - Vistos. O laudo pericial registra, em seu histórico, relato da autora no sentido de que teria se aposentado do serviço público estadual em janeiro de 2026 (fls. 299). A informação, contudo, não está acompanhada do respectivo ato de aposentadoria e aparentemente diverge da manifestação de fls. 310/312, na qual a autora sustenta que o acolhimento da demanda ainda produzirá repercussão na contagem do tempo necessário à aposentadoria. Considerando que eventual aposentadoria poderá interferir na utilidade do provimento jurisdicional, sem necessariamente afastar o interesse quanto aos efeitos pretéritos pretendidos na inicial, impõe-se prévio esclarecimento, inclusive para observância do art. 10 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se houve aposentadoria do cargo estadual discutido nestes autos, juntando, em caso positivo, o correspondente ato administrativo e informando a respectiva data de vigência. Deverá, ainda, especificar, de forma objetiva, quais efeitos concretos dos pedidos iniciais entende subsistentes após a aposentadoria. Após, dê-se vista à Fazenda Pública, observando-se o prazo do art. 183 do Código de Processo Civil, para manifestação sobre o fato superveniente e seus efeitos sobre cada um dos pedidos formulados. Em seguida, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 06 de agosto de 2026 - ADV: PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP)