Detalhe do processo

1004640-64.2023.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Readaptação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004640-64.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Eliane Fernandes Selestino - Vistos. O laudo pericial registra, em seu histórico, relato da autora no sentido de que teria se aposentado do serviço público estadual em janeiro de 2026 (fls. 299). A informação, contudo, não está acompanhada do respectivo ato de aposentadoria e aparentemente diverge da manifestação de fls. 310/312, na qual a autora sustenta que o acolhimento da demanda ainda produzirá repercussão na contagem do tempo necessário à aposentadoria. Considerando que eventual aposentadoria poderá interferir na utilidade do provimento jurisdicional, sem necessariamente afastar o interesse quanto aos efeitos pretéritos pretendidos na inicial, impõe-se prévio esclarecimento, inclusive para observância do art. 10 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se houve aposentadoria do cargo estadual discutido nestes autos, juntando, em caso positivo, o correspondente ato administrativo e informando a respectiva data de vigência. Deverá, ainda, especificar, de forma objetiva, quais efeitos concretos dos pedidos iniciais entende subsistentes após a aposentadoria. Após, dê-se vista à Fazenda Pública, observando-se o prazo do art. 183 do Código de Processo Civil, para manifestação sobre o fato superveniente e seus efeitos sobre cada um dos pedidos formulados. Em seguida, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 06 de agosto de 2026 - ADV: PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE FERNANDES SELESTINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRÍCIA LAFANI VUCINIC

OAB: 196889/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004640-64.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Eliane Fernandes Selestino - Vistos. O laudo pericial registra, em seu histórico, relato da autora no sentido de que teria se aposentado do serviço público estadual em janeiro de 2026 (fls. 299). A informação, contudo, não está acompanhada do respectivo ato de aposentadoria e aparentemente diverge da manifestação de fls. 310/312, na qual a autora sustenta que o acolhimento da demanda ainda produzirá repercussão na contagem do tempo necessário à aposentadoria. Considerando que eventual aposentadoria poderá interferir na utilidade do provimento jurisdicional, sem necessariamente afastar o interesse quanto aos efeitos pretéritos pretendidos na inicial, impõe-se prévio esclarecimento, inclusive para observância do art. 10 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se houve aposentadoria do cargo estadual discutido nestes autos, juntando, em caso positivo, o correspondente ato administrativo e informando a respectiva data de vigência. Deverá, ainda, especificar, de forma objetiva, quais efeitos concretos dos pedidos iniciais entende subsistentes após a aposentadoria. Após, dê-se vista à Fazenda Pública, observando-se o prazo do art. 183 do Código de Processo Civil, para manifestação sobre o fato superveniente e seus efeitos sobre cada um dos pedidos formulados. Em seguida, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 06 de agosto de 2026 - ADV: PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP)