1004638-03.2025.8.26.0481
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004638-03.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - José Antônio de Lima - Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção de prova pericial postulada pela parte autora. Para a realização da perícia, nomeio como perito o Sr. ELSON MENDONÇA FELICI que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). Como a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, arbitro os honorários periciais em 58 UFESPs, nos termos do item 2.7 da Resolução 910/23. OFICIE-SE à Defensoria para reserva dos honorários. Com a reserva, intime-se o perito para designação de data para a perícia. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não tenham apresentado. O perito deve assegurar aos assistentes das partes, desde que indicados nos autos, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (art. 466, § 2º, do CPC). Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Int. - ADV: KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA CARVALHO (OAB 190694/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSé ANTôNIO DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA CARVALHO
OAB: 190694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004638-03.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - José Antônio de Lima - Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção de prova pericial postulada pela parte autora. Para a realização da perícia, nomeio como perito o Sr. ELSON MENDONÇA FELICI que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). Como a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, arbitro os honorários periciais em 58 UFESPs, nos termos do item 2.7 da Resolução 910/23. OFICIE-SE à Defensoria para reserva dos honorários. Com a reserva, intime-se o perito para designação de data para a perícia. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não tenham apresentado. O perito deve assegurar aos assistentes das partes, desde que indicados nos autos, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (art. 466, § 2º, do CPC). Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Int. - ADV: KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA CARVALHO (OAB 190694/SP)