Detalhe do processo

1004636-94.2025.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1004636-94.2025.8.26.0590/SP AUTOR : GIOVANNI DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) AUTOR : NATHALIA CAROLINE TEIXEIRA LOPES ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) RÉU : SSF 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB SP309400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SSF 1000 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. em face da sentença de evento 163, sustentando a existência de obscuridade e de contradição internas ao julgado quanto à extensão da obrigação de fazer e ao valor fixado para eventual conversão em perdas e danos, sob argumento, em síntese, que a sentença determinou a revisão e o reparo do sistema de impermeabilização da fachada e, simultaneamente, atrelou a conversão da obrigação ao montante de R$ 10.500,00 apurado no laudo pericial, o qual, todavia, teria sido calculado apenas sobre os itens esquadrias, revestimentos e pintura, sem contemplar rubrica específica correspondente à impermeabilização da fachada. Requereu esclarecimento para dirimir se o valor de R$ 10.500,00 abrange, ou não, os serviços de impermeabilização, da exata extensão da intervenção externa determinada, da vedação de cumulação entre a conversão em perdas e danos e a execução dos mesmos serviços, e, ainda, de que o prazo de cumprimento e a incidência da multa cominatória pressuporiam a prévia disponibilização, pelos autores e pelo condomínio, dos acessos e condições materiais necessárias à execução das obras. É o relatório. DECIDO. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O propósito dos embargos de declaração restringe-se à correção de vícios formais do julgado, não se prestando ao reexame da matéria fática ou jurídica já devidamente apreciada. Por outro lado, a contradição passível de saneamento via embargos declaratórios é aquela de natureza interna, ou seja, a que se manifesta entre os fundamentos da própria decisão, ou entre estes e sua parte dispositiva. Não se confunde, portanto, com a mera divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e a tese defendida pela parte, por mais relevante que seja. Na hipótese sub examine , diversamente do que ordinariamente sucede, os presentes embargos não veiculam mero inconformismo com o resultado do julgamento, mas apontam, quanto a um dos pontos suscitados, contradição efetivamente existente entre os fundamentos e o dispositivo da sentença, a reclamar saneamento por esta via, na forma a seguir exposta. No tocante à relação entre o valor de R$ 10.500,00 e a obrigação de revisão e reparo do sistema de impermeabilização da fachada, assiste razão à embargante. A sentença, ao acolher parcialmente o pedido, impôs à ré a execução direta dos reparos indicados no laudo pericial, compreendendo tanto a revisão e o reparo do sistema de impermeabilização da fachada quanto os serviços internos de esquadrias, revestimentos e pintura, e, para a hipótese de conversão em perdas e danos após esgotado o teto da multa, fixou como parâmetro o valor de R$ 10.500,00 apurado na perícia. Sucede, contudo, que a memória de cálculo reproduzida na própria sentença revela que o montante de R$ 10.500,00 foi obtido a partir da aplicação, sobre o Custo Unitário Pini e a área útil da unidade, exclusivamente dos percentuais relativos a esquadrias (0,62%), revestimentos (2,69%) e pintura (2,22%), totalizando 5,53% do custo da edificação, sem inclusão de rubrica específica correspondente à impermeabilização. Verifica-se, pois, contradição interna entre o dispositivo — que determina a execução do reparo do sistema de impermeabilização da fachada — e o valor eleito como equivalente pecuniário para eventual conversão, o qual, pela própria fundamentação, não computa o custo dessa intervenção. In casu , cuida-se de vício sanável pela via eleita, cujo suprimento repercute sobre o alcance do decidido e autoriza, nessa exata medida, a atribuição de efeitos infringentes. Nesse contexto, cumpre esclarecer que o valor de R$ 10.500,00 corresponde tão somente aos serviços internos de esquadrias, revestimentos e pintura, não abrangendo a revisão e o reparo do sistema de impermeabilização da fachada, cujo custo não foi objeto de estimativa nos autos. Em consequência, na hipótese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a substituição pelo pagamento do referido montante limita-se aos serviços internos, remanescendo a obrigação de revisão e reparo do sistema de impermeabilização da fachada sujeita a apuração própria em sede de cumprimento de sentença, vedada, de todo modo, a cumulação entre o recebimento do valor convertido e a exigência dos mesmos serviços por ele abrangidos. As demais questões suscitadas, todavia, não configuram vício sanável por embargos de declaração. No que tange à alegada indefinição sobre a extensão da intervenção na fachada — se restrita ao trecho relacionado à unidade dos autores ou se abrangente de todo o Bloco 03 —, a sentença é clara ao vincular a condenação aos reparos indicados no laudo pericial homologado, na exata medida em que necessários à correção dos vícios construtivos que atingem a unidade dos autores e comprometem a estanqueidade da edificação em seus reflexos sobre esse imóvel. A definição do escopo material das obras à luz da conclusão pericial constitui matéria própria da fase de cumprimento, não vício de obscuridade do julgado, não cabendo, pela via estreita dos embargos, ampliar ou reduzir o objeto da condenação. Igualmente não comporta acolhimento a pretensão de que se consigne, como pressuposto do prazo de cumprimento e da incidência da multa cominatória, a prévia disponibilização, pelos autores e pelo condomínio, de todos os acessos, autorizações e condições materiais à execução das obras. A sentença já ressalvou expressamente que caberá aos autores permitir o ingresso dos profissionais na unidade, no período das 08:00 às 17:00 horas. Eventuais obstáculos concretos e supervenientes ao cumprimento, imputáveis a terceiros ou à própria parte credora, hão de ser aferidos no momento oportuno, à luz do art. 537, § 1º, do CPC, o qual autoriza a modificação do valor e da periodicidade da multa e o reconhecimento de sua inexigibilidade quando descumprida a obrigação por causa não atribuível ao devedor. Trata-se de matéria a ser dirimida na execução, e não de omissão ou obscuridade da sentença, cuja antecipação por esta via importaria indevida limitação prévia e abstrata da eficácia do comando. O dever de fundamentação da decisão judicial não exige o exame exaustivo de todos os argumentos veiculados pelas partes, mas sim a exposição clara e precisa dos motivos que levaram à formação do convencimento do juízo, tal como observado no julgado embargado quanto às matérias ora rejeitadas. Reconhecida a contradição interna quanto ao ponto acima delimitado, e não havendo, quanto ao mais, vício a ensejar esclarecimento, complemento ou integração, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, com efeitos infringentes na medida estritamente necessária à correção do vício. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e esclarecer que o valor de R$ 10.500,00 fixado na sentença corresponde exclusivamente aos serviços internos de esquadrias, revestimentos e pintura, não abrangendo a revisão e o reparo do sistema de impermeabilização da fachada, cujo custo não foi apurado nos autos; de modo que, na hipótese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o pagamento do referido montante substituirá apenas os serviços internos, subsistindo a obrigação de revisão e reparo do sistema de impermeabilização da fachada, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, vedada a cumulação entre o valor convertido e a exigência dos serviços por ele abrangidos. Outrossim, rechaço os aclaratórios relativamente às demais teses suscitadas, permanecendo hígida a sentença embargada em tudo o mais que não conflita com o ora decidido. Int.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GIOVANNI DOS SANTOS MARTINS

Autor NATHALIA CAROLINE TEIXEIRA LOPES

Réu SSF 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL PAGLIONE

OAB: 517252/SP

GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP

VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS

OAB: 309400/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1004636-94.2025.8.26.0590/SP AUTOR : GIOVANNI DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) AUTOR : NATHALIA CAROLINE TEIXEIRA LOPES ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) RÉU : SSF 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB SP309400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SSF 1000 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. em face da sentença de evento 163, sustentando a existência de obscuridade e de contradição internas ao julgado quanto à extensão da obrigação de fazer e ao valor fixado para eventual conversão em perdas e danos, sob argumento, em síntese, que a sentença determinou a revisão e o reparo do sistema de impermeabilização da fachada e, simultaneamente, atrelou a conversão da obrigação ao montante de R$ 10.500,00 apurado no laudo pericial, o qual, todavia, teria sido calculado apenas sobre os itens esquadrias, revestimentos e pintura, sem contemplar rubrica específica correspondente à impermeabilização da fachada. Requereu esclarecimento para dirimir se o valor de R$ 10.500,00 abrange, ou não, os serviços de impermeabilização, da exata extensão da intervenção externa determinada, da vedação de cumulação entre a conversão em perdas e danos e a execução dos mesmos serviços, e, ainda, de que o prazo de cumprimento e a incidência da multa cominatória pressuporiam a prévia disponibilização, pelos autores e pelo condomínio, dos acessos e condições materiais necessárias à execução das obras. É o relatório. DECIDO. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O propósito dos embargos de declaração restringe-se à correção de vícios formais do julgado, não se prestando ao reexame da matéria fática ou jurídica já devidamente apreciada. Por outro lado, a contradição passível de saneamento via embargos declaratórios é aquela de natureza interna, ou seja, a que se manifesta entre os fundamentos da própria decisão, ou entre estes e sua parte dispositiva. Não se confunde, portanto, com a mera divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e a tese defendida pela parte, por mais relevante que seja. Na hipótese sub examine , diversamente do que ordinariamente sucede, os presentes embargos não veiculam mero inconformismo com o resultado do julgamento, mas apontam, quanto a um dos pontos suscitados, contradição efetivamente existente entre os fundamentos e o dispositivo da sentença, a reclamar saneamento por esta via, na forma a seguir exposta. No tocante à relação entre o valor de R$ 10.500,00 e a obrigação de revisão e reparo do sistema de impermeabilização da fachada, assiste razão à embargante. A sentença, ao acolher parcialmente o pedido, impôs à ré a execução direta dos reparos indicados no laudo pericial, compreendendo tanto a revisão e o reparo do sistema de impermeabilização da fachada quanto os serviços internos de esquadrias, revestimentos e pintura, e, para a hipótese de conversão em perdas e danos após esgotado o teto da multa, fixou como parâmetro o valor de R$ 10.500,00 apurado na perícia. Sucede, contudo, que a memória de cálculo reproduzida na própria sentença revela que o montante de R$ 10.500,00 foi obtido a partir da aplicação, sobre o Custo Unitário Pini e a área útil da unidade, exclusivamente dos percentuais relativos a esquadrias (0,62%), revestimentos (2,69%) e pintura (2,22%), totalizando 5,53% do custo da edificação, sem inclusão de rubrica específica correspondente à impermeabilização. Verifica-se, pois, contradição interna entre o dispositivo — que determina a execução do reparo do sistema de impermeabilização da fachada — e o valor eleito como equivalente pecuniário para eventual conversão, o qual, pela própria fundamentação, não computa o custo dessa intervenção. In casu , cuida-se de vício sanável pela via eleita, cujo suprimento repercute sobre o alcance do decidido e autoriza, nessa exata medida, a atribuição de efeitos infringentes. Nesse contexto, cumpre esclarecer que o valor de R$ 10.500,00 corresponde tão somente aos serviços internos de esquadrias, revestimentos e pintura, não abrangendo a revisão e o reparo do sistema de impermeabilização da fachada, cujo custo não foi objeto de estimativa nos autos. Em consequência, na hipótese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a substituição pelo pagamento do referido montante limita-se aos serviços internos, remanescendo a obrigação de revisão e reparo do sistema de impermeabilização da fachada sujeita a apuração própria em sede de cumprimento de sentença, vedada, de todo modo, a cumulação entre o recebimento do valor convertido e a exigência dos mesmos serviços por ele abrangidos. As demais questões suscitadas, todavia, não configuram vício sanável por embargos de declaração. No que tange à alegada indefinição sobre a extensão da intervenção na fachada — se restrita ao trecho relacionado à unidade dos autores ou se abrangente de todo o Bloco 03 —, a sentença é clara ao vincular a condenação aos reparos indicados no laudo pericial homologado, na exata medida em que necessários à correção dos vícios construtivos que atingem a unidade dos autores e comprometem a estanqueidade da edificação em seus reflexos sobre esse imóvel. A definição do escopo material das obras à luz da conclusão pericial constitui matéria própria da fase de cumprimento, não vício de obscuridade do julgado, não cabendo, pela via estreita dos embargos, ampliar ou reduzir o objeto da condenação. Igualmente não comporta acolhimento a pretensão de que se consigne, como pressuposto do prazo de cumprimento e da incidência da multa cominatória, a prévia disponibilização, pelos autores e pelo condomínio, de todos os acessos, autorizações e condições materiais à execução das obras. A sentença já ressalvou expressamente que caberá aos autores permitir o ingresso dos profissionais na unidade, no período das 08:00 às 17:00 horas. Eventuais obstáculos concretos e supervenientes ao cumprimento, imputáveis a terceiros ou à própria parte credora, hão de ser aferidos no momento oportuno, à luz do art. 537, § 1º, do CPC, o qual autoriza a modificação do valor e da periodicidade da multa e o reconhecimento de sua inexigibilidade quando descumprida a obrigação por causa não atribuível ao devedor. Trata-se de matéria a ser dirimida na execução, e não de omissão ou obscuridade da sentença, cuja antecipação por esta via importaria indevida limitação prévia e abstrata da eficácia do comando. O dever de fundamentação da decisão judicial não exige o exame exaustivo de todos os argumentos veiculados pelas partes, mas sim a exposição clara e precisa dos motivos que levaram à formação do convencimento do juízo, tal como observado no julgado embargado quanto às matérias ora rejeitadas. Reconhecida a contradição interna quanto ao ponto acima delimitado, e não havendo, quanto ao mais, vício a ensejar esclarecimento, complemento ou integração, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, com efeitos infringentes na medida estritamente necessária à correção do vício. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e esclarecer que o valor de R$ 10.500,00 fixado na sentença corresponde exclusivamente aos serviços internos de esquadrias, revestimentos e pintura, não abrangendo a revisão e o reparo do sistema de impermeabilização da fachada, cujo custo não foi apurado nos autos; de modo que, na hipótese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o pagamento do referido montante substituirá apenas os serviços internos, subsistindo a obrigação de revisão e reparo do sistema de impermeabilização da fachada, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, vedada a cumulação entre o valor convertido e a exigência dos serviços por ele abrangidos. Outrossim, rechaço os aclaratórios relativamente às demais teses suscitadas, permanecendo hígida a sentença embargada em tudo o mais que não conflita com o ora decidido. Int.