1004633-50.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004633-50.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Alexandre Maximiliano da Silva Castro - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de S J Rio Preto e outro - Vistos. Inicialmente, constato que a preliminar suscitada pelo Município confunde-se com o mérito da presente demanda, razão pela qual será apreciadaa oportunamente, por ocasião da prolação da sentença. No mais, para o deslinde do feito mostra-se imprescindível a realização de prova pericial médica indireta, a ser realizada pelo IMESC, mediante análise do prontuário médico e demais documentos apresentados pelas partes. No caso, a perícia foi requerida por todas as partes; o ente público e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia ficarão incumbidos da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 95 do CPC), na proporção de 50%, a serem depositados no Banco do Brasil - 001, agência 1897-X, conta corrente nº 8231-7, de titularidade do Instituto de medicina Legal Social e de Criminologia de São paulo - IMESC, preenchendo o CPF do depositante, bem como o nome do autor/periciando. O depósito deverá ser feito no valor total de R$ 599,97 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), conforme Portaria S - IMESC nº 03/2024, publicada em 09/05/2024, no prazo de 15 (dez) dias. No mesmo prazo, as partes para poderão formular quesitos e indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), em querendo. Após, oficie-se ao IMESC nos termos do Comunicado Conjunto nº 198/2020, para análise do prontuário médico da parte autora. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. No mais, o ônus da prova ficará a cargo da parte autora, porquanto cabe ao requerente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR CAETANO CASTRO (OAB 135569/SP), GUILHERME FERREIRA ROSA (OAB 510108/SP), ALEXANDRE SHIMIZU CLEMENTE (OAB 288118/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE MAXIMILIANO DA SILVA CASTRO
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE S J RIO PRETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME FERREIRA ROSA
OAB: 510108/SP
ALEXANDRE SHIMIZU CLEMENTE
OAB: 288118/SP
PAULO CESAR CAETANO CASTRO
OAB: 135569/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004633-50.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Alexandre Maximiliano da Silva Castro - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de S J Rio Preto e outro - Vistos. Inicialmente, constato que a preliminar suscitada pelo Município confunde-se com o mérito da presente demanda, razão pela qual será apreciadaa oportunamente, por ocasião da prolação da sentença. No mais, para o deslinde do feito mostra-se imprescindível a realização de prova pericial médica indireta, a ser realizada pelo IMESC, mediante análise do prontuário médico e demais documentos apresentados pelas partes. No caso, a perícia foi requerida por todas as partes; o ente público e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia ficarão incumbidos da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 95 do CPC), na proporção de 50%, a serem depositados no Banco do Brasil - 001, agência 1897-X, conta corrente nº 8231-7, de titularidade do Instituto de medicina Legal Social e de Criminologia de São paulo - IMESC, preenchendo o CPF do depositante, bem como o nome do autor/periciando. O depósito deverá ser feito no valor total de R$ 599,97 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), conforme Portaria S - IMESC nº 03/2024, publicada em 09/05/2024, no prazo de 15 (dez) dias. No mesmo prazo, as partes para poderão formular quesitos e indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), em querendo. Após, oficie-se ao IMESC nos termos do Comunicado Conjunto nº 198/2020, para análise do prontuário médico da parte autora. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. No mais, o ônus da prova ficará a cargo da parte autora, porquanto cabe ao requerente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR CAETANO CASTRO (OAB 135569/SP), GUILHERME FERREIRA ROSA (OAB 510108/SP), ALEXANDRE SHIMIZU CLEMENTE (OAB 288118/SP)