1004631-34.2025.8.26.0441
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Peruíbe - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004631-34.2025.8.26.0441 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S.C. - Vistos. Fls. retro: Considerando que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram o deferimento da curatela provisória e tendo em vista que a perícia médica ainda não foi realizada, prorrogo a curatela provisória anteriormente deferida à requerente M.S.C., em favor da interditanda M.V.C., pelo prazo de 06 (seis) meses, mantidas integralmente as demais condições e poderes fixados na decisão de fls. retro. Registre-se que os nomes das partes estão abreviados neste ato em razão da tramitação em segredo de justiça e da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, visando a proteção da intimidade das partes. Ressalte-se, contudo, que as partes encontram-se devidamente qualificadas acima desta decisão, motivo pelo qual tal abreviação não poderá justificar qualquer recusa ou embaraço no cumprimento desta determinação judicial. A presente decisão, acompanhada da ciência escrita da Curadora Provisória ou de seu procurador, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, com validade de 06 (seis) meses, para todos os fins legais, especialmente para a prática de atos de mera administração junto à Previdência Social, instituições bancárias e demais atos da vida civil que independam de autorização judicial específica. Reitere-se o ofício ao IMESC, solicitando a designação da perícia médica com a maior brevidade possível, diante da necessidade de regular prosseguimento do feito, constando que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.S.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN
OAB: 118261/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004631-34.2025.8.26.0441 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S.C. - Vistos. Fls. retro: Considerando que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram o deferimento da curatela provisória e tendo em vista que a perícia médica ainda não foi realizada, prorrogo a curatela provisória anteriormente deferida à requerente M.S.C., em favor da interditanda M.V.C., pelo prazo de 06 (seis) meses, mantidas integralmente as demais condições e poderes fixados na decisão de fls. retro. Registre-se que os nomes das partes estão abreviados neste ato em razão da tramitação em segredo de justiça e da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, visando a proteção da intimidade das partes. Ressalte-se, contudo, que as partes encontram-se devidamente qualificadas acima desta decisão, motivo pelo qual tal abreviação não poderá justificar qualquer recusa ou embaraço no cumprimento desta determinação judicial. A presente decisão, acompanhada da ciência escrita da Curadora Provisória ou de seu procurador, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, com validade de 06 (seis) meses, para todos os fins legais, especialmente para a prática de atos de mera administração junto à Previdência Social, instituições bancárias e demais atos da vida civil que independam de autorização judicial específica. Reitere-se o ofício ao IMESC, solicitando a designação da perícia médica com a maior brevidade possível, diante da necessidade de regular prosseguimento do feito, constando que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP)