Detalhe do processo

1004631-34.2025.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004631-34.2025.8.26.0441 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S.C. - Vistos. Fls. retro: Considerando que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram o deferimento da curatela provisória e tendo em vista que a perícia médica ainda não foi realizada, prorrogo a curatela provisória anteriormente deferida à requerente M.S.C., em favor da interditanda M.V.C., pelo prazo de 06 (seis) meses, mantidas integralmente as demais condições e poderes fixados na decisão de fls. retro. Registre-se que os nomes das partes estão abreviados neste ato em razão da tramitação em segredo de justiça e da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, visando a proteção da intimidade das partes. Ressalte-se, contudo, que as partes encontram-se devidamente qualificadas acima desta decisão, motivo pelo qual tal abreviação não poderá justificar qualquer recusa ou embaraço no cumprimento desta determinação judicial. A presente decisão, acompanhada da ciência escrita da Curadora Provisória ou de seu procurador, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, com validade de 06 (seis) meses, para todos os fins legais, especialmente para a prática de atos de mera administração junto à Previdência Social, instituições bancárias e demais atos da vida civil que independam de autorização judicial específica. Reitere-se o ofício ao IMESC, solicitando a designação da perícia médica com a maior brevidade possível, diante da necessidade de regular prosseguimento do feito, constando que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.S.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN

OAB: 118261/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004631-34.2025.8.26.0441 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S.C. - Vistos. Fls. retro: Considerando que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram o deferimento da curatela provisória e tendo em vista que a perícia médica ainda não foi realizada, prorrogo a curatela provisória anteriormente deferida à requerente M.S.C., em favor da interditanda M.V.C., pelo prazo de 06 (seis) meses, mantidas integralmente as demais condições e poderes fixados na decisão de fls. retro. Registre-se que os nomes das partes estão abreviados neste ato em razão da tramitação em segredo de justiça e da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, visando a proteção da intimidade das partes. Ressalte-se, contudo, que as partes encontram-se devidamente qualificadas acima desta decisão, motivo pelo qual tal abreviação não poderá justificar qualquer recusa ou embaraço no cumprimento desta determinação judicial. A presente decisão, acompanhada da ciência escrita da Curadora Provisória ou de seu procurador, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, com validade de 06 (seis) meses, para todos os fins legais, especialmente para a prática de atos de mera administração junto à Previdência Social, instituições bancárias e demais atos da vida civil que independam de autorização judicial específica. Reitere-se o ofício ao IMESC, solicitando a designação da perícia médica com a maior brevidade possível, diante da necessidade de regular prosseguimento do feito, constando que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP)