Detalhe do processo

1004629-26.2024.8.26.0271

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004629-26.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rosangela Dias Nunes - - Rosely Leandro da Silva - - Rosemary Gonçalves Camargo da Silva - - Rosimari da Mota Alves - - Rosineide Viana da Silva - - Selma Regina de Sousa Silva - - Sheila dos Santos Alves Magalhães - - Silvia Aparecida Costa de Oliveira - - Sirlene Alves Dias - - Sofia Rodrigues Brisola - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Vistos. Trata-se de ação movida por ROSANGELA DIAS NUNES e outros em face de MUNICÍPIO DE ITAPEVI, visando à majoração do adicional de insalubridade recebido. O feito foi saneado às fls. 490/492, sendo determinada a produção de prova pericial. Após nomeação da d. perita e determinação de reserva de honorários junto à Defensoria Pública (fls. 517), em resposta ao Ofício enviado por este Juízo, a Defensoria informou não ser possível efetuar a reserva, por se tratar de prova técnica que deveria ser elaborada pelo IMESC (fls. 525). Em resposta ao Ofício enviado por este Juízo, no entanto, o IMESC informou não realizar perícias de insalubridade-periculosidade (fls. 541/545). Posteriormente, as requerentes informaram já ter sido produzida prova pericial nos autos do processo n. 1003771-92.2024.8.26.0271 e pugnaram por sua utilização como prova emprestada (fls. 550/551 e 552/572). O Município se insurgiu quanto à utilização da prova, uma vez que as requerentes não laborariam nos mesmos locais que aqueles analisados na perícia realizada (fls. 583/584). DECIDO. De início, INDEFIRO o pedido de aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo n. 1003771-92.2024.8.26.0271 (fls. 552/572). Isso porque, o laudo em questão foi elaborado de acordo com vistoria realizada exclusivamente no Pronto Socorro Municipal de Itapevi, unidade que não corresponde ao local de labor de nenhuma das autoras remanescentes neste feito que exercem suas funções, respectivamente, na Unidade de Saúde da Família de Ambuíta, no Serviço de Atenção Especializada Dr. Nicanor A. A. Oliveira, no Pronto Socorro e Ambulatório Amador Bueno e na UBS Dr. Flávio Piovesan (fls. 06/07). No mais, tendo-se em vista que o IMESC não efetua perícias de insalubridade-periculosidade, proceda-se à renomeação da Dra. KARLA VANESSA RODRIGUES MORAIS, informando-a que os honorários serão pagos por meio de reserva junto à Defensoria. Deverão constar, do Ofício a ser enviado à Defensoria Pública para reserva de honorários, as informações apresentadas pelo IMESC às fls. 541/545. Após, CUMPRA-SE o quanto já determinado às fls. 490/492. Intime-se. - ADV: FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), HARLEY PINOTTI (OAB 188489/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI

Autor ROSANGELA DIAS NUNES

Autor ROSELY LEANDRO DA SILVA

Autor ROSEMARY GONçALVES CAMARGO DA SILVA

Autor ROSIMARI DA MOTA ALVES

Autor ROSINEIDE VIANA DA SILVA

Autor SELMA REGINA DE SOUSA SILVA

Autor SHEILA DOS SANTOS ALVES MAGALHãES

Autor SILVIA APARECIDA COSTA DE OLIVEIRA

Autor SIRLENE ALVES DIAS

Autor SOFIA RODRIGUES BRISOLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO PIRES DA COSTA

OAB: 420555/SP

HARLEY PINOTTI

OAB: 188489/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004629-26.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rosangela Dias Nunes - - Rosely Leandro da Silva - - Rosemary Gonçalves Camargo da Silva - - Rosimari da Mota Alves - - Rosineide Viana da Silva - - Selma Regina de Sousa Silva - - Sheila dos Santos Alves Magalhães - - Silvia Aparecida Costa de Oliveira - - Sirlene Alves Dias - - Sofia Rodrigues Brisola - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Vistos. Trata-se de ação movida por ROSANGELA DIAS NUNES e outros em face de MUNICÍPIO DE ITAPEVI, visando à majoração do adicional de insalubridade recebido. O feito foi saneado às fls. 490/492, sendo determinada a produção de prova pericial. Após nomeação da d. perita e determinação de reserva de honorários junto à Defensoria Pública (fls. 517), em resposta ao Ofício enviado por este Juízo, a Defensoria informou não ser possível efetuar a reserva, por se tratar de prova técnica que deveria ser elaborada pelo IMESC (fls. 525). Em resposta ao Ofício enviado por este Juízo, no entanto, o IMESC informou não realizar perícias de insalubridade-periculosidade (fls. 541/545). Posteriormente, as requerentes informaram já ter sido produzida prova pericial nos autos do processo n. 1003771-92.2024.8.26.0271 e pugnaram por sua utilização como prova emprestada (fls. 550/551 e 552/572). O Município se insurgiu quanto à utilização da prova, uma vez que as requerentes não laborariam nos mesmos locais que aqueles analisados na perícia realizada (fls. 583/584). DECIDO. De início, INDEFIRO o pedido de aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo n. 1003771-92.2024.8.26.0271 (fls. 552/572). Isso porque, o laudo em questão foi elaborado de acordo com vistoria realizada exclusivamente no Pronto Socorro Municipal de Itapevi, unidade que não corresponde ao local de labor de nenhuma das autoras remanescentes neste feito que exercem suas funções, respectivamente, na Unidade de Saúde da Família de Ambuíta, no Serviço de Atenção Especializada Dr. Nicanor A. A. Oliveira, no Pronto Socorro e Ambulatório Amador Bueno e na UBS Dr. Flávio Piovesan (fls. 06/07). No mais, tendo-se em vista que o IMESC não efetua perícias de insalubridade-periculosidade, proceda-se à renomeação da Dra. KARLA VANESSA RODRIGUES MORAIS, informando-a que os honorários serão pagos por meio de reserva junto à Defensoria. Deverão constar, do Ofício a ser enviado à Defensoria Pública para reserva de honorários, as informações apresentadas pelo IMESC às fls. 541/545. Após, CUMPRA-SE o quanto já determinado às fls. 490/492. Intime-se. - ADV: FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), HARLEY PINOTTI (OAB 188489/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP)