Detalhe do processo

1004627-23.2025.8.26.0400

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
Classe
Exoneração
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004627-23.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.A.S. - H.A.S.S. e outro - H.A.S.S. - F.A.S. - Partes legítimas e bem representadas. Processo formalmente em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. Fls. 185/186: Indefiro, uma vez que a parte não possui capacidade postulatória, sendo responsabilidade do advogado manter os dados atualizados e a comunicação com seu cliente. Considerando os documentos apresentados pela parte autora/reconvinda, não acolho a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Outrossim, considerando que a parte requerida/reconvinte não anexou aos autos documentos comprovando a necessidade dos benefícios da justiça gratuita, acolhido a impugnação apresentada pela parte autora/reconvinda e, por consequência, indefiro o pedido de justiça gratuita à parte requerida/reconvinte. Para o deslinde do feito, defiro a produção da prova pericial genética, que será realizada pelo IMESC, visto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária. Oficie-se ao IMESC, através do Portal Eletrônico, (Rua Barra Funda, 824 São Paulo/SP), solicitando a designação de data para realização do exame pericial. De acordo com o artigo 474, do Código de Processo Civil, o IMESC deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, da data e do local da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia (procedimento este recomendável para evitar qualquer alegação de nulidade). Tal comunicação (a ser realizada por meio de peticionamento eletrônico) deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais assistentes técnicos. Considerando que há necessidade de exame em parte, além da publicação da data no DJE por ato ordinatório, deverá ser expedido mandado para a intimação pessoal da parte autora e da parte requerida. Na intimação das partes deverá constar o disposto no parágrafo único, do artigo 2º-A, da Lei 8.560/92: A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. Além disso, consigne-se o teor dos seguintes dispositivos do Código Civil: Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. Tudo sob pena de nulidade da perícia. Após a data da realização da perícia, fica fixado o prazo de 15 dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico. Int. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e informar se pretendem a produção de outras provas, sendo que, no silêncio, será presumida a sua desistência. Após, na ausência de outros requerimentos, encerrada a instrução, e dada vista ao MP para apresentação de parecer, tornem conclusos para sentença. - ADV: HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO (OAB 271747/SP), KARINE CRISTINA TEIXEIRA (OAB 523012/SP), KARINE CRISTINA TEIXEIRA (OAB 523012/SP), HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO (OAB 271747/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor F.A.S.

Réu F.A.S.

Autor H.A.S.S.

Réu H.A.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO

OAB: 271747/SP

KARINE CRISTINA TEIXEIRA

OAB: 523012/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004627-23.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.A.S. - H.A.S.S. e outro - H.A.S.S. - F.A.S. - Partes legítimas e bem representadas. Processo formalmente em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. Fls. 185/186: Indefiro, uma vez que a parte não possui capacidade postulatória, sendo responsabilidade do advogado manter os dados atualizados e a comunicação com seu cliente. Considerando os documentos apresentados pela parte autora/reconvinda, não acolho a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Outrossim, considerando que a parte requerida/reconvinte não anexou aos autos documentos comprovando a necessidade dos benefícios da justiça gratuita, acolhido a impugnação apresentada pela parte autora/reconvinda e, por consequência, indefiro o pedido de justiça gratuita à parte requerida/reconvinte. Para o deslinde do feito, defiro a produção da prova pericial genética, que será realizada pelo IMESC, visto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária. Oficie-se ao IMESC, através do Portal Eletrônico, (Rua Barra Funda, 824 São Paulo/SP), solicitando a designação de data para realização do exame pericial. De acordo com o artigo 474, do Código de Processo Civil, o IMESC deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, da data e do local da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia (procedimento este recomendável para evitar qualquer alegação de nulidade). Tal comunicação (a ser realizada por meio de peticionamento eletrônico) deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais assistentes técnicos. Considerando que há necessidade de exame em parte, além da publicação da data no DJE por ato ordinatório, deverá ser expedido mandado para a intimação pessoal da parte autora e da parte requerida. Na intimação das partes deverá constar o disposto no parágrafo único, do artigo 2º-A, da Lei 8.560/92: A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. Além disso, consigne-se o teor dos seguintes dispositivos do Código Civil: Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. Tudo sob pena de nulidade da perícia. Após a data da realização da perícia, fica fixado o prazo de 15 dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico. Int. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e informar se pretendem a produção de outras provas, sendo que, no silêncio, será presumida a sua desistência. Após, na ausência de outros requerimentos, encerrada a instrução, e dada vista ao MP para apresentação de parecer, tornem conclusos para sentença. - ADV: HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO (OAB 271747/SP), KARINE CRISTINA TEIXEIRA (OAB 523012/SP), KARINE CRISTINA TEIXEIRA (OAB 523012/SP), HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO (OAB 271747/SP)