Detalhe do processo

1004625-78.2023.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Macaubal - Vara Única
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004625-78.2023.8.26.0576 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Agropecuária Terras Novas S A - - Anacleto Botura - - Fla Produções Agrícola Ltda - - Valentim Osmar Barbizan e outro - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na reparação do dano ambiental descrito no AIA nº 20200907010905-3 causado nas propriedades rurais sob matrículas nºs 35.131 e 36.493, mediante o plantio de 192 mudas de árvores nativas da região nos seguintes termos: a) Valentim Osmar Barbizan e Solange Fiorentin Barbizan, proprietários da matrícula nº 35.131, ficam condenados a promover o plantio de 64 (sessenta e quatro) mudas de árvores nativas da região na área de sua propriedade, com espaçamento médio de 3x2 metros entre as mudas, preferencialmente em área de preservação permanente ou contígua a remanescente de vegetação nativa, conforme as recomendações da Resolução SMA 32/2014 e das orientações contidas na Informação Técnica nº 046/2025 - CFB/CTR II (fls. 461/464), com emissão de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) individualizado para a matrícula nº 35.131; b) Fla Produções Agrícola Ltda, proprietária da matrícula nº 36.493, fica condenada a promover o plantio de 128 (cento e vinte e oito) mudas de árvores nativas da região na área de sua propriedade, com espaçamento médio de 3x2 metros entre as mudas, preferencialmente em área de preservação permanente ou contígua a remanescente de vegetação nativa, conforme as recomendações da Resolução SMA 32/2014 e das orientações contidas na Informação Técnica nº 006/2026 - CFB/CTR II (fls. 544/547), com emissão de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) individualizado para a matrícula nº 36.493. c) Agropecuária Terras Novas S/A e Elysa Lobregat Botura, na condição de inventariante do Espólio de Anacleto Botura, respondem solidariamente pelo cumprimento integral das obrigações descritas nas alíneas "a" e "b", na condição de causadora direta do dano e de anterior proprietária do imóvel à época da infração, respectivamente, sem prejuízo das restrições que possam decorrer do processo de recuperação judicial em relação à execução patrimonial da Agropecuária Terras Novas S/A. A responsabilidade de Elysa Lobregat Botura está limitada ao quinhão que lhe cabia sobre o imóvel por ocasião do dano. Fica ressalvado à Fazenda Pública do Estado o direito de acionar, em ação autônoma, os demais herdeiros do Espólio de Anacleto Botura que venham a ser identificados como anteriores titulares do imóvel, caso necessário para o cumprimento integral da obrigação ambiental, tendo em vista que estes não integraram a presente lide e não tiveram oportunidade de exercer o contraditório. O cumprimento das obrigações deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, admitida a via administrativa mediante abertura de processo junto ao órgão licenciador competente, nos termos das Informações Técnicas de fls. 461/464 e 544/547. Os réus deverão comprovar nos autos o início e a conclusão das medidas de reflorestamento, com apresentação de relatório técnico do órgão ambiental competente. Caso não seja possível a recuperação in loco, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, tomando-se como parâmetro o custo indicado nas Informações Técnicas de fls. 461/464 e 544/547 que, para o imóvel matrícula nº 35.131, será de 76,6 UFESPs, equivalentes a R$2.942,97 com base no valor da UFESP de R$ 38,42 para o exercício de 2026, devidamente atualizado à época do efetivo pagamento; e, para o imóvel de matrícula nº 36.493, será o valor de 153,6 UFESPs, equivalentes a R$ 5.901,31 com base no valor da UFESP de R$ 38,42 para o exercício de 2026, devidamente atualizado à época do efetivo pagamento. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública os quais, por equidade, § 8º do art. 85 do CPC, reputo razoável arbitrar a verba honorária em R$ 1.000,00, a ser rateado entre eles na proporção de sua participação na lide. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: JOSÉ ALEXANDRE MORELLI (OAB 239694/SP), AMANDA DE BRITO TRINCA (OAB 453072/SP), RODRIGO JOSÉ FERNANDES NETO (OAB 323132/SP), MARIA EDUARDA FERNANDES (OAB 453349/SP), FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP), FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AGROPECUáRIA TERRAS NOVAS S A

Réu ANACLETO BOTURA

Réu FLA PRODUçõES AGRíCOLA LTDA

Réu VALENTIM OSMAR BARBIZAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ ALEXANDRE MORELLI

OAB: 239694/SP

AMANDA DE BRITO TRINCA

OAB: 453072/SP

ELIAS MUBARAK JUNIOR

OAB: 120415/SP

MARIA EDUARDA FERNANDES

OAB: 453349/SP

RODRIGO JOSÉ FERNANDES NETO

OAB: 323132/SP

FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI

OAB: 189940/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004625-78.2023.8.26.0576 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Agropecuária Terras Novas S A - - Anacleto Botura - - Fla Produções Agrícola Ltda - - Valentim Osmar Barbizan e outro - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na reparação do dano ambiental descrito no AIA nº 20200907010905-3 causado nas propriedades rurais sob matrículas nºs 35.131 e 36.493, mediante o plantio de 192 mudas de árvores nativas da região nos seguintes termos: a) Valentim Osmar Barbizan e Solange Fiorentin Barbizan, proprietários da matrícula nº 35.131, ficam condenados a promover o plantio de 64 (sessenta e quatro) mudas de árvores nativas da região na área de sua propriedade, com espaçamento médio de 3x2 metros entre as mudas, preferencialmente em área de preservação permanente ou contígua a remanescente de vegetação nativa, conforme as recomendações da Resolução SMA 32/2014 e das orientações contidas na Informação Técnica nº 046/2025 - CFB/CTR II (fls. 461/464), com emissão de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) individualizado para a matrícula nº 35.131; b) Fla Produções Agrícola Ltda, proprietária da matrícula nº 36.493, fica condenada a promover o plantio de 128 (cento e vinte e oito) mudas de árvores nativas da região na área de sua propriedade, com espaçamento médio de 3x2 metros entre as mudas, preferencialmente em área de preservação permanente ou contígua a remanescente de vegetação nativa, conforme as recomendações da Resolução SMA 32/2014 e das orientações contidas na Informação Técnica nº 006/2026 - CFB/CTR II (fls. 544/547), com emissão de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) individualizado para a matrícula nº 36.493. c) Agropecuária Terras Novas S/A e Elysa Lobregat Botura, na condição de inventariante do Espólio de Anacleto Botura, respondem solidariamente pelo cumprimento integral das obrigações descritas nas alíneas "a" e "b", na condição de causadora direta do dano e de anterior proprietária do imóvel à época da infração, respectivamente, sem prejuízo das restrições que possam decorrer do processo de recuperação judicial em relação à execução patrimonial da Agropecuária Terras Novas S/A. A responsabilidade de Elysa Lobregat Botura está limitada ao quinhão que lhe cabia sobre o imóvel por ocasião do dano. Fica ressalvado à Fazenda Pública do Estado o direito de acionar, em ação autônoma, os demais herdeiros do Espólio de Anacleto Botura que venham a ser identificados como anteriores titulares do imóvel, caso necessário para o cumprimento integral da obrigação ambiental, tendo em vista que estes não integraram a presente lide e não tiveram oportunidade de exercer o contraditório. O cumprimento das obrigações deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, admitida a via administrativa mediante abertura de processo junto ao órgão licenciador competente, nos termos das Informações Técnicas de fls. 461/464 e 544/547. Os réus deverão comprovar nos autos o início e a conclusão das medidas de reflorestamento, com apresentação de relatório técnico do órgão ambiental competente. Caso não seja possível a recuperação in loco, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, tomando-se como parâmetro o custo indicado nas Informações Técnicas de fls. 461/464 e 544/547 que, para o imóvel matrícula nº 35.131, será de 76,6 UFESPs, equivalentes a R$2.942,97 com base no valor da UFESP de R$ 38,42 para o exercício de 2026, devidamente atualizado à época do efetivo pagamento; e, para o imóvel de matrícula nº 36.493, será o valor de 153,6 UFESPs, equivalentes a R$ 5.901,31 com base no valor da UFESP de R$ 38,42 para o exercício de 2026, devidamente atualizado à época do efetivo pagamento. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública os quais, por equidade, § 8º do art. 85 do CPC, reputo razoável arbitrar a verba honorária em R$ 1.000,00, a ser rateado entre eles na proporção de sua participação na lide. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: JOSÉ ALEXANDRE MORELLI (OAB 239694/SP), AMANDA DE BRITO TRINCA (OAB 453072/SP), RODRIGO JOSÉ FERNANDES NETO (OAB 323132/SP), MARIA EDUARDA FERNANDES (OAB 453349/SP), FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP), FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP)