1004623-27.2024.8.26.0236
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004623-27.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mercearia e Padaria Busca-ki Ltda. - João Minzoni - - Antonia Aparecida Minzoni - Vistos. O feito comporta encerramento da fase de instrução probatória, revelando-se maduro para a apresentação das razões finais e subsequente julgamento do mérito. A prova pericial de engenharia mecânica foi devidamente realizada, sobrevindo o laudo pericial principal (fls. 165/248) e o laudo complementar (fls. 270/279), por meio dos quais o perito judicial enfrentou de modo fundamentado e técnico todas as indagações do juízo e os quesitos formulados pelas partes litigantes. Quanto ao pedido reiterado pela parte autora para a produção de prova testemunhal (fls. 285/292), consistente na oitiva do responsável pela retífica que avaliou o motor e das testemunhas arroladas na fase postulatória (fls. 104/105), bem como os requerimentos formulados pelos réus (fls. 106/107), indefiro a produção da prova oral. A controvérsia central da lide gravita em torno da existência ou não de vício oculto preexistente no motor do caminhão alienado e da eventual concorrência de fatores de uso ou manutenção, questões eminentemente técnicas que já foram exaustivamente apreciadas pela perícia de engenharia mecânica e corroboradas pela prova documental encartada aos autos. A inquirição de testemunhas ou informantes em audiência não tem o condão de alterar ou sobrepor as conclusões técnicas da perícia oficial nem suprir a ausência de registros documentais contemporâneos às manutenções pretéritas. Incide, na espécie, o disposto no artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados, além da diretriz do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que impõe o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Considerando que o perito judicial entregou o laudo técnico e prestou todos os esclarecimentos suplementares solicitados pelas partes, encerrando seu encargo com base no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para o levantamento dos honorários periciais em prol do perito judicial. Declaro encerrada a instrução probatória. Concedo às partes o prazo comum e sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais por memoriais escritos, com fulcro no artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, iniciando-se a contagem do prazo primeiramente para a parte autora e, na sequência, para os corréus. Após o decurso dos prazos, com ou sem a juntada dos memoriais, certifique-se a serventia e venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: RUI CESAR LENHARI (OAB 265046/SP), DANIELA NUNES VERISSIMO GIMENES (OAB 199345/SP), DANIELA NUNES VERISSIMO GIMENES (OAB 199345/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIA APARECIDA MINZONI
Réu JOãO MINZONI
Autor MERCEARIA E PADARIA BUSCA-KI LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUI CESAR LENHARI
OAB: 265046/SP
DANIELA NUNES VERISSIMO GIMENES
OAB: 199345/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004623-27.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mercearia e Padaria Busca-ki Ltda. - João Minzoni - - Antonia Aparecida Minzoni - Vistos. O feito comporta encerramento da fase de instrução probatória, revelando-se maduro para a apresentação das razões finais e subsequente julgamento do mérito. A prova pericial de engenharia mecânica foi devidamente realizada, sobrevindo o laudo pericial principal (fls. 165/248) e o laudo complementar (fls. 270/279), por meio dos quais o perito judicial enfrentou de modo fundamentado e técnico todas as indagações do juízo e os quesitos formulados pelas partes litigantes. Quanto ao pedido reiterado pela parte autora para a produção de prova testemunhal (fls. 285/292), consistente na oitiva do responsável pela retífica que avaliou o motor e das testemunhas arroladas na fase postulatória (fls. 104/105), bem como os requerimentos formulados pelos réus (fls. 106/107), indefiro a produção da prova oral. A controvérsia central da lide gravita em torno da existência ou não de vício oculto preexistente no motor do caminhão alienado e da eventual concorrência de fatores de uso ou manutenção, questões eminentemente técnicas que já foram exaustivamente apreciadas pela perícia de engenharia mecânica e corroboradas pela prova documental encartada aos autos. A inquirição de testemunhas ou informantes em audiência não tem o condão de alterar ou sobrepor as conclusões técnicas da perícia oficial nem suprir a ausência de registros documentais contemporâneos às manutenções pretéritas. Incide, na espécie, o disposto no artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados, além da diretriz do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que impõe o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Considerando que o perito judicial entregou o laudo técnico e prestou todos os esclarecimentos suplementares solicitados pelas partes, encerrando seu encargo com base no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para o levantamento dos honorários periciais em prol do perito judicial. Declaro encerrada a instrução probatória. Concedo às partes o prazo comum e sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais por memoriais escritos, com fulcro no artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, iniciando-se a contagem do prazo primeiramente para a parte autora e, na sequência, para os corréus. Após o decurso dos prazos, com ou sem a juntada dos memoriais, certifique-se a serventia e venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: RUI CESAR LENHARI (OAB 265046/SP), DANIELA NUNES VERISSIMO GIMENES (OAB 199345/SP), DANIELA NUNES VERISSIMO GIMENES (OAB 199345/SP)