1004622-84.2026.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004622-84.2026.8.13.0672/MG AUTOR : SANTANA LADEIA SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO FERREIRA (OAB SP171560) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB MG149163) DECISÃO Vistos, etc Não há questões processuais pendentes. Dando prosseguimento ao feito, visando oportunizar às partes a comprovação dos fatos alegados, defiro a produção de prova: 1. Documental já anexada aos autos, sem prejuízo da juntada de NOVOS documentos ou cuja disponibilidade se deu em momento posterior às peças iniciais, comprovando, neste último caso, o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, CPC). 2. Técnica, consistente em perícia atuarial. Para a realização da prova, nomeio perito(a) GUILHERME DE SOUZA DABUL, atuário, o(a) qual servirá escrupulosamente independentemente de compromisso. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, cientificando-as de que o prazo para arguição de eventual impedimento ou suspeição, de indicação de assistentes técnicos e de apresentação de quesitos – se já não o tiverem feito antes – é 15 dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC). Os honorários serão divididos entre as partes, 50% para os autores e 50% para o réu. Após apresentação dos documentos pelo réu, intime-se o(a) perito(a) para apresentar currículo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias. O valor dos honorários periciais deverá ser depositado judicialmente no prazo de 15 dias, contado da intimação acerca da proposta, sob pena de preclusão; salvo se houver impugnação, hipótese em que o prazo se iniciará quando da homologação dos honorários. Tudo em ordem, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais – com antecedência mínima de 20 dias. Com as informações nos autos, a secretaria do juízo deverá intimar as partes para ciência, na pessoa dos advogados. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 15 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º,CPC), dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. Havendo necessidade de apresentação de documentos para realização da prova pericial, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas. 3. Indefiro, por fim, o pedido de apresentação de documentos requeridos pela parte autora. Caberá ao perito nomeado, no exercício de seu mister, requisitar a documentação necessária diretamente à ré. A eventual recusa injustificada da parte em colaborar com a perícia será oportunamente analisada por este juízo, podendo acarretar as consequências previstas no art. 400 do CPC. I.
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S/A
Autor SANTANA LADEIA SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004622-84.2026.8.13.0672/MG AUTOR : SANTANA LADEIA SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO FERREIRA (OAB SP171560) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB MG149163) DECISÃO Vistos, etc Não há questões processuais pendentes. Dando prosseguimento ao feito, visando oportunizar às partes a comprovação dos fatos alegados, defiro a produção de prova: 1. Documental já anexada aos autos, sem prejuízo da juntada de NOVOS documentos ou cuja disponibilidade se deu em momento posterior às peças iniciais, comprovando, neste último caso, o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, CPC). 2. Técnica, consistente em perícia atuarial. Para a realização da prova, nomeio perito(a) GUILHERME DE SOUZA DABUL, atuário, o(a) qual servirá escrupulosamente independentemente de compromisso. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, cientificando-as de que o prazo para arguição de eventual impedimento ou suspeição, de indicação de assistentes técnicos e de apresentação de quesitos – se já não o tiverem feito antes – é 15 dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC). Os honorários serão divididos entre as partes, 50% para os autores e 50% para o réu. Após apresentação dos documentos pelo réu, intime-se o(a) perito(a) para apresentar currículo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias. O valor dos honorários periciais deverá ser depositado judicialmente no prazo de 15 dias, contado da intimação acerca da proposta, sob pena de preclusão; salvo se houver impugnação, hipótese em que o prazo se iniciará quando da homologação dos honorários. Tudo em ordem, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais – com antecedência mínima de 20 dias. Com as informações nos autos, a secretaria do juízo deverá intimar as partes para ciência, na pessoa dos advogados. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 15 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º,CPC), dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. Havendo necessidade de apresentação de documentos para realização da prova pericial, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas. 3. Indefiro, por fim, o pedido de apresentação de documentos requeridos pela parte autora. Caberá ao perito nomeado, no exercício de seu mister, requisitar a documentação necessária diretamente à ré. A eventual recusa injustificada da parte em colaborar com a perícia será oportunamente analisada por este juízo, podendo acarretar as consequências previstas no art. 400 do CPC. I.