Detalhe do processo

1004620-30.2025.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Birigui - 3ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004620-30.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celso dos Santos - Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. CELSO DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. alegando, em resumo, que é beneficiário do Regime Geral da Previdência Social. Afirmou que ao consultar extrato de pagamento de seu benefício constatou que fora notado descontos referente ao CARTÃO RCC referente a contrato nº 600504749-0/001, o qual desconhece a contratação, acreditando não ter realizado. Invocou a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova. Concluiu que sofreu danos morais. Pretende a repetição do indébito em dobro. Por fim, pediu procedência, para que seja declarada a inexigibilidade e inexistência do contrato mencionado na inicial, restituindo-se os valores descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais. Juntou documentos. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência a fls. 39/40. O réu foi regularmente citado e apresentou contestação tempestiva a fls. 114/133. Afirmou que firmou com o autor contrato de cartão de crédito consignado (RCC) mencionado na inicial, com utilização de saque. Afirmou que o autor tinha ciência de todos os termos contratuais. Asseverou que o autor realizou saque consignado com o referido cartão. Sustentou a regularidade da contratação eletrônica e inexistência de ato ilícito. Sustentou a litigância de má-fé do autor. No mais, defendeu as cláusulas contratuais, bem como os encargos cobrados. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Réplica (fls. 185/190). A parte autora interpôs recurso de apelação contra a sentença de improcedência (fls. 191/194), deram provimento ao recurso para anular a sentença e determinada à realização de prova pericial eletrônica, conforme acórdão de fls. 214/218. O laudo pericial foi acostado às fls. 255/294. As partes manifestaram sobre o laudo. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, versando a lide apenas sobre questão de direito. Não há preliminares a serem analisadas. O pedido éimprocedente. Com efeito, a autora negou a contratação do cartão de crédito e, por sua vez, os descontos havidos em seu benefício previdenciário. O laudo pericial soluciona a questão. De fato, a assinatura constante do contrato acostado aos autos apresenta fatores relevantes para atestar com grau alto a autenticidade da assinatura questionada. Em assim sendo, não são irregulares os descontos procedidos no benefício previdenciário do requerente. Nesse contexto, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. Por fim, não há que se falar em litigância de má fé, eis que não demonstrado o dolo processual na conduta da autora. A improcedência se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CELSO DOS SANTOS em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, nos moldes da fundamentação. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado, observando-se na cobrança o fato de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Para os fins do art. 1.098, das NSCGJ, consigno a inexistência de custas pendentes, ante o deferimento da gratuidade da justiça ao vencido. Com o trânsito em julgado, proceda-se conforme disposto na referida norma e, oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP), LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB 522715/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRéDITO DIRETO S.A.

Autor CELSO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO RAMALHO SANTOS

OAB: 522715/SP

NATHALIA SILVA FREITAS

OAB: 484777/SP

LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR

OAB: 467245/SP

ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO

OAB: 421052/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004620-30.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celso dos Santos - Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. CELSO DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. alegando, em resumo, que é beneficiário do Regime Geral da Previdência Social. Afirmou que ao consultar extrato de pagamento de seu benefício constatou que fora notado descontos referente ao CARTÃO RCC referente a contrato nº 600504749-0/001, o qual desconhece a contratação, acreditando não ter realizado. Invocou a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova. Concluiu que sofreu danos morais. Pretende a repetição do indébito em dobro. Por fim, pediu procedência, para que seja declarada a inexigibilidade e inexistência do contrato mencionado na inicial, restituindo-se os valores descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais. Juntou documentos. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência a fls. 39/40. O réu foi regularmente citado e apresentou contestação tempestiva a fls. 114/133. Afirmou que firmou com o autor contrato de cartão de crédito consignado (RCC) mencionado na inicial, com utilização de saque. Afirmou que o autor tinha ciência de todos os termos contratuais. Asseverou que o autor realizou saque consignado com o referido cartão. Sustentou a regularidade da contratação eletrônica e inexistência de ato ilícito. Sustentou a litigância de má-fé do autor. No mais, defendeu as cláusulas contratuais, bem como os encargos cobrados. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Réplica (fls. 185/190). A parte autora interpôs recurso de apelação contra a sentença de improcedência (fls. 191/194), deram provimento ao recurso para anular a sentença e determinada à realização de prova pericial eletrônica, conforme acórdão de fls. 214/218. O laudo pericial foi acostado às fls. 255/294. As partes manifestaram sobre o laudo. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, versando a lide apenas sobre questão de direito. Não há preliminares a serem analisadas. O pedido éimprocedente. Com efeito, a autora negou a contratação do cartão de crédito e, por sua vez, os descontos havidos em seu benefício previdenciário. O laudo pericial soluciona a questão. De fato, a assinatura constante do contrato acostado aos autos apresenta fatores relevantes para atestar com grau alto a autenticidade da assinatura questionada. Em assim sendo, não são irregulares os descontos procedidos no benefício previdenciário do requerente. Nesse contexto, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. Por fim, não há que se falar em litigância de má fé, eis que não demonstrado o dolo processual na conduta da autora. A improcedência se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CELSO DOS SANTOS em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, nos moldes da fundamentação. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado, observando-se na cobrança o fato de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Para os fins do art. 1.098, das NSCGJ, consigno a inexistência de custas pendentes, ante o deferimento da gratuidade da justiça ao vencido. Com o trânsito em julgado, proceda-se conforme disposto na referida norma e, oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP), LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB 522715/SP)