Detalhe do processo

1004620-18.2026.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004620-18.2026.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.S.F.S. - Vistos. Em face da deficiência de natureza grave constatada pelo relatório médico juntado aos autos, o qual indica a incapacidade para exprimir vontade (art. 1767, inciso I, do CC, consoante alteração da Lei nº 13.146/2015), entendo desnecessária a realização de interrogatório neste momento. A necessidade de interrogatório poderá ser reavaliada oportunamente em atenção ao art. 751 do CPC/2015. Estando justificada a urgência, defiro o pedido inicial para nomear, para o cargo de Curador(a) Provisório(a) da parte requerida, Ademir Olympio da Silva, RG nº 166864638, CPF nº 045.937.168-10, a parte requerente, Arlete Simões Felisbino da Silva, RG nº 227134072 e CPF nº 124.820.988-58, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Anoto, ainda, que, no curso do processo, enquanto vigente a presente decisão, fica autorizada a Serventia a proceder à revalidação do termo de curatela provisória e a certidão de curatela, mediante solicitação da parte, independente de despacho. Oficie-se ao IMESC, para agendamento de perícia de sanidade mental, intimando-se pessoalmente as partes. Laudo em (trinta) 30 dias. A necessidade de realização de estudo social com a parte interditanda e a parte requerente (art. 1771 do CC, consoante alteração da Lei nº 13.146/2015) será analisada após a realização da perícia médica já determinada pelo juízo. Cite-se a parte interditanda para os termos da presente ação, podendo apresentar a sua impugnação no prazo de 15 dias, consoante o disposto no art. 752 do CPC/2015, podendo fazê-lo por advogado constituído. Caso a parte interditanda não tenha condições de ser citada, caberá ao Sr. Oficial de Justiça citá-la na pessoa de sua Curadora, residente no endereço supra mencionado, devendo descrever detalhadamente todas as impressões que o interditando lhe transmitir. Não sendo apresentada impugnação por advogado constituído, será nomeado Curador Especial (art. 752, parágrafo 2º, do CPC de 2015). Ciência ao Ministério Público. A diligência poderá ser cumprida após às 20 (vinte) horas, quando o adiamento puder prejudicá-la ou causar grave dano à parte e, independentemente de autorização judicial, no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, incisos XI, da Constituição Federal (art. 212 do CPC). Venha aos autos o número de telefone pessoal da parte autora (celular), bem como seu endereço eletrônico (e-mail). Sem prejuízo ao Cartório do Distribuição para verificar outras possíveis distribuições em nome das partes. Defiro os benefícios da justiça gratuita, como requerido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: PAULO CESAR ROCHA (OAB 223838/SP), DANIELA MIRAS SANCHES (OAB 351515/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.S.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA MIRAS SANCHES

OAB: 351515/SP

PAULO CESAR ROCHA

OAB: 223838/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004620-18.2026.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.S.F.S. - Vistos. Em face da deficiência de natureza grave constatada pelo relatório médico juntado aos autos, o qual indica a incapacidade para exprimir vontade (art. 1767, inciso I, do CC, consoante alteração da Lei nº 13.146/2015), entendo desnecessária a realização de interrogatório neste momento. A necessidade de interrogatório poderá ser reavaliada oportunamente em atenção ao art. 751 do CPC/2015. Estando justificada a urgência, defiro o pedido inicial para nomear, para o cargo de Curador(a) Provisório(a) da parte requerida, Ademir Olympio da Silva, RG nº 166864638, CPF nº 045.937.168-10, a parte requerente, Arlete Simões Felisbino da Silva, RG nº 227134072 e CPF nº 124.820.988-58, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Anoto, ainda, que, no curso do processo, enquanto vigente a presente decisão, fica autorizada a Serventia a proceder à revalidação do termo de curatela provisória e a certidão de curatela, mediante solicitação da parte, independente de despacho. Oficie-se ao IMESC, para agendamento de perícia de sanidade mental, intimando-se pessoalmente as partes. Laudo em (trinta) 30 dias. A necessidade de realização de estudo social com a parte interditanda e a parte requerente (art. 1771 do CC, consoante alteração da Lei nº 13.146/2015) será analisada após a realização da perícia médica já determinada pelo juízo. Cite-se a parte interditanda para os termos da presente ação, podendo apresentar a sua impugnação no prazo de 15 dias, consoante o disposto no art. 752 do CPC/2015, podendo fazê-lo por advogado constituído. Caso a parte interditanda não tenha condições de ser citada, caberá ao Sr. Oficial de Justiça citá-la na pessoa de sua Curadora, residente no endereço supra mencionado, devendo descrever detalhadamente todas as impressões que o interditando lhe transmitir. Não sendo apresentada impugnação por advogado constituído, será nomeado Curador Especial (art. 752, parágrafo 2º, do CPC de 2015). Ciência ao Ministério Público. A diligência poderá ser cumprida após às 20 (vinte) horas, quando o adiamento puder prejudicá-la ou causar grave dano à parte e, independentemente de autorização judicial, no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, incisos XI, da Constituição Federal (art. 212 do CPC). Venha aos autos o número de telefone pessoal da parte autora (celular), bem como seu endereço eletrônico (e-mail). Sem prejuízo ao Cartório do Distribuição para verificar outras possíveis distribuições em nome das partes. Defiro os benefícios da justiça gratuita, como requerido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: PAULO CESAR ROCHA (OAB 223838/SP), DANIELA MIRAS SANCHES (OAB 351515/SP)