Detalhe do processo

1004614-02.2024.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara
Classe
REGISTROS PÚBLICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004614-02.2024.8.26.0451 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Zenira Bordignon Pessin - Aguassanta Participações S/A - - Município de Piracicaba e outros - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de RETIFICAR o registro imobiliário do imóvel denominado Sítio Santa Rosa (objeto da matrícula nº 38.951 do 2º CRI de Piracicaba/SP), fixando sua descrição perimétrica, medidas e confrontações nos exatos termos da planta e memoriais descritivos elaborados pelo responsável técnico e expressamente ratificados pelo laudo pericial judicial (fls. 250/268), abrangendo a área total de 30,5416 hectares e perímetro de 2.633,34 metros, dividida entre a Gleba A (com 27,6315 hectares, localizada no Município e Comarca de Laranjal Paulista/SP) e a Gleba B (com 2,9101 hectares, localizada no Município e Comarca de Piracicaba/SP). Em cumprimento ao julgado, determino as seguintes providências: a) expeça-se mandado judicial ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Laranjal Paulista/SP para a prática dos atos registrais cabíveis, mediante a abertura de matrícula e averbação da retificação da totalidade do imóvel com base nos memoriais e plantas homologados, condicionada à prévia certificação no INCRA/SIGEF; b) expeça-se mandado judicial ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba/SP para que proceda às averbações remissivas de encerramento ou retificação cabíveis a partir do registro lavrado na Comarca de Laranjal Paulista/SP, nos termos da Lei de Registros Públicos. Ante a ausência de pretensão resistida e litigiosidade, as custas e despesas processuais remanescentes cabem à requerente, descabendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Homologa-se os honorários periciais definitivos conforme requerido pela perita judicial, autorizando a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico em favor da expert caso ainda haja saldo pendente devidamente recolhido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI (OAB 139591/SP), VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI (OAB 160261/SP), RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA (OAB 193534/SP), RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP), JOÃO PAULO DE AGUIAR SANTOS (OAB 541597/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUASSANTA PARTICIPAçõES S/A

Réu MUNICíPIO DE PIRACICABA

Autor ZENIRA BORDIGNON PESSIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI

OAB: 160261/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA

OAB: 193534/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI

OAB: 139591/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RENNAN FARIA KRUGER THAMAY

OAB: 349564/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOÃO PAULO DE AGUIAR SANTOS

OAB: 541597/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004614-02.2024.8.26.0451 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Zenira Bordignon Pessin - Aguassanta Participações S/A - - Município de Piracicaba e outros - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de RETIFICAR o registro imobiliário do imóvel denominado Sítio Santa Rosa (objeto da matrícula nº 38.951 do 2º CRI de Piracicaba/SP), fixando sua descrição perimétrica, medidas e confrontações nos exatos termos da planta e memoriais descritivos elaborados pelo responsável técnico e expressamente ratificados pelo laudo pericial judicial (fls. 250/268), abrangendo a área total de 30,5416 hectares e perímetro de 2.633,34 metros, dividida entre a Gleba A (com 27,6315 hectares, localizada no Município e Comarca de Laranjal Paulista/SP) e a Gleba B (com 2,9101 hectares, localizada no Município e Comarca de Piracicaba/SP). Em cumprimento ao julgado, determino as seguintes providências: a) expeça-se mandado judicial ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Laranjal Paulista/SP para a prática dos atos registrais cabíveis, mediante a abertura de matrícula e averbação da retificação da totalidade do imóvel com base nos memoriais e plantas homologados, condicionada à prévia certificação no INCRA/SIGEF; b) expeça-se mandado judicial ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba/SP para que proceda às averbações remissivas de encerramento ou retificação cabíveis a partir do registro lavrado na Comarca de Laranjal Paulista/SP, nos termos da Lei de Registros Públicos. Ante a ausência de pretensão resistida e litigiosidade, as custas e despesas processuais remanescentes cabem à requerente, descabendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Homologa-se os honorários periciais definitivos conforme requerido pela perita judicial, autorizando a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico em favor da expert caso ainda haja saldo pendente devidamente recolhido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI (OAB 139591/SP), VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI (OAB 160261/SP), RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA (OAB 193534/SP), RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP), JOÃO PAULO DE AGUIAR SANTOS (OAB 541597/SP)